Legislação
27/12/2013
#247224

DECRETO Nº 15.433

Estabelece regras para lançamento, pagamento, descontos, isenções e notificações do IPTU e taxas em Belo Horizonte para 2014.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercíciode suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº5.641, de 22 de dezembro de 1989, na Lei nº 5.839, de 28 dedezembro de 1990, na Lei nº 7.633, de 30 de dezembro de 1998,na Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, na Lei nº 8.291,de 29 de dezembro de 2001, na Lei nº 9.795, de 28 de dezembrode 2009, e no Decreto nº 13.824, de 28 de dezembro de 2009,

DECRETA:


CAPÍTULO I

DA NOTIFICAÇÃO


Art. 1º - Os contribuintes do ImpostoSobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, daTaxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos - TCR, da Taxa deFiscalização de Aparelhos de Transporte - TFAT e, no caso deimóveis não edificados, da Contribuição para o Custeio dosServiços de Iluminação Pública - CCIP serão notificados dosrespectivos lançamentos por meio de Edital, que será afixadono dia 2 de janeiro de 2014 na portaria da SecretariaMunicipal de Finanças, situada na Rua Espírito Santo, nº 605,Centro, Belo Horizonte/MG, bem como por meio do envio dasguias de recolhimento aos endereços dos contribuintes, nostermos da Súmula nº 397 do Superior Tribunal de Justiça.


CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO


Art. 2º - Para fins de lançamento doImposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU, do exercício de 2014, ficam atualizados monetariamentepela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial- IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística - IBGE, no período de janeiro de 2011 a dezembrode 2013, os valores venais dos imóveis lançados em 2011 paraos quais não houve alteração de características constantes docadastro tributário imobiliário no decorrer do exercício.

§ 1º -No caso de imóveis sujeitos ao primeiro lançamento em2014, o valor venal será apurado nos termos da legislaçãovigente para o lançamento de 2011 e, após a apuração,corrigido pela variação do Índice de Preços ao ConsumidorAmplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo IBGE, no período dejaneiro de 2011 a dezembro de 2013.

§ 2º - No caso de imóveisque foram objeto de alterações cadastrais válidas a partir de2014, estas serão apuradas nos termos da legislação vigentepara o lançamento de 2011, sendo o valor venal apuradocorrigido pela variação do Índice de Preços ao ConsumidorAmplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo IBGE no período dejaneiro de 2011 a dezembro de 2013.

§ 3º - Para os casos previstos nos §§1º e2º deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto noDecreto nº 13.824/09.

§ 4º - Os fatores de correção previstos naLei nº 9.795/2009 serão apurados segundo a situação existenteou aplicável em 1º de janeiro de 2011.

Art. 3º - Nos casos emque a aplicação dos procedimentos estabelecidos neste Decretopossa conduzir a tributação manifestamente injusta ouinadequada, poderá ser adotado procedimento de AvaliaçãoEspecial, aplicando-se, quando for o caso, o FatorComercialização previsto no Anexo IV da Lei nº 9.795/2009.

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO


Art. 4º - O prazo para o pagamento doIPTU, da TCR, da TFAT e, no caso de imóveis não edificados, daCCIP, todos relativos ao exercício de 2014, expira em 15 defevereiro de 2014.

§ 1º - O contribuinte poderá optar peloparcelamento do valor dos tributos referidos no caputdeste artigo em 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, comvencimento da primeira parcela no dia 15de fevereiro de 2014 e das demais no dia 15 (quinze) decada mês, a partir de março de 2014, podendo ser pagas até oprimeiro dia útil seguinte, quando o dia 15 (quinze) não forútil ou não houver expediente nas agências bancáriaslocalizadas no Município de Belo Horizonte.

§ 2º - O prazo para pagamento das parcelasencerra-se em 30 de dezembro de 2014.

CAPÍTULO IV

DOS DESCONTOS E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA


Seção I

Do desconto pelo pagamento antecipado


Art. 5º - Os contribuintes terão descontode 7% (sete por cento) no pagamento referente ao adiantamentointegral de, no mínimo, duas parcelas, realizado à vista até odia 20 de janeiro de 2014.

§ 1º - O crédito relativo às parcelasvencidas ou às recolhidas antecipadamente pelo contribuinteserá efetivado em observância à ordem crescente do número deparcelas não pagas.

§ 2º - O pagamento efetuado até o dia 20de janeiro de 2014 que ultrapassar a quitação de, no mínimo,duas parcelas, terá a parte excedente considerada para fins depagamento da parcela seguinte, aplicando-se na parteantecipada o desconto previsto no caput desteartigo.

§ 3º - O prazo previsto no caputdeste artigo é peremptório, não sendo concedido o descontopara os pagamentos efetuados após o dia 20 de janeiro de 2014, ainda que sejainstaurado tempestivamente Processo Tributário Administrativode reclamação contra os tributos.

Seção II

Da redução de alíquotas para imóveis emconstrução


Art. 6º - As alíquotas previstas no item 2da Tabela III anexa à Lei nº 5.641/89, com a redação dada pelaLei nº 9.795/09, serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento)para imóveis em construção, nos termos do § 1º do art. 83 daLei nº 5.641/89.

§ 1º - Não tendo sido promovida, deofício, pelo órgão lançador, a redução de alíquotas previstano caput deste artigo, o contribuinte deverárequerer o benefício nos postos de atendimento do IPTU/2014até o dia 03 de fevereiro de 2014.

§ 2º - O requerimento deverá ser instruídocom cópia do Alvará de Construção, o qual deverá estar emvigor no dia 1º de janeiro de 2014.

Art. 7º - A Gerência de TributosImobiliários - GETI poderá promover diligência fiscaldestinada a apurar o efetivo início da construção no imóvelalcançado pelo benefício de que trata o art. 6º deste Decreto.

Parágrafo único - Considera-se imóvel emconstrução aquele no qual se constate, no mínimo, o trabalhode abertura de valas ou escavações para colocação de concreto,desde que comprometidas com o projeto aprovado.

Art. 8º - A redução de alíquotas previstano art. 6º deste Decreto poderá ser aplicada, no máximo, emtrês exercícios.

§ 1º - O requerimento do benefício nãoafasta a incidência de encargos moratórios sobre o valor doIPTU e da CCIP, caso o pedido seja indeferido.

§ 2º - A redução de alíquota somente éválida para o lançamento que for integralmente pago no mesmoexercício a que se referir, sendo restauradas as alíquotasaplicáveis, para efeito de inscrição do débito, total ouparcial, em dívida ativa.

§ 3º - No caso de pagamento parcial dolançamento, a inscrição em dívida ativa será efetuadaconsiderando-se a diferença resultante entre o valor total dodébito lançado, com as alíquotas integrais, e o valor em moedaefetivamente pago durante o exercício.

§ 4º - O número máximo de exercícios paraos quais a redução de alíquota pode ser concedida independe doefetivo pagamento do IPTU dos exercícios para os quais aredução das alíquotas foi deferida.

CAPÍTULO V

DAS ISENÇÕES

Art. 9º - Estãoisentos do IPTU/2014 os imóveis com tipo de ocupaçãoexclusivamente residencial, cujo valor venal, em 1º de janeirode 2014, seja de até R$ 47.725,28(quarenta e sete mil, setecentos e vinte e cinco reais evinte e oito centavos) conforme o disposto na Lei nº9.795/2009.

§ 1º - A isenção referida neste artigo nãose aplica aos imóveis identificados como vaga de garagem.

§ 2º - Estão isentos da TCR e da TFAT osimóveis previstos no caput deste artigo, cujo padrãode acabamento seja P1 ou P2.

Art. 10 - Em se tratando de imóveisedificados e não constituídos de unidades autônomas, nos quaisexista mais de uma economia, a cobrança de TCR estará limitadaa:

I - quinze economias, para imóveis deocupação não-residencial do tipo construtivo Loja (LJ) depadrão de acabamento P1 ou P2;

II - três economias, para imóveis deocupação exclusivamente residencial dos tipos construtivosCasa (CA) e Apartamento (AP), com padrão de acabamento P1 ouP2.


Art. 11 - Estão aindaisentos do IPTU do exercício de 2014:


I - o imóvel pertencente ao ex-combatente,ao seu cônjuge supérstite, enquanto na viuvez, ou aos seusfilhos enquanto menores de 18 (dezoito) anos, consoantedisposto no art. 6º da Lei nº 5.839/90;

II - o terreno integrante de áreaclassificada como Zona de Especial Interesse Social 1-3 (ZEIS1-3);

III - o imóvel declarado de necessidade ouutilidade pública, ou de interesse social, para fins dedesapropriação, pelo Município de Belo Horizonte, Estado ouUnião, desde que o órgão expropriante esteja, em 1º de janeirode 2014, efetivamente imitido na posse, ainda que em caráterprovisório, consoante disposto no art. 8º da Lei nº 5.839/90;

IV - o imóvel tombado, nos termos da lei,por qualquer instituição pública de proteção do patrimôniohistórico e artístico, consoante disposto no art. 9º da Lei nº5.839/90;

V - o imóvel reconhecido como ReservaParticular Ecológica, observados os requisitos do art. 11 daLei nº 6.314, de 12 de janeiro de 1993.

VI - o imóvel de terceiro efetivamenteocupado como templo de qualquer culto, cuja entidade religiosaque o utiliza tenha obtido o reconhecimento de imunidade pelaGerência de Legislação e Consultoria - GELEC da SecretariaMunicipal Adjunta de Arrecadações, e que comprove a promoçãode ações de assistência social, conforme disposto no art. 4ºda Lei nº 8.291/01;

VII - o imóvel de terceiro ocupado porentidade de assistência social ou de educação infantil semfins lucrativos, que tenha sido declarada de utilidade públicamunicipal, conforme disposto no parágrafo único do art. 4º daLei nº 8.291/01;

VIII -o imóvel, cujo valor venal, em 1º dejaneiro de 2014, seja de até R$ 118.752,17 (cento e dezoito mil, setecentos ecinquenta e dois reais e dezessete centavos), adquirido através do Programa Minha CasaMinha Vida - PMCMV por mutuário com renda familiar mensalde até 6 (seis) salários mínimos, consoante o disposto nosart. 10 da Lei nº 9.814/10;

IX –imóvel com tipo de ocupação exclusivamenteresidencial cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2014, sejade até R$ 51.208,33 (cinquenta e ummil, duzentos e oito reais e trinta e três centavos), incluído no Programa de ArrendamentoResidencial – PAR, conforme o disposto na Lei nº 9.010/04.


§ 1º - As isenções referidas nos incisos Ie III do caput deste artigo deverão ser requeridaspelo interessado nos postos de atendimento do IPTU/2014.

§ 2º - A isenção referida no inciso IV docaput deste artigo deverá ser requerida pelointeressado na Diretoria de Patrimônio Cultural da FundaçãoMunicipal de Cultura ou nos postos de atendimento doIPTU/2014.

§ 3º - A isenção referida no inciso V do caputdeste artigo deverá ser requerida pelo interessado naSecretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 4º - A isenção prevista no inciso III docaput deste artigo alcança também as taxasimobiliárias e contribuições que são lançadas em conjunto como IPTU, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 8ºda Lei nº 5.839/90, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº9.795/09.

§ 5º - As isenções referidas nos incisosVI e VII do caput deste artigo deverão serrequeridas pelo interessado nos postos de atendimento doIPTU/2014, no período de 02 de janeiro a 03 de fevereiro de2014, observado o disposto no Decreto nº 11.065, de 18 dejunho de 2002.


§ 6º - Para fazer jus à isenção referidano inciso VII do caput deste artigo, o interessadodeverá apresentar:

I - cópia autenticada do ato declaratóriode utilidade pública municipal;

II - comprovante de registro no órgão ouconselho setorial;

III - cópia autenticada do documento quecomprove que o imóvel está cedido pelo proprietário indicadono Cadastro Tributário Imobiliário Municipal à entidadesolicitante, para realização de suas atividades essenciais.


§ 7º - A isenção referida no inciso VIIIdo caput deste artigo deverá ser requerida pelointeressado nos postos de atendimento do IPTU/2014, no períodode 02 de janeiro a 03 de fevereiro de 2014.


§ 8º - Para fazerjus à isenção referida no inciso VIII do caputdeste artigo, o interessado deverá apresentar:

I - cópiaautenticada do contrato de financiamento firmado com oagente financeiro;

II – declaraçãofirmando não ser o mutuário, seu cônjuge ou companheiroproprietário ou promitente comprador de outro imóvel, bemcomo afiançando a utilização/ocupação exclusivamenteresidencial do imóvel objeto do financiamento e o limite deseis salários para sua renda familiar.


§ 9º - A isençãoprevista no inciso VIII do caput deste artigo poderá ser aplicada, nomáximo, por cinco anos contados da assinatura do contrato definanciamento firmado com o agente financeiro.

§ 10 – A isençãoprevista no inciso IX será concedida durante o prazo em queo imóvel estiver incluído no PAR e deverá ser requerida pelointeressado nos postos de atendimento do IPTU/2014, noperíodo de 02 de janeiro a 03 de fevereiro de 2014.

§ 11 – Para fazerjus à isenção referida no inciso IX do caputdeste artigo, o interessado deverá apresentar:

I - declaraçãofirmando não ser o mutuário, seu cônjuge ou companheiroproprietário ou promitente comprador de outro imóvel, bemcomo afiançando a utilização/ocupação exclusivamenteresidencial do imóvel objeto do financiamento;

II - cópiaatualizada da matrícula do imóvel, fornecida pelo OficialRegistrador, em prazo inferior a 90 (noventa) dias.


Art. 12 – Fica isento do IPTU e da TFAT o imóvel edificado pertencente a Estadoestrangeiro, desde que utilizado exclusivamente para suasfinalidades diplomáticas ou para a residência oficial dorespectivo chefe consular, conforme o disposto no art.9º-A da Lei nº 5.839/90, acrescentado pela Lei nº10.626/13.

§ 1º - A isenção referida no caputdeste artigo estende-se ao imóvel de terceiros, cedido aqualquer título para a representação consular de Estadoestrangeiro.

§ 2º – Para fazerjus à isenção referida no caput e no §1º deste artigo, a isenção deverá serrequerida nos postos de atendimento do IPTU noperíodo de 02 de janeiro a 03 de fevereiro de 2014 e o interessado deverá apresentar:


I - cópiaatualizada da matrícula do imóvel, fornecida pelo OficialRegistrador, em prazo inferior a 90 (noventa) dias;

II – no caso deimóvel de terceiros, cópia autenticada do documento quecomprove a transferência do encargo financeiro respectivo àrepresentação consular.


Art. 13 - As isenções e descontoscondicionados a prévio requerimento não afastam a incidênciade encargos moratórios sobre o valor dos tributos, caso opedido seja indeferido.

CAPÍTULO VI

DA REMISSÃO DE IPTU

Art. 14 - A remissão, total ou parcial, dedébito relativo ao IPTU/2014, com fundamento na incapacidadeeconômica do sujeito passivo, será concedida desde que elecomprove, junto à Gerência de Serviço Social - GESSO daSecretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, que sua situaçãoeconômica não permite a liquidação do débito e alcançaráapenas o saldo devedor existente na data do deferimento.

Parágrafo único - Em caso de decretação desituação de anormalidade decorrente de precipitaçãopluviométrica ou outro fato da natureza que configure graveprejuízo material, econômico ou social, a remissão parcial outotal do IPTU/2014 poderá ser concedida nos termos do Decretonº 13.492, de 23 de janeiro de 2009, em conformidade com odisposto na Lei nº 5.763, de 24 de julho de 1990, e na Lei nº9.041, de 14 de janeiro de 2005.

Art. 15 - Fica autorizada a concessão deremissão de até 50% (cinquenta por cento) do IPTU/2014 para oscontribuintes que se enquadrem, concomitantemente, nasseguintes condições:

I - ser aposentado ou pensionista desistema público de previdência;

II - contar 60 (sessenta) anos ou mais em1º de janeiro de 2014;

III - possuir renda familiar inferior a 3(três) salários mínimos no dia 1º de janeiro de 2014;

IV - não possuir outra fonte de renda,receita, ganho ou provento complementar de qualquer natureza;

V - possuir um único imóvel, com valorvenal até R$ 95.450,56 (noventa e cincomil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e seiscentavos), em 1º de janeiro de 2014, e nele residirhá mais de 5 (cinco) anos.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-seao portador de patologia incapacitante de natureza grave,crônica ou terminal, observado o cumprimento dos requisitosconstantes nos incisos III, IV e V do caput desteartigo.

§ 2º - A concessão da remissão de quetrata o §1° deste artigo aplica-se, ainda, quando ocontribuinte for o único responsável econômico por dependenteque se enquadre na situação nele prevista.

§ 3º - A natureza incapacitante dapatologia mencionada no §1º deste artigo e seu caráter grave,crônico ou terminal serão atestados por laudo emitido porserviço médico oficial da União, dos Estados, do DistritoFederal ou dos Municípios, bem como por unidade de saúdecadastrada pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 16 - O pedido de remissão em funçãodo disposto no art. 14 deste Decreto deverá ser protocolizadono período de 2 de janeiro a 3 de fevereiro de 2014,acompanhado dos documentos necessários à comprovação dascondições estabelecidas neste Decreto, permitida a solicitaçãode informações e documentos complementares.

Art. 17 - O indeferimento do pedido deremissão, por qualquer razão, não afasta a incidência deencargos moratórios sobre o valor dos tributos.

Parágrafo único - A falta de apresentaçãoda documentação necessária à instrução do pedido de remissãoresultará no indeferimento e arquivamento do processo a quedeu origem.


CAPÍTULO VII

DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO

Art. 18 - O prazo para a apresentação dereclamação contra o lançamento do IPTU/2014, bem como dastaxas e contribuição com ele lançadas, será de 2 de janeiro de2014 a 3 de fevereiro de 2014, e o resultado, apurado por meiode processo administrativo, será lançado no exercício em que areclamação foi protocolizada.

§ 1º - Na abertura do processo dereclamação, o contribuinte deverá apresentar a documentaçãopertinente à matéria discutida.

§ 2º - No caso do contribuinte nãoapresentar a documentação necessária, será emitido Termo deSolicitação a ser atendido no prazo máximo de 30 (trinta)dias, podendo ser prorrogado, desde que solicitada aprorrogação, por escrito e justificadamente, dentro do prazode apresentação estipulado no referido Termo.

§ 3º - A falta de apresentação dadocumentação necessária à instrução da reclamação resultará noindeferimento e no arquivamento do processo a que deu origemou a sua conversão em procedimento de ofício, a critério daAutoridade Fazendária.

§ 4º - Na instrução dareclamação serão apreciados todos os critérios com base nosquais o lançamento foi efetivado.

§ 5º - Nos casos em que o lançamento forintegralmente mantido, não caberá nova apreciação pelo Fisco,salvo quando suscitado fato não provado ou não apreciado nainstrução anterior, a critério da Gerência responsável pelaapuração.

§ 6º - Nos casos em que houver revisão dolançamento, somente será admitida nova reclamação contra aparte alterada, desde que esta não tenha sido objeto dareclamação inicial.

§ 7º - No caso de reclamação tempestivapromovida por uma ou algumas unidades autônomas de edifícioscondominiais, serão processadas, de ofício, para as demaisunidades, a partir do exercício em que foi interposta areclamação, as alterações de lançamento referentes a elementosque se relacionem, indistintamente, com todas as unidades docondomínio.

§ 8º - As reclamações contra lançamentodeverão ser protocolizadas exclusivamente nos postos deatendimento do IPTU/2014, não sendo admitida a apresentaçãopor via postal, eletrônica (inclusive e-mail) ou por fax,ainda que a petição seja referente ao andamento ou resultadoda reclamação inicial.

§ 9º - As informações quanto ao andamentodos processos de reclamação, concessão de benefício ouremissão deverão ser solicitadas aos órgãos de atendimento daSecretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, pelos meios eformas por ela disponibilizados.

CAPÍTULO VIII

DA MULTA E DOS JUROS


Art. 19 - No caso de parcelamento, orecolhimento intempestivo de qualquer das parcelas mensaisdentro do exercício a que se refere o lançamento acarretará aincidência de multa e de juros previstos na legislaçãomunicipal.

CAPÍTULO IX

DA EMISSÃO DA GUIA DE PAGAMENTO


Art. 20 - Enquanto existir débito a serpago, serão remetidas mensalmente, por via postal, as guias depagamento do IPTU/2014, bem como das taxas e da contribuiçãoque com ele são lançadas, para os endereços de correspondênciaconstantes do cadastro tributário imobiliário.

§ 1º - Não será enviada guia pelo correioquando o lançamento estiver suspenso em razão de pedido derevisão tempestivo, devendo o contribuinte, caso desejeespontaneamente efetuar pagamento do crédito em suspensão,solicitar a emissão da guia por meio do endereço eletrônico www.pbh.gov.br/financas,das Gerências de Atendimento Regional ou do BH RESOLVE.

§ 2º - O contribuinte que não receber,pelo correio, até o dia 12 (doze) de cada mês, a guia parapagamento parcelado do IPTU/2014, poderá emiti-la no endereçoeletrônico www.pbh.gov.br/financas ou requerer suaemissão nas Gerências de Atendimento Regional ou no BHRESOLVE, promovendo, na ocasião, a atualização de seu endereçode correspondência.

§ 3º - A falta de recebimento da guia porvia postal não desobriga o contribuinte do pagamento, nem oexime dos encargos devidos pelo seu atraso.

§ 4º - Não haverá emissão de guias derecolhimento do IPTU/2014 e das taxas e contribuição que comele são cobradas no dia 31 de dezembro de 2014.

CAPÍTULO X

DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA


Art. 21 - Os créditos do IPTU/2014, dastaxas e da contribuição que com ele são cobradas, nãorecolhidos até o dia 30 de dezembro de 2014, serão inscritosem Dívida Ativa.

§ 1º - O crédito remanescente de qualquerparcela não quitada no exercício de 2014 será inscrito comoDívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros, multas eatualização monetária, calculados a partir da data mencionadano art. 4º deste Decreto.

§ 2º - Nos termos do art. 45 da Lei nº1.310, de 31 de dezembro de 1966, poderão ser inscritos emDívida Ativa, ainda no mesmo exercício a que se referem oslançamentos do IPTU/2014, das taxas e da contribuição que comele são lançadas, desde que constatado o inadimplemento detrês ou mais parcelas vencidas, após notificação pararegularização dos débitos.


CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS


Art. 22 - Nos termos do art. 23 da Lei nº8.147/2000, a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos - TCRserá lançada e cobrada, no exercício de 2014, com os seguintesvalores anuais:


I - R$ 453,80(quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos)para os imóveis com coleta diária;

II - R$ 226,90 (duzentose vinte e seis reais e noventa centavos) para imóveis comcoleta em dias alternados.

Art. 23 - Ficam mantidas,para o exercício de 2014, no que couber, todas as disposiçõesdo Decreto nº 13.824/09 que não conflitarem com asestabelecidas neste Decreto, especialmente aquelas previstasem seus artigos 1º ao 16 e 39.


CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 24 - Ficam atualizados pela variaçãodo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E,apurado pelo IBGE no período de janeiro de 2011 a dezembro de2013, os valores constantes da Tabela III anexa à Lei nº5.641/89, com a redação dada pela Lei nº 9.795/2009.


Art. 25 - Os valores de referência paracálculo da TFAT ficam atualizados, para o exercício de 2014,pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial– IPCA-E, apurado pelo IBGE no período de janeiro de 2011 adezembro de 2013.

Art. 26 - Fica concedida, nos termos daalínea “d” do inciso I do art. 1º da Lei nº 5.763/90, remissãodo valor correspondente ao que exceder ao lançamento do númeromáximo previsto no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.795/09,quando se tratar de imóvel tipo loja (LJ) de padrão deacabamento P3, P4 ou P5, desde que inserida na tipologia“Centro de Comércio Popular”.

Parágrafo único - Considera-se “Centro deComércio Popular” o imóvel constituído de subdivisões denatureza precária ou temporária, conforme dispusernormatização específica.

Art. 27 - Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.


Belo Horizonte, 26 de dezembro de 2013


Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 27/12/2013)

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