Esclarece que alto-falantes para bens de informática
e para telefonia, identificados
nesta Resolução, quando originários da República
Popular da China, não estão sujeitos
à incidência do direito antidumping
instituído pela Resolução CAMEX no 101,
de 28 de novembro de 2013.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, por intermédiode seu Presidente, no uso da atribuição que lhe confere oinciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de2003, e com fundamento no art. 6º da Lei no 9.019, de 30 de marçode 1995, e no inciso XV do art. 2o do Decreto nº 4.732, de 2003,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX52272.001510/2016-73, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1o Encerrar a avaliação de escopo e determinar que osalto-falantes para bens de informática e para telefonia, identificadosnesta Resolução, não estão sujeitos à aplicação dos direitos antidumpingsobre as importações de alto-falantes da República Popularda China, instituídos pela Resolução CAMEX no 101, de 2013.
Art. 2o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão,conforme consta do Anexo.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
1 DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
Em 15 de setembro de 2006, por meio da Circular SECEX no63, de 14 de setembro de 2006, foi iniciada investigação de dumpingnas exportações para o Brasil de alto-falantes, originários da RepúblicaPopular da China, usualmente classificadas no itens8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum doMERCOSUL - NCM e de dano à indústria doméstica decorrente detal prática.
Ao fim dos procedimentos, o direito antidumping foi aplicadopor meio da Resolução CAMEX no 66, de 11 de dezembro de2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 13 de dezembrode 2007, por meio da qual foi fixado o direito de US$ 2,35/kg(dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma),aplicado na forma de alíquota específica fixa.
A referida Resolução excluiu da incidência do direito os altofalantespara telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, paranotebooks, para uso em equipamentos de segurança (normas EVACBS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA) e aqueles destinados a aparelhos deáudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratorese outros veículos.
1.2. Da revisão de final de período
Decorrido o prazo de vigência do direito antidumping originalmenteaplicado por meio da Resolução CAMEX no 66, de 2007, aindústria doméstica peticionou solicitação para a prorrogação da vigênciado direito, tendo sido então constatado que a extinção do direitoantidumping vigente muito provavelmente acarretaria continuação daprática de dumping e de consequente retomada do dano à indústriadoméstica em virtude das exportações de alto-falantes pela China.
Diante disso, a Resolução CAMEX no 101, de 28 de novembrode 2013, publicada no D.O.U. de 29 de novembro de 2013,prorrogou o direito antidumping definitivo anteriormente imposto, porum prazo de até 5 (cinco) anos, para as exportações chinesas de altofalantesclassificadas nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90da NCM, sob a forma de alíquota específica de US$ 2,35/kg (doisdólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma).
Analogamente ao previsto na Resolução CAMEX no 66, de2007, a Resolução CAMEX no 101, de 2013, trouxe rol de exclusãode alguns produtos que não estariam sujeitos ao recolhimento dodireito, bem como adicionou novas exclusões, quais sejam: a) altofalantespara telefonia, b) alto-falantes para câmaras fotográficas e devídeo, c) alto-falantes montados em caixa, desde que a caixa incorporeoutras funções e a caracterize como um equipamento de som,d) alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normasEVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA), e) alto-falantes para bens deinformática (computadores, All in One - AIO,desktops, notebooks,netbooks, tablets, navegadores GPS, etc), f) alto-falantes, do tipobuzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores,e g) alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e/ouvídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores eoutros veículos terrestres.
Cumpre ressaltar que a alínea "g", constante da lista deexceção da Resolução CAMEX no 101, de 2013, foi alterada posteriormentepela Resolução CAMEX no 11, de 19 de fevereiro de2014, publicada no D.O.U. de 20 de fevereiro de 2014, em razão daprocedência de pedido de reconsideração interposto pelas empresasAsk do Brasil Ltda., Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico,Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e ThomasK. L. Indústria de Alto-Falantes Ltda., passando a ter a seguinteredação: "g) alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhosde áudio e/ou vídeo, desde que esses aparelhos não sejam de uso emveículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres".
1.3. Da primeira avaliação de escopo
Em 13 de janeiro de 2014, foi apresentada petição acerca doescopo do direito antidumping vigente sobre alto-falantes, tendo emvista o protocolo de petição de avaliação de escopo pela empresa KmexIndústria Eletrônica Ltda., por meio da qual a mesma solicitouesclarecimento sobre a incidência da cobrança da medida antidumpingaplicada sobre as importações de "alto-falantes montados emcaixa acústica e destinados a uso por acoplamento em bens de informática".
A avaliação de escopo foi iniciada pela Circular SECEX no28, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 12 de junho de2014. Ultimado o processo de instrução, a Resolução CAMEX no 83,de 18 de setembro de 2014, publicada no DOU de 19 de setembro de2014, determinou a não incidência do direito antidumping para osalto-falantes inseridos em caixas de áudio para uso por acoplamentoem equipamentos de informática, dos tipos SP-0500 e SP-0300.
2. DA SOLICITAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE ESCOPO
2.1 Da petição
Em 17 de maio de 2016, a empresa Celistics Vitória ComércioAtacadista, Importação e Exportação de Eletroeletrônicos Ltda.,doravante também denominada "peticionária", apresentou petiçãosolicitando a realização de avaliação de escopo em relação a altofalantesque importou da China, bem como para fins de importaçõesfuturas, com o objetivo de determinar se os referidos produtos estãoou não sujeitos à aplicação do direito antidumping vigente sobre asimportações de alto-falantes originárias daquele país.
Diante do cumprimento dos requisitos de admissibilidadeexigidos pelo artigo 147 do Decreto no 8.058, de 2013, bem como daapresentação das informações dispostas no artigo 8o da Portaria SECEXno 37, de 2013, julgou-se não ter sido necessário pedido deinformações complementares.
2.2 Do início da avaliação de escopo
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavamhaver dúvida quanto à incidência ou não da medida antidumping sobreos alto-falantes para telefonia e os alto-falantes para bens de informática(computadores, All in One - AIO,desktops, notebooks, netbooks,tablets, navegadores GPS, etc), foi elaborado o Parecer DECOM no 29,de 8 de julho de 2016, propondo o início da avaliação de escopo.
Com base no parecer supramencionado, por meio da CircularSECEX no 42, de 12 de julho de 2016, publicada no D.O.U. de 13 dejulho de 2016, foi iniciada a avaliação de escopo em tela.
Destaque-se que, nos termos do parágrafo único do art. 154do Decreto no 8.058, de 2013, a avaliação conduzida possui caráterinterpretativo, não tendo o condão de alterar o escopo do direitoantidumping vigente.
2.3 Da habilitação das partes interessadas
Nos termos do disposto no item 6 da Circular SECEX no 42,de 2016, as partes interessadas tiveram o prazo de 15 dias, contadosda data do início da avaliação de escopo, para se habilitarem noprocesso em tela.
Decorrido o prazo supramencionado, constatou-se que nenhumaparte solicitou habilitação para atuação no processo de avaliaçãode escopo de alto-falantes.
3. DA DEFINIÇÃO DO PRODUTO OBJETO DO DIREITO ANTIDUMPING
O produto objeto do direito antidumping refere-se aos altofalantes,comumente classificados nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e8518.29.90 da NCM, originários da China.
O alto-falante é um transdutor, ou seja, um dispositivo quetransforma um tipo de energia em outro. Tem-se a transformação deenergia elétrica em energia mecânica, que posteriormente é transformadaem energia sonora.
Existem vários tipos de alto-falantes, cada qual baseado emum princípio físico de transformação de sinais elétricos em vibraçõessonoras. Dentre os principais tipos de alto-falantes pode-se citar oeletrodinâmico, o eletrostático e o piezoelétrico. O tipo de alto-falantemais comum é o eletrodinâmico, o qual é constituído por três partesprincipais: sistema motor, suspensão e cone.
Os alto-falantes dividem-se, basicamente, em: subwoofer: alto-falantepara reprodução de baixas frequências (graves); fullrange:alto-falante com faixa ampla de reprodução sonora (grave médio eagudo); mid-rangeedriver: alto-falante para ser utilizado na faixa dasmédias frequências (médio); tweeteresupertweeter: alto-falantespara reprodução de altas-frequências (agudos); Coaxial: alto-falantecom faixa ampla, composto por dois transdutores (wooferetweeter);Triaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por três transdutores(woofer,mid-rangeetweeter); e Quadriaxial: alto-falante com faixaampla, composto por quatro transdutores (woofer,mid-rangee doistweeters). Os fatores determinantes da utilização dos alto-falantes são,principalmente, potência, dimensão, modelo e peso.
Atualmente, existe uma tendência a se utilizar sistemas detrês vias, o qual é composto de um subwoofer, um médio-grave e umtweeter. Com esses três tipos de alto-falantes é possível cobrir praticamentetoda a faixa de frequências.
Nos ambientes onde o espaço é limitado, tais como no interiorde veículos, são utilizados alto-falantes compostos de duas oumais unidades, visando à obtenção de uma unidade compacta, capazde reproduzir toda a gama de sons; tem-se, assim, os modelos coaxiais(wooferetweeter), os triaxiais (woofer,mid-rangeetweeter)e os quadriaxiais (woofer,midrangee dois tweeters).
As principais aplicações dos alto-falantes dizem respeito aouso profissional, automotivo, em som ambiente, residencial ou entretenimentodoméstico e ainda a segurança. O mercado profissionalutiliza-se de alto-falantes de alta performance, destinados a shows,espetáculos, auditórios, estúdios, trios elétricos, cinemas e demaiscasas de espetáculo.
O mercado automotivo divide-se em OEM, que são os altofalantesvendidos diretamente para as montadoras de veículos automotores,e o aftermarket, que são aqueles comercializados pelasempresas de acessórios e instaladores de som.
O mercado de som ambiente, por sua vez, é composto porum conjunto de produtos entre alto-falantes e caixas acústicas depequeno porte, destinados a sonorizações comerciais ou residenciais,principalmente sonofletores de teto tipo arandelas. O segmento desom residencial ou entretenimento doméstico inclui alto-falantes ecaixas acústicas utilizados em computadores. Já o segmento de segurançaé formado pelos produtos que utilizam alto-falantes em sistemade monitoria, sirenes e alarmes.
Por outro lado, a mesma Resolução CAMEX no 101, de 2013,trouxe rol de exclusão de alguns produtos que não estariam sujeitos aorecolhimento do direito, quais sejam: a) alto-falantes para telefonia, b)alto-falantes para câmaras fotográficas e de vídeo, c) alto-falantesmontados em caixa, desde que a caixa incorpore outras funções e acaracterize como um equipamento de som, d) alto-falantes para usoem equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849ou NFPA), e) alto-falantes para bens de informática (computadores,All in One - AIO,desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadoresGPS, etc), f) alto-falantes, do tipo buzzers, de aplicação empainéis de instrumentos de veículos automotores, e g) alto-falantesdestinados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, que não sejam de uso emveículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.
4. DO PRODUTO OBJETO DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO
De acordo com o inciso I do art. 147 do Decreto n° 8.058, de2013, a avaliação de escopo deverá ser solicitada por meio de petição,devidamente fundamentada, que conterá descrição detalhada do produtoa ser avaliado, acompanhada dos elementos de prova pertinentes,incluindo suas características técnicas e seus usos, bem como a suaclassificação tarifária na NCM, além de explicação pormenorizadadas razões que levaram o peticionário a entender que o produto estáou não sujeito ao direito antidumping.
4.1 Da descrição do produto objeto da avaliação do escopo
O produto objeto da avaliação de escopo consiste em cincomodelos de caixas de som para utilização em telefones celulares, ta bletsecomputadores, todos de fabricação da empresa Altec Lansing.
Os produtos discriminados na petição de avaliação de escoposão os seguintes:
a) Caixa de som bluetoothresistente "Mini H20" (ModeloIMW257);
b)Caixadesom bluetooth resistente "Mini LifeJacket2"(Modelo IMW477);
c) Caixa de som bluetoothresistente "TheJacket H20" (ModeloIMW457);
d) Caixa de som bluetoothresistente "Boom Jacket" (ModeloIMW576); e
e) Caixa de som bluetoothresistente "LifeJacket2" (ModeloIMW577).
De acordo com a explicação técnica apresentada, a caixa desom bluetoothresistente "Mini H20" (Modelo IMW257) possui somwireless, com interface RF de tecnologia Bluetooth 3.0 EDR; ensaiode SAR não aplicável e o equipamento possui potência medida emitidaem um tempo médio de 6 (seis) minutos igual ou menos que20mW e o pico de potência emitida é menos que 20W.
Já as caixas de som bluetooth resistente "Mini LifeJacket2"(Modelo IMW477) e "TheJacket H20" (Modelo IMW457) caracterizam-sepor serem alto-falantes sem fio, com tecnologia Bluetooth3.0 EDR; possui tecnologia NFC-passivo; ensaio de SAR não aplicávele potência média emitida em um tempo de 6 (seis) minutosmenor que 20mW e o pico de potência emitida é menor que 20W.
Por fim, as caixas de som bluetoothresistente "Boom Jacket"(Modelo IMW576) e "LifeJacket2" (Modelo IMW577) consistemem alto-falantes sem fio, com tecnologia Bluetooth 3.0 - EDR;ensaio de SAR não aplicável e potência média emitida em um tempode 6 (seis) minutos menor que 20mW e o pico de potência emitida émenor que 20W.
A peticionária juntou documentos emitidos pelo Centro dePesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações (CPqD), os quaiscomprovam a certificação de conformidade do produto de acordo comas Resoluções Anatel n° 442/2006, 506/2008 e 529/2009. Juntou-se oCertificado de Conformidade 4723, para o produto IMW 257; oCertificado de Conformidade 4720, para os produtos IMW 576 e 577;e o Certificado de Conformidade 4722, para os produtos IMW 477 e457. Ademais, acostou os seguintes relatórios de avaliação de conformidadetécnica, também emitidos pelo CPqD: RACT_4722_1AA eRACT_4720_1AA.
Os alto-falantes elencados na petição de avaliação de escoposão usualmente classificados nos itens 8518.21.00 e 8518.22.00 daNCM, conforme informação da peticionária.
4.2 Das razões que levaram o peticionário a entender que o produtonão está sujeito à medida antidumping
Segundo a peticionária, os alto-falantes objeto do pedido deavaliação de escopo possuem características próprias que os diferenciamdaqueles incluídos na medida antidumping em vigor, pois osprodutos objeto da medida de defesa comercial são aqueles destinadosao uso profissional, automotivo, residencial, entretenimento residenciale segurança, com características próprias.
Assim, de acordo com a Resolução CAMEX n° 101, de2013, no item 3.1 do seu anexo, estariam excluídos da medida (grifosnossos):
"Art. 2° Ficam excluídos da medida os seguintes produtos:
a) alto-falantes para telefonia;
b) alto-falantes para câmaras fotográficas e de vídeo;
c) alto-falantes montados em caixa, desde que essa caixa
incorpore outras funções e a caracterize como um equipa mentode som;
d) alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (nor masEVAC BS 58398, IEC 60849 ou NFPA);
e) alto-falantes para bens de informática (computadores,
All In One -AIO,desktops,notebooks,netbooks,tablets,
navegadores GPS etc.);
f) alto-falantes, do tipo buzzers, de aplicação em painéis de
instrumentos de veículos automotores; e
g) alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e/ou vídeo,
que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros
veículos terrestres alto-falantes destinados a serem integrados a
aparelhos de áudio e/ou vídeo, desde que esses aparelhos não se jamde uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos ter restres(redação dada pela Resolução CAMEX no 11, de 2014)."
Logo, nos dizeres da peticionária, o produto objeto da avaliaçãode escopo encontrar-se-ia fora do alcance do direito antidumpingjustamente em razão de possuir características específicas, queos enquadrariam na alínea c do trecho supracitado, pois contariamcom função independente de controle de som para recebimento desinal via bluetooth, controle para aumento e diminuição de volume,pausa e retrocesso de música, assim como com fonte USB de carregamentode bateria.
Ademais, os produtos objeto da avaliação de escopo apresentariamcaracterísticas singulares, conforme demonstrado pela peticionáriapor meio de informações técnicas e laudos técnicos acostadosà petição de abertura. Tais laudos e informações atestariam asua aplicação direcionada ao uso na área de telefonia e de informática,o que os enquadraria nas alíneas "a) alto-falantes para telefonia"e "e) alto-falantes para bens de informática (computadores,All In One - AIO,desktops,notebooks,netbooks,tablets, navegadoresGPS etc.)", ambos constantes da lista de exclusões determinadapela Resolução CAMEX no 101, de 2013, posteriormentealterada pela Resolução CAMEX no 11, de 2014.
O certificado de conformidade 4723, elaborado para o produtoIMW 257, atesta expressamente que o alto-falante em questãotem como características "som wireless com interface RF, com tecnologiaBluetooth3.0 + EDR".
O certificado de conformidade 4720, emitido para os altofalantesIMW 576 e 577, comprova que "o produto é um autofalante(sic) sem fio, com tecnologia Bluetooth3.0 EDR" e "possui tecnologiaNFC-passivo".
Por outro lado, o certificado de conformidade 4722, elaboradopara os alto-falantes IMW 477 e 457, assevera que "o produtoé um autofalante (sic) sem fio, com tecnologia Bluetooth3.0 EDR"e "possui tecnologia NFC-passivo".
Por fim, o relatório de conformidade RACT 4722 confirmacomo característica dos alto-falantes IMW 477 e 457 que "o produtoé um autofalante (sic) sem fio, com tecnologia Bluetooth3.0 EDR"e "possui tecnologia NFC-passivo", ao passo que o relatório RACT4720 atesta que os alto-falantes IMW 576 e 577 "é um autofalante(sic) sem fio, com tecnologia Bluetooth3.0 EDR".
Ademais, a peticionária argumentou, em sua petição de iníciodo processo administrativo de avaliação de escopo, na fl. 5, item8, o seguinte:
"Nota-se, assim, que os produtos objetos da medida são
equipamentos com função determinada, sem configuração inde pendentede controle de som como recebimento de sinal blue tooth(grifo nosso), aumento de (sic) diminuição de volume,
pausa e retrocesso de música, fonte USB de carregamento de
bateria, o que difere estes produtos das especificações técnicas
dos produtos objeto deste Pedido de Avaliação...."
Ainda levando-se em conta as argumentações da peticionária,a mesma apresentou, em sua petição, à fl. 15, item 25, a seguinteconsideração:
"Com efeito, tem-se que os produtos objeto do pedido, con sistemem alto-falantes únicos ou múltiplos montados em mini caixa(grifonosso), que possuem circuitos para recepção de sinal
do tipo Bluetooth, com botões independentes que permitem ou trasfunções de controle de som como volume, pausa, avanço e
retrocesso."
4.3 Dos comentários
Primeiramente, tendo em vista que a questão trazida à análisenão foi objeto de maiores indagações de partes interessadas, nemfora aprofundada a partir de eventuais considerações em audiência, aqual não foi realizada, valeu-se dos critérios de interpretação gramatical(literal) e também do método de interpretação teleológico,buscando-se a finalidade (o "espírito") do rol de exclusão de altofalantesprevisto na Resolução CAMEX n° 101, de 2013.
A Resolução CAMEX n° 101, de 2013, ao encerrar o processoadministrativo de revisão de direito antidumping para altofalantes,definiu a hipótese de incidência do direito sobre o produtoobjeto daquele procedimento, qual seja, o alto-falante em si, enumerando,de forma exemplificativa, aplicações e características comumenteatreladas ao produto.
Lado outro, a mesma Resolução CAMEX n° 101, de 2013,visando a esclarecer e delimitar de forma precisa os produtos queestariam sujeitos ao recolhimento do direito, estabeleceu, em seuartigo 2°, rol taxativo de alto-falantes que estariam excluídos daincidência do direito antidumping, desta vez respaldando-se em finalidadese características específicas do produto a ser excluído.
Assim, consta da referida Resolução que alguns segmentos etipos de alto-falantes que não estariam sujeitos à cobrança do direito,quais sejam: a) alto-falantes para telefonia; b) alto-falantes para câmarasfotográficas e de vídeo; c) alto-falantes montados em caixa,desde que essa caixa incorpore outras funções e a caracterize comoum equipamento de som; d) alto-falantes para uso em equipamentosde segurança (normas EVAC BS 58398, IEC 60849 ou NFPA); e)alto-falantes para bens de informática (computadores, All In One AIO,desktops,notebooks,netbooks,tablets,navegadores GPSetc.); f) alto-falantes, do tipo buzzers, de aplicação em painéis deinstrumentos de veículos automotores; e g) alto-falantes destinados aserem integrados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, desde que essesaparelhos não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outrosveículos terrestres.
A listagem excludente supra reproduzida apresenta, de formataxativa e explícita, aqueles alto-falantes que não estão sujeitos àincidência do direito antidumping sobre o produto "alto-falantes".
Dentre esses produtos, pode-se constatar a indicação de altofalantesdestinados ao uso para telefonia ou informática, sobre osquais a demanda da peticionária se dirige, o que os excluiria dacobrança.
Some-se a isso a possibilidade de exclusão do direito pormeio do enquadramento do alto-falante no âmbito da alínea "c" daResolução, ou seja, aqueles alto-falantes montados em caixa, desdeque essa caixa incorpore outras funções e a caracterize como umequipamento de som.
Nesse aspecto, recorda-se que o produto objeto do pleitoincorpora as seguintes funções: função independente de controle desom para recebimento de sinal via bluetooth/wireless, controle paraaumento e diminuição de volume, pausa e retrocesso de música,assim como com fonte USB de carregamento de bateria e tecnologiaNFC-passivo.
Ademais, conforme consta do Parecer DECOM n° 29, de2016, bem como da Circular SECEX n° 42, de 2016, foram carreadosaos autos do processo documentos emitidos pelo Centro de Pesquisae Desenvolvimento em Telecomunicações (CPqD), os quais certificama conformidade do produto com as Resoluções Anatel n°442/2006 (Aprova Regulamento para a Certificação de Equipamentosde Telecomunicações quanto aos Aspectos de Compatibilidade Eletromagnética),506/2008 (Republica o Regulamento sobre Equipamentosde Radiocomunicação de Radiação Restrita ) e 529/2009(Aprova o Regulamento para Certificação de Equipamentos de Telecomunicaçõesquanto aos Aspectos de Segurança Elétrica).
Desse modo, constata-se que os laudos técnicos, elaboradospor entidade certificadora devidamente reconhecida pela Agência Nacionalde Telecomunicações (ANATEL), comprovam as característicasdos modelos enumerados pela peticionária em seu pleito, corroborando,pois, evidência quanto a sua destinação para telefonia einformática.
Ante todo o exposto, restou comprovado que os alto-falantesque apresentam as características citadas pela peticionária são empregadosem dispositivos de telefonia e de bens de informática epossuem montagem em caixa, com a incorporação de outras funçõesque os caracterizam como equipamentos de som, e, portanto, hão deestar excluídos da cobrança do direito antidumping em apreço.
5. DA RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, conclui-se que os alto-falantes objeto dapresente avaliação de escopo estão excluídos da incidência do direitoantidumping determinado na Resolução CAMEX no 101, de 2013.
Dessa forma, recomenda-se a publicação de resolução esclarecendoque o produto objeto da avaliação de escopo não estásujeito à incidência da medida antidumping instituída pela ResoluçãoCAMEX no 66, de 2007, e prorrogado por meio da Resolução CAMEXno 101, de 2013.