Norma
29/11/2019

RESOLUÇÃO Nº 16, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019

Prorroga direito antidumping sobre importações brasileiras de alto-falantes originários da China.

A Resolução nº 16, de 26 de novembro de 2019, prorroga por até 5 anos o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de alto-falantes originários da China. Esses alto-falantes são classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluindo-se os alto-falantes do tipo buzzers, utilizados em painéis de instrumentos de veículos automotores. A alíquota ad valorem aplicada sobre o preço de exportação CIF é de 78,3%.

A decisão foi fundamentada no processo SECEX 52272.001959/2018-01, conduzido conforme o Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A resolução entra em vigor na data de sua publicação.

A investigação original começou em 2006, a pedido de várias empresas brasileiras, e resultou na aplicação inicial de direitos antidumping provisórios em 2007, posteriormente convertidos em definitivos. A primeira revisão, iniciada em 2012, confirmou a continuidade do dumping e do dano à indústria doméstica, resultando na prorrogação do direito antidumping em 2013.

A revisão atual, iniciada em 2018, envolveu verificações in loco e consultas às partes interessadas, incluindo produtores/exportadores estrangeiros, importadores brasileiros e o governo da China. A análise confirmou a probabilidade de continuação do dumping e do dano à indústria doméstica caso o direito antidumping fosse extinto.

A resolução também esclarece que a definição do produto sujeito ao direito antidumping inclui alto-falantes com peso superior a 18 gramas, excluindo-se os alto-falantes do tipo buzzers. A medida visa proteger a indústria doméstica contra práticas desleais de comércio.