Legislação
03/01/2014
#260273

Lei Estadual nº 7.795/2014

Institui procedimentos a serem adotados, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado- PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda- SEFAZ, para cumprimento do Programa Estadual de Reestruturação da Cobrança do Crédito Fiscal, com a dispensa de propositura ou desistência de ações judicias e recursos, com a fixação de piso de execução, de protesto de título executivo, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°. yr
DE 03 DE lava 6 0 DE 2014
Institui procedimentos a serem adotados, no ambito da
Procuradoria-Geral do Estado — PGE, e da Secretaria
de Estado da Fazenda — SEFAZ, para cumprimento do
Programa Estadual de Reestruturacão da Cobranca do
Credito Fiscal, corn a dispensa de propositura ou
desistência de aceles judiciais e recursos, corn a fixacao
de piso de execuflo, de protesto de titulo executivo, e
da providencias correlatas.

Fay) saber que a Assembleia Legislativa aprovou e que eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO CAW°
DOS PROCEDIMENTOS
SecAo I
Da ilk) Propositura ou Desistencia de Acees Judiciais e Recursos
Art. 1° 0 Procurador-Geral do Estado, nas causas distribuidas a
Procuradoria Especial do Contencioso Fiscal — PECF, que seja parte ou
interessado o Estado de Sergipe, apOs oitiva do Conselho Superior da
Advocacia-Geral do Estado, pode fixar as hipOteses de dispensa da propositura
de awes, reconhecimento do pedido ou desistencia de interposicdo de recursos,
nas seguintes situacOes:
I - o litigio envolver ma-ter-la em confronto com sumula ou
jurisprudencia dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, e desfavoravel a Fazenda Pdblica;
II - decadencia ou prescricao do credit() objeto do litigio;
III - manifesta falta de interesse processual na medida a ser
adotada.
Parigrafo tinico. Nas hipOteses de que trata o "caput" deste
artigo, o Procurador do Estado que atuar no feito deve se manifestar mediante
peticao fundamentada nesta Lei.
Art. 2° Fica o Procurador do Estado de Sergipe autorizado a não
ajuizar, a desistir e a requerer a extincdo da acOes de execucao fiscal e ac-Oes
GOVERNO DE SERGIPE 2
LEI N°. y 3 6-
DE OO DE 11)1161R9 DE 2014
executivas de multas de qualquer natureza, exceto a criminal, cujo valor
consolidado no momento do ingresso da acao judicial seja inferior a 671
(seiscentos e setenta e uma) Unidades Fiscais Padrao do Estado de Sergipe
(UFP/SE).
§ 1° A autorizacao de que trata o "caput" deste artigo fica
condicionada a inexisthncia de embargos a execucao, acao anulatOria ou
impugnac'Oes, salvo desist6ncia pelo executado, sem onus para a Fazenda
§ 2° Nao se aplica o disposto no "caput" deste artigo quando o
valor total dos débitos de urn mesmo devedor for superior ao limite fixado ou
quando o seu valor ficar inferior ao piso em decorréncia de parcelamento
descumprido.
Secão II
Da Cobranca Administrativa e dos Protestos de Titulos
Art. 3° A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de
Estado da Fazenda - SEFAZ ficam autorizadas a estabelecer procedimentos
administrativos de cobranca de crddito fiscal, inscrito ou nao em divida ativa,
inclusive com audiéncias itinerantes.
Art. 4° Compete a PGE levar a protesto, na forma do art. 1°,
paragrafo nnico, da Lei (Federal) n° 9.492, de 10 de setembro de 1997, a
certidao da divida ativa que preencha os requisitos legais, decorrente de
crdditos tributdrios e nao tributarios pertencentes ao Estado de Sergipe e suas
autarquias e fundacOes pablicas.
§ 1° A partir do encerramento da fase recursal, deve ser notificado
o devedor ou seu advogado, por meio eletrOnico, carta, pessoalmente ou por
edital, para que efetue o pagamento atualizado do &bit() no prazo legal.
§ 2° Nab efetuado o pagamento ou parcelamento nas hipOteses
previstas em lei, apOs inscricao na divida ativa estadual, a PGE fica autorizada
a levar a protesto o titulo executivo, com todos os valores devidamente
atualizados, observado o disposto no § 5° deste artigo.
§ 3° A cada titulo executivo protestado deve ser acrescido pelo
Tabelionato de Protesto de Titulos e Documentos o percentual de 2% (dois por
cento) incidente sobre o valor da divida atualizada,r a ser revertido para o
J.

GOVERNO DE SERGIPE 3
LEI N°.
DE a DE _DWI- RO DE 2014
Fundo Estadual de Aparelhamento e Modemizacdo da Cobranca do Credit°
Fiscal da PGE.
§ 4° Uma vez quitado integralmente ou parcelado o debit° pelo
devedor, inclusive dos encargos legais, a PGE deve requerer a baixa do
protesto ao Tabelionato de Protesto de Titulos e Documentos, bem como a
extingdo ou a suspensão da acdo de execucäo ajuizada pelo Estado de Sergipe.
§ 5° Na hipOtese de descumprimento do parcelamento, a PGE fica
autorizada a levar o protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Titulos e
Documentos a integralidade do valor remanescente devido corn os acrdscimos
legais.
§ 6° A PGE e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Titulos
podem firmar convénio dispondo sobre as condicOes para a realizacào dos
protestos dos titulos de que trata esta Lei, observado o disposto na legislacão
federal e estadual correlatas.
§ 7° A reducdo da divida em decorrencia de programa de
regularizacâo fiscal deve ser aplicada no valor do titulo protestado, na forma
da lei.
Art. 5° Tratando-se de titulos inscritos nas dividas ativas da Unido
Federal, do Estado de Sergipe, suas autarquias e fundacOes, bem como dos
Municipios sergipanos, o pagamento de emolumentos fica a cargo do devedor
ou responsAvel no momento da quitacão do &bit°.
§ 1° Os entes federados, suas autarquias e fundaciffies, ficam isentos
de emolumentos decorrentes de fornecimento de documentos, certidOes,
informaceies, traslados e autenticacOes indispensaveis as suas funceies
institucionais.
§ 2° As informacties de atos juridicos praticados pelos servicos
notariais e de registro podem ser disponibilizados ao Estado de Sergipe, na
forma regulamentar, por meio eletrOnico.
Art. 6° Nas acOes de execucdo em curso, bem como nas sentencas
judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentenca, na data da
publicacdo desta Lei, em favor do Estado, das autarquias e das fundacOes
pUblicas estaduais, a PGE fica autorizada a efetuar o protesto dos respe
titulos, observado o disposto no art. 2° desta Lei.
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LEI N°. y_yg
DE OJDE Trt MEMO DE 2014
SecAo III
Do Parcelamento de DObitos Judicializados
Art. 7° Ao sujeito passivo que oferecer, como garantia de credito
inscrito em divida ativa ainda nao cobrado judicialmente, bem livre e
desembaracado gravado corn cldusula de inalienabilidade ou carta de fianca,
pode ser fornecida certiddo positiva corn efeito de negativa.
Parigrafo unico. A aceitacdo de bem ou direito dado em garantia
na forma do "caput" deste artigo nao obsta o ajuizamento da execucao e
autoriza a Fazenda PUblica a requerer que o mesmo seja arrestado ou
penhorado, renunciando o sujeito passivo a qualquer oposicdo relativamente
constricao.
Art. 8° Os parcelamentos de dObitos fiscais nao implicam o
levantamento das penhoras ou arrestos em dinheiro ou de bens acautelados em
awes judicias, cabendo a compensacdo, apeis conclusdo da constricdo judicial,
corn divida fiscal.
ParAgrafo tinico. Pode o Procurador oficiante, corn a anuencia do
Procurador-Chefe, requerer que o bem fique como garantia do parcelamento.
SecAU IV
Das Disposicties Gerais e Finais
Art. 9° 0 Estado de Sergipe, atraves de seus Poderes, Entidades e
Orgdos, pode celebrar convdnios corn entidades pdblicas e privadas para troca
de informaceies de banco de dados, ficando autorizada a PGE, mediante
assinatura de Termo de Uso de Informaceies, utilizar-se das informacides
cadastrais para use exclusivamente em processo judicial.
Art. 10. Para o recebimento dos valores previstos na Lei n° 7.366,
de 28 de dezembro de 2011, bem como do previsto no § 3° do art. 4° desta Lei,
flea institufdo o Fundo Estadual de Aparelhamento e Modernizacao da
Cobranca do Credito Fiscal da PGE.
§ 1° A receita do fundo destina-se a implementacao de projetos
destinados ao incentivo da arrecadacdo, administrativa ou judicial, de receitas
inscritas como Divida Ativa Estadual, bem como a implementacdo,
desenvolvimento e modernizacao de redes e sistemas de processamento de
dados, equipamentos, qualificacao de servidores, no custeio de despesas
processuais em outra Unidade da Federacao, cumprimento de carta precatOria,
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Aracaju, 03 d
da Repablica.
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staao da Fazenda
de 2014; 19
GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°.{-t 97
DE
O
DE 7 011/6.1R0 DE 2014
defesa judicial da Fazenda PUblica e sua representaedo em Juizo, bem assim de
diligéncias, publicaeOes, pro labore de peritos tecnicos, assistentes, avaliadores
e contadores, e aos servicos relativos a penhora de bens e a remoedo e depOsito
de bens penhorados ou adjudicados a Fazenda Pablica Estadual
§ 2° 0 Poder Executivo Estadual deve estabelecer, no prazo de ate

pianos, criterios, condieOes e limites para aplicaedo deste Fundo, o qual deve
ser gerido pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 11. 0 Poder Executivo Estadual, mediante decreto, deve
expedir instruceles para fiel execueao da presente Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaedo.
r
Mi rcio L tie de Rezende
Pro :rad& eral do Estado
Pedro Marcos Lopes
Secrettirio de Estado de Governo
5
JRNC. Instilui 01 2014 SEFAZ PGE
Iniciativa do Poder Executivo

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