A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2013, com base nos arts. 9º, 10, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista a Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011,
R E S O L V E :
Art. 1º A parcela da remuneração referente à originação de operações de crédito ou de arrendamento mercantil encaminhada por correspondentes no País deve ser reconhecida como despesa na data da contratação, repactuação ou renovação dessas operações.
Art. 2º A parcela da remuneração referente aos serviços prestados após a originação de operações de crédito ou de arrendamento mercantil encaminhada por correspondentes no País deve ser apropriada como despesa pro rata temporis ao longo do prazo do contrato da operação de crédito a que se refere.
Parágrafo único. No caso de baixa da operação de crédito ou de arrendamento mercantil decorrente de venda ou de transferência, a remuneração remanescente devida deve ser integralmente reconhecida como despesa, tendo como contrapartida o passivo da instituição.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor em 2 de janeiro de 2015.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação