° to i) a GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°.29. 6 75~ DE 27 DE DezeMARODE 2013 Acrescenta o Item 30 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribui¢d6es que lhe sao conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituigaéo Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de mar¢o de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispde quanto ao Imposto sobre Operagées Relativas a Circulagaéo de Mercadorias e sobre Prestagdes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica¢ao — ICMS, DECRETA: Art. 1° Fica acrescentado o Item 30 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, com a seguinte reda¢ao: “Item 30. Na operacdao interestadual destinada a nado contribuinte e nas operagées interna e de importagdo com as mercadorias relacionadas na Nota 1, a base de calculo do ICMS sera equivalente a 70,59% do valor da respectiva ~ operacao, de tal forma que a carga tributdria seja equivalente a 12% desse valor. Nota 1. O disposto neste Item aplica-se as seguintes mercadorias: I - autopropulsados: NCM 8427.10 e 8427.20; IT - outras mdquinas e aparelhos de elevagdo, de carga, descarga ou de movimentagdo: NCM 8428.90; II - compactadores e rolos' ou_ cilindros compressores: NCM 8429.40.00; IV - pds mecdnicas, escavadores, carregadoras e pas carregadoras: NCM 8429.5; = poe »». GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N’°29- 6725 DE27 DE DEH RO DE 2013 V - motoniveladora: NCM 8429.20.90 e 8429.20.10; VI - trator de esteira: NCM 8429.11.90. Nota 2. Serd admitida a manutengdo do crédito fiscal relativo a entrada em idéntico percentual da carga tributaria cobrada, devendo ser estornado o valor excedente, quando for oO caso. Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1° de janeiro de 2014.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicag¢ao, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014. Art. 3° Revogam-se as disposigées em contrario. Aracaju, LF de e 125° da Republica. ACRESCENTA/I7171213 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOY.
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