Norma
20/12/2013

Instrução CVM 541 (Revogada)

Estabelece regras para a prestação de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários.

A Instrução CVM nº 541, de 20 de dezembro de 2013, regulamenta a prestação de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários. A norma foi alterada pelas Instruções CVM nº 569/15, 588/17 e pelas Resoluções CVM nº 6/20 e 8/20.

O serviço de depósito centralizado deve ser prestado por pessoas jurídicas autorizadas pela CVM e compreende atividades como guarda de valores mobiliários, controle de titularidade, imposição de restrições à disposição dos valores e tratamento de instruções de movimentação. Os valores mobiliários são representados e movimentados apenas sob a forma de registros escriturais.

A Instrução define que o depósito centralizado é condição para a distribuição pública e negociação de valores mobiliários em mercados organizados, exceto para cotas de fundos de investimento abertos e fechados não negociáveis, certificados de operações estruturadas (COE) não admitidos à negociação, valores mobiliários de pequenas empresas distribuídos via plataformas eletrônicas e certificados de investimento audiovisual (CAV).

Os participantes do depositário central incluem custodiantes, escrituradores e sistemas de negociação, compensação e liquidação. A norma estabelece requisitos para autorização, como condições financeiras, técnicas e operacionais adequadas, além de controles internos e segregação de atividades.

O depositário central deve adotar mecanismos para assegurar a existência e integridade dos valores mobiliários, manter sistemas de controle de risco e indicar diretores responsáveis pelo cumprimento das normas e supervisão dos controles internos. A norma também trata da contratação de terceiros, auditoria interna e externa, e procedimentos para constituição e extinção do depósito centralizado.

A Instrução CVM nº 541 entra em vigor em 1º de julho de 2014 e revoga as Instruções CVM nº 89/88, 115/90, 212/94, 261/97, 310/99, e as Deliberações CVM nº 6/79, 405/01 e 472/04.

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