Legislação
09/01/2014
#260487

Decreto Estadual nº 29.680/2014

Altera o “caput” do § 3º do art. 438-H, o § 6º do art. 438-I, o “caput” do art. 438-J, o inciso II do § 2º do art. 438-J, o § 8º do art. 438-L, o § 3º do art. 525-O, o “caput” do art. 638, o inciso XVI do “caput” do art. 681, o “caput” e o parágrafo único do art. 3º da Tabela I do Anexo V, o Anexo LXXX e o Anexo LXXXVIII, todos do Regulamento do ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRE'TO Nt' et 9 . Cg
DE Clg DE 71:INETRODE 2014
Altera o "caput" do § 3° do art. 438-H, o § 6° do
art. 438-I, o "caput" do art. 438-J, o inciso II do §
2° do art. 438-J, o § 8° do art. 438-L, o § 3° do
art. 525-0, o "caput" do art. 638, o inciso XVI do
"caput" do art. 681, o "caput" e o paragrafo Unico
do art. 3° da Tabela I do Anexo V, o Anexo
LXXX e o Anexo LXXXVIII, todos do
Regulamento do ICMS.

atribuicOes que the sao conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituicao Estadual; de acordo corn o disposto na Lei n° 7.116,
de 25 de marco de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispOe quanto ao Imposto sobre OperacOes
Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacaes de Servicos de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao — ICMS;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 31, no Protocolo
ICMS n° 130, e nos Convenios ICMS es 175 e 182, todos de 06 de
dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redacees:
I - o "caput" do § 3° do art. 438-H:
"§ 3° A Andlise Funcional de PAF-ECF deverti ser
realizada, preferencialmente, utilizando ECF que atenda a
especificaolo de requisitos prevista no Ato COTEPE/ICMS
16/09, de 19 de marco de 2009, e: (Convenios ICMS try

II - o §6° do art. 438-I:
"§ 6° Considera-se alteraccio de versdo do PAF-ECF
sempre que houver alteracdo no codigo a ser impresso no
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO 1WI t -3 - C 6°
DE 03 DE 7 ptiVa8ODE 2014
Cupom Fiscal, conforme especificado na alinea "c" do
requisito XI do Ato COTEPE/ICMS 09/13, de 13 de marco de
2013, devendo a verstio alterada receber nova denominac'do,
sendo que, se a alteractio repercutir em modificacees nas
informacees prestadas no Campo 4 — Caracteristicas do
Programa Aplicativo Fiscal — do Laudo de Andlise
Funcional, a empresa desenvolvedora deverd apresentar um
novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas
alteracOes. (Convénios ICMS n°s 51/2011, 122/2011 e
182/2013)." (NR)
III - o "caput" do art. 438 -J:
"Art. 438-1 A Secretaries Executive do CONFAZ,
ap6s o recebimento do Laudo de Andlise Funcional de PAF-
ECF emitido pelo Orgtio Tecnico Credenciado e enviado de
acordo com a alinea "c" do inciso II do art 438-I deste
Regulamento, publicard despacho, conforme o Anexo LXXX,
tambem deste Regulamento, comunicando o registro do
Laudo. (Con y- dial° ICMS n° 182/2013)." (NR)
IV - o inciso II do § 2° do art. 438-J:
"II - no caso de laudo cujo despacho de registro ja
tenha sido publicado, rule poderti ser cancelado ou corrigido,
devendo-se emitir novo laudo cons numero de identificacdo
diverso do anterior, cujo arquivo tambim deverd ser enviado
a Secretaria Executive: do CONFAZ pare publicactio de outro
despacho para registro do novo laudo. (Convenio
182/2013);"(NR)
V - o § 8° do art. 438-L:
"§ 8° As empresas desenvolvedoras deverd io atualizar
as verso -es de PAF-ECF e Sistema de Gestiio — SG
cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a Ultima
versa° da Especificaclio de Requisitos do PAF-ECF constante
do Ato COTEPE/ICMS 09/13, observando-se a dispensa
prevista no § 2° e o disposto na sua legislacao. (Convénios
ICMS n ets 167/2011 e 182/2013)." (NR)
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO 6850
DE

DE Je WE...MO DE 2014
VI - o § 3° do art. 525-0:
"§ 3° Os distribuidores, revendedores, consignatarios
ficam dispensados ate 31/12/2015 da emisslio de NF-e prevista
no "caput" e §§. 1° e 2°, observado o disposto no parcigrafo
seguinte (Convenio ICMS Fes 78/2012, 137/2012 e Convenio.
ICMS 181/2013)." (NR)
VII — "caput" do art. 638:
"Art 638. Caso o inicio da prestacao ocorra em final
de semana, no feriado ou na hipOtese de indisponibilidade dos
sistemas da Receita Federal do Brasil, em que nao seja
possivel o recolhimento do ICMS incidente sobre as
mercadorias ou bens, o seu transporte poderti ser realizado
sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do
imposto, desde que: (Convenio n° 175/2013)." (NR)
VIII - o inciso XVI do "caput" do art. 681
"XVI - o remetente, localizado nos Estados do Acre,
Alagoas, Amapa, Bahia, Goids, Maranhao, Mato Grosso,
Para, Paraiba, Parana, Pernambuco, Piaui, Rio Grande do
Norte, Roraima, Santa Catarina e Tocantins, em relacao as
operacaes com pecas, componentes, acess6rios e demais
produtos listados na Tabela VI do Anexo IX deste
Regulamento, destinadas a contribuintes localizados neste
Estado de Sergipe, ainda que destinados a integracao ao ativo
permanente ou recebidas pans use e consumo destes
estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1°
e VIII do § 2° e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo e ainda
nos §,§ 4°-D, 4°-E, 4°-F e 7°, todos do art 684 deste
Regulamento (Protocolos ICMS n°s 36/04, 49/04, 12/05,
26/05, 01/07, 18/07, 47/07, 95/07, 03/08, 97/2010, 205/2010,
46/2011 e 130/2013);"(NR)
IX - o "caput" e o paragrafo Unice, do art. 3° da Tabela I do
Anexo V:
"Art 3° Quando o inkio da prestaciio de servico de
transporte ocorrer em final de semana ou feriado, ou na
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DECRETO
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hipdtese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal
do Brasil, em que nil° seja possfrel o recolhimento do ICMS
incidente sobre as mercadorias ou bens, o transporte poderti
ser realizado desacompanh ado do comprovante de pagamento
do imposto, de que !rata o art 637 do RICMS/SE, desde que a
empresa de "courier", responsdvel soliddria pelo pagamento
daquele imposto, conforme dispOe o "Termo de
Responsabilidade" anexo a este Regime Especial: (Convénio
ICMS 175/2013).
Pardgrafo (mica A presente autorizactio i militia:
I - nos finais de semana, para o period°
compreendido entre zero hora de sdbado e zero hora de
Segunda- feira;
- nos feriados, no period° didrio de 24 horas;
III - na hipdtese de indisponibilidade dos sistemas da
Receita Federal do Brasil, enquanto durar a
indisponibilidade. (Convenio ICMS n° 175/2013)." (NR)
X - o Anexo LXXX:
"ANEXO LXXX
MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE
REGISTRO DE LAUDO DE AlViiLISE FUNCIONAL DE
PAF-ECF

conformidade com o disposto na cldusula ddcima do
Convénio ICMS 15/08, comunica o registro do Laudo de
Andlise Funcional de PAF-ECF nome:
, versdo , cddigo
MD-5. , da empresa desenvolvedora de
Programa Aplicativo Fiscal(PAF-ECF) CNP.1- emitido pelo dreg° tecnico
credenciado  , no qual
(ndo consta ou consta) niio conformidade. (Convenio ICMS
n° 182/2013)." (NR)
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DECRETO N° 23- C?C
DE 03DE TAMEIRD DE 2014
XI - o Anexo LXXXVIII:
"ANEXO
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
Alem do disposto nos demo& incisos do art 328-0-B
é obrigatOrio o registro, pelo destinatdrio, nos termos do
Manual de Orientactio do Contribuinte, das situacdes de que
trata o inciso II, para toda a NF-e que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento
Especifico de Combustiveis, nos casos de circuit:0o de
mercadoria destinada a:
estabelecimentos distribuidores de combustiveis, a
partir de P de marco de 2013;
postos de combustive& e transportadores
revendedores retalhistas, a partir de V de julho de 2013.
II - acoberte operacties com dlcool para fins ntio-
combustivets, a partir de V de julho de 2014. (Ajuste SIIVIEF
31/2013)." (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao,
produzindo seus efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014, exceto em
relacâo as alteraclies promovidas pelos incisos VI, VII e IX do art. 1° que
produzem efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
Art. 3° Revogam-se as disposicOes onträrio.
Aracaju, 09 de da Independéncia e
126° da Reptiblica.
JACKSO A
GOVE OR DO ESTADO
Je rson Dantas Passos
Secretdr de Estado da Fazenda
5
ALTERA/01020114 SEFAZ
OL/VEIRA.COSTA ®SEGOV

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