GOVERNO OE S E R G IP E V O DECRETO N° ^ f 2 T D E í;? 9 d E -JPH^éJROüE 2014 Homologa o Regimento Intemo do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - CONGESCON/SE, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO D E SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011; e tendo em vista o que consta na Lei n° 5.785, de D E C R E T A : A rt. 1° Fica homologado o Regimento Intemo do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - CONGESCON/SE, e dá outras providências. A rt. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. A rt. 3 ® Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, (?jfde de 2 0 14j 193° da Independência e 126° da República. <j / O JA CKSON BARRETO D E L IM A G O V E J m m D R DO ESTADO l * * * • f ^ \ 'arcos Lodes.______ \ SecretáriõTde Estado de Governo HOM OLOGA020120I4 CONGESCON FLF DISPÕB SOBR& O RBQlMBirrO INTBRNO DO CONSBI^O OB8TOR DO FUIIDO BSTADVAL DE PROTBÇAO E DEFESA DO CORSUinDOR - CONQBSCON/8B CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES OBRAIS Alt, 1* - O Fundo Estadual de Protcçôo e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, criado pela Lei Estadual n® 4.534, de 12 de Abril de 2002, é instrumento de apoio financeiro à política de proteç&o e defesa do consumidor, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor - SEJUC, sendo gerido e ackninistrado pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteçôo e Defesa do Consumidor - CONGESCON/SE. CAPÍTULO n - DA DEFlinçAO B FINALIDADE Alt, 2® - O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Protcçáo e Defesa do Consinnidor - CONGESCON/SE, órgão colegiado de caráter consultivo e normativo, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 3.139, de 23 de Dezembro de 1991, tem por finalidade gerir e administrar os recursos financeiros do FUNDECON/SE, de que trata ò €Ut. 3 ® , da Lei Estadual n ® 4.534/02. Art. 3® - Ao CONQESCON/SE compete (art. 4 ® da Lei 4.534/02): I- administrar e gerir o Fundo Estadual de Proteção c Defesa do Consumidor - FÜNDECON/SE, aprovando e destinando recursos para projetos e programas de conscientizaçáo, orientação, educação, protcçáo e defesa do consumidor; E l- telar pela fiel aplicação dos recursos do FUNDECON/SE na consecução dos objetivos do mesmo Fundo, conforme previsto no art. 2 ® da Lei Lei Estadual n ® 4,534/02 e na consecução das metas previstas nas Leis Federais n® 8,078/90 e Decreto Federal 2.181/97; III- financieu- a promoção, através do PROCON/SE, de atividades e eventos relacionados á proteção e defesa do consumidor; IV- fazer editar, inclusive em colaboração com outros órgãos oficiais, material informativo sobre direitos do consumidor; V- aprovar e firmar convênios e contratos objetivando atender às finalidades do FUNDECON; VI - prestar contas aos órgãos competentes, na forma da lei; VII - exercer outras atribuições ou atividades inerentes ou correlatas à gestão do Fundo e as que forem regular ou legalmente estabelecidas. CAPÍTULO m - DA ORIGEM DOS RECURSOS Art, 4 ® - Constituem recursos do FUNDECON/SE: I ^ valores em dinheiro correspondentes a aplicação de multas aos infratores dos direitos dos consumidores no Estado de Sergipe em virtude da aplicacdo das multas previstas np art. 56, inciso I e no art. 57, parágrefo único da Lei Federa] 8.078, de 11 de setembro de 1990; U - das multas provenientes do descumprimento de obrigaçab assumida em compromisso de justam ente de conduta, firmado pereinte crg&os públicos le^timados do Estado; III - dos valores de indenizações de que trata o a r t 100, parágrafo único, da Lei Federal n® 8.078/90; IV - as indenizações decorrentes de condenações e as multas por descumprimento de decisões, em ações judiciais, relativas a direito do consumidor; V - bens móveis e imóveis adquiridos pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor ou pelo Governo do Estado, por pessoas físicas ou jurídicas, pública» ou privadas, nacionais ou estrangeiras, inclusive dcados; VI - os oriundos da celebração de convênios e contratos entres órgãos e entidades das esferas públicas e privada, nacioneds ou estrangeiras, visando melhcria em prol do consumidor; Vn - transferências advindas de outros entes públicos disponíveis inclusive do Qovemo do Estado de Sergipe; Vin - rendas advindas da aplicação dos recursos disponíveis na conta bancária; IX - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados; X - do saldo financeiro de exercidos anteriores. § 1 ® - Serão vedadas doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nadonais ou estrangeiras, de fornecedores ou prestadores de serviços que estejam no âmbito da relação de consumo. § 2 ® - As receitas descritas no caput deste autígo serão depositadas obrigEitoriamente em conta bancária espedfica para tal fim, mantide em egênda do Eanco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, Já existente, que será movimentada pelo dirigente do PROCON/SE, na qualidade de Presidente do CONGESCON e ordenador de despesa, contendo sempre sua assinatura e a assinatura do Diretor do Departamento de Administração e de Finanças da Secretaria de Estado da Justiça c Defesa do Consumidor. § 3 ® - O FUNDECON deve ter contabilidade própria, com escriruraçáo geral específica, vinculada, entretanto, orçamentariamente á Secretaria ce Estaco da Justiça e de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 7® da Lei 4.534 de 2002. § 4 ® - Enquanto náo Forem efetivamente utilizados, os recursos do FUNDECON/SE serão aplicados em operações financeiras que visem o aumento das receitas respectivas, que a ele reverterão, de acordo com a decisão do CONGESCON/SE. § 5 ® - Os recursos do FUNDECON/SE serão usados obrigatoriamente no custeio da elaboração c realização de projetos e programas em benefício do consumidor, previstos na legislação que integra o próprio FUNDECON/SE. § 6 ® - Os projetos, programas e os demais custeios citados ao parágrafo anterior, serão previamente aprovados pelo CONQESCON/SE. § 7 ® - Ob bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FXJNDECON serão incorporados ao patrimônio público estadued, patrimoniado aos órgãos ou entidades desta administração pública responsáveis pelas atividades de que trata CAPlTULO rv - DAS DESPESAS DO FUUDECOS/SB Art. 5® - Os recursos arrecadados pelo FUNDECON, após aprovação pelo seu Conselho Gestor, serão aplicados; I- no desenvolvimento de programas de preparação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para realização da política estadual de proteção e defesa do consumidor; II - na defesa dos direitos básicos do consumidor, ni- na modernização administrativa dos órgãos públicos integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, responsáveis pela execução das políticas relativas à área; IV - na aquisiçêU) de material permanente ou de consumo e na estrutixração e instrumentalização da Coordemuloria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SE, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos oonsuxnidores e aos órgãos por ele coordenados; V- na manutenção e conservação dos bens adquiridos pelo FUNDECON; VI - realização de projetos, atividades e eventos relativos à educação, pesquisa e divulgação de informações, visando orientar o Consumidor; Vn- na promoção de eventos educativos e edição de material informativo, visando orientar o consumidor; VIII - no pagamento de diárias e passagens dos membros do CONGESCON e dos servidores d a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SE, para cursos, palestras, reuniões, fóruns, congressos e eventos da Secretaria Nacional dc Defesa do Consumidor - SENACON e do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, órgãos vinculados ao Ministério da Justiça, além de outros no interesse do PROCON/SE, dentro de sua finalidade; IX- outras ações ou atividades legais ou regulares objetivando proteção c defesa do Consumidor. § 1 ® - A destinoção dos valores arrecadados com a 8q)Ucação de multa, a que se refere o inciso I do art. 56 e o ccqnit do art. 57 da Lei Federal n® 8.078/90, dar-se-à conforme estabelecido no art. 29 caput e no art. 32 do Decreto Federal n ® 2.181, de 20 dc março de 1997. efetivados após a aprovação de projetos pelo CONGESCON, § 3® - É vedada a aplicação de recursos do FUNDECON/SE: I - fora de sua destinação especifica; II - para custeio de despesas com pagamento de pessoal, exceto os casos estabelecidos cm lei ou aprovados pelo CONQESCON/SE, as contratações de serviços técnicos e proilssionaís especiaUzaâos, dc acordo com a legislação aplicôvel a essa modalidade de prestação dc serviços remunerados à conte de Serviços de Terceiros e Encargos, que não caracterizam com os respect/os contratantes vinculo empregaticio de qualquer espécie. CAPfTULO V - DA OROANIZAÇAO DO CONSELHO SBÇAO I - DA COMPOSIÇAO Art. e* - O CONQESCON/SE o o n ^r-se-á (art. 3 ® §1® . da Lei 4.534/C2): deve exercer a Presidência do Conselho; II' 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor, ni- 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde; rv- 01 (um) representante da Casa Civil do Qovemo do Estado; V- 01 (um) representante da Procuradoria-Gcral do Estado; VI- 01 (um) representante do Ministério Público Estadual; VII- 01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado dc Sergipe; VIII- 01 (um) representante da Ordem dcs Advogados do Brasil/Sergppe - OAB, SE; IX- 02 (dois) representantes de Entidades da Sociedade Civil, vinculadas, especiücamente, à Proteção e Defesa do Constimidor, existentes h á mais ce 01 (um) ano, escolhidos em foro próprio, sob a õscalizaçâo do Ministéiio Público Estadual. X- 01 (um) representante da Dcfensoria Pública do Estado de Sergipe. g 1 ® , Os membros do Conselho Gestor co Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, e seue suplentes, são nomeados pelo Governador do Estado, sendo que os mencionados nos incisos 1 1 a VIII do g 1° deste artigo devem ser mdicadoB pelos respectivos titulares ou dudgentes dos órgãoe e entidades representados. Os referidos membros poderão ser substituídos pe.a autoridade responsável pela indicação, esseu a ser formalizada pelo Presidente do Conselno. § 2® . Na ausôncia do Presidente, a reuniáo do Conselho Gestor deve ser presidida pelo Conselheiro representante da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor-SEJUC. exercício no órg&o Estadual de Proteçào e Defesa do Consumidor, para atuar como Secretário Executivo do mesmo Conselho. § 4® . Os representantes do CONGESCON/SE vinculados Entidades da Sociedade Civil poderáo ser substituídos mediante solicitaçáo dos agrupamentos de entidades ou dos trabalhadores das áreas responsáveis pela escolha, solicitação essa a ser apresentada ao Presidente do Conselho para a devida formalização. § 5 ® . Cada membro do CONGESCON/SE terá direito a um único voto na sessão plenária, sendo proibido o voto por procuração. SEÇAO n - d o FUirCIOlIAUBIffTO Art, 7* - As sessões ordinárias do CONGESCON/SE teráo o seguinte procedimento: n - informações gerais; III - apresentação, discussão e votação da matéria da pauta prevista para a reuniáo; IV - redação e aprovação das resoluções do plenário; V - definição da data, local e horário da próxima retuiiâo. PÉUágrafo único - Não será objeto de discussão ou votação, matéria que não conste da pauta, salvo decisão do plenário. Art. 8® - O Conselho Gestor reunir-sc-á ordinariamente em sua sede, na Capital do Estado, mensalmente, ou, extraordinariamente, quando convocado pelo aeu presidente ou por 2 /3 de seus membros. § 1 ® Para a convocação dos conselheiros, observar-sc-á o prazo mínimo de § 2 ® Se houver necessidade, devidamente justificada, o presidente do Conselho poderá convocar reunião extraordinária sem observância do prazo previsto no parágrafo anterior. Alt. 9® - Será dispensada, mediante prévia comunicação por escrito ao órgão que representa, a participação do conselheiro que faltar a duas reuniões consecutivas, ou, no período de um ano, a três reuniões, havendo também ausência do respectivo suplente. g 1 ® Após o recebimento da comunicaçÃo referida no caput deste artigo, o órgâo cu entidade deverá indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, novo conselheiro e seu suplente. § 2 ® A entidade civil de defesa dos direitos do oinsumidor que náo indicar novo conselheiro e seu respectivo suplente, na forma do parágrafo anterior, terá dispensada a sua participação do CONGESCON/SB. Art. 10 - A entidade dispensada na forma do § 2 ® do a r t 6 ® será substituída por outra, a ser escolhida pelo Conselho até a terceira reuniáo ordinána s-ibseqüente à dispensa. Art. 1 1 - Poderão participar das reuniões do CONGESCON/SE, com direito a voz e sem direito a volo, especialistas e representantes de entidades civis ou governamentais convidados pelo Conselho, por meio de seu presidente, com direito a manifestação. A rt 12 - As deliberações do CONGESCON/SE, ooser/ado o quorum cstabelcCido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros cole^dados, mediante resoluções assinada pelo presidente. Parágrafo único. Em caso de empate, caberá ao Presidente do CONOESCON o voto de qualidade, A rt 13 - As resoluções do CONGESCON/SE pcderão ser rediscutidas em qualquer tempo, por Indicação g o presidente ou de qualquer conselheiro, desde que o pedido de revisão sq a deferido em plenário por maioria de votos. A rt 14 - Observada a legislação vigente, o COMQESCON/SE estabelecerá, mediante resoluções próprias, normas complementares relativas ao seu íúncionamento e ã ordem dos trabalhos. Art. 15 - O CONGESCON/SE deiberará sobre: I - proposição de alterações do Regimento Intemo, na forma r^sulamentar; II - definição de prioridades dos assuntos a serem analisados; in - quaisquer matérias referentes á consecução de suas finalidades. SBÇAO n i - DA8 ATRIBUIÇÕES DOS BVBMBROS DO CONSELHO Art. 16 - Ao Presidente do Conselho compete; I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Conselho; II - representar o CONGESCON/SE nos atos necessários; III - convocar, presidir as reuniões e executar suas deliberações; • • 4 IV - aprovar a pauta das reuniões; V - assinar as atas das reuniões e expedir as deliberações do Conselho; VI - indicar, entre os membro» do Conselho, mediante distribuição em lista que atenda ao critério da impessoalidade, o relator da matéria a ser apreciada nas reuniões; Vli - expedir, ad referendum do Conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos; VIU - designar membros para compor comissões e câmaras técnicas; IX - orientar e fazer cumprir aa resoluções do CONGESCON/SE; X - adotar as medida» necessárias para o atendimento da» atividades de administração do FUNDECON/SE. Art, 17 - Aos membro» do Conselho compete; I - participar das discussões, apresentar emendas ou substitutivos às questões apresentadas; n - requerer urgênda para discussão e votação de processos não incluídos na ordem do dia da reunião, bem como a preferência nas votações ou na discussão de determinado assunto; m - votar a matéria em discussão, podendo ter vista dos processos por prazo de 30 dias; IV - realizar estudos, apresentar proposições e desempenhar os encargos para os quais tenham sido incumbidos pelo Conselho; V - ingressar e transitar livremente na» dependência» onde funcionarem os serviços do PUNDECON/SE, examinar processos, requisitar documentos e informações, podendo ainda copiar peças e tomar apontamentos; VI - propor e requerer esclarecimento» que forem úteis para melhor apreciação dos assuntos em pauta; Vn - coordenar ou participar de comissões de estudos, de acordo com as determinações superiores, sobre matérias da área de atuação do Conselho. SBÇAO IV - DA SSCRSTARIA EXECUTIVA Art. IS - A (O) Secretária (o) Executiva (o) do CONGESCON/SE compete: I “ secretariar as reuniões do Conselho Gestor, fazendo lavrar aa respectivas atas, responsabilizando-se pelo encaminhamento das correspondências; II - publicar os extratos das atas das reuniões do Conselho; » m - eleü>orar relatórios de atividades do Conselho; IV - providenciar, de acordo com as instruções do presidente, as medidas complcmcntares para a convocação das sessões ordinárias e extraordinárias; V - manter organizado o arquivo das atas das reuniões e de outros atos do ConseJio, bem como das deliberações, das normas, dos atos dccisórios, dos atos administrativos e da lepslaçáo de interesse do FUNDECON/SE; VI" realizar outras tarefas que lhe forem atribiüdas. c a pítu l o IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19 - A destinaçáo dos bens conaideradcs inservívels serão objetos de deKbcraçáo do CONGESCON. Art. 2 0 - 0 CONGESCON, mediante entendimenbD a ser mantido com os órgãos e entidades lefiptiinados pelo a r t 5 ® da Lei n® 7.347/85, será informado sobre a propoaitura de toda açâo civil pública, da existência de depósito judicial, de sua natureza e do trânsito em julgado da dccisáo. Art. 21 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Repmento Interno serão dirimidos pelo Presidente, mediante aprovação do CONGESCON. A rt 2 2 - 0 presente regimento interno poderá merecer proposta de Éilteraçáo de qualquer de seus membros, condicionada â aprovação da maioria do Plenário. SANTOS JÚNIOR PRES: DENTE DO C O N C H O DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇAO E DEÇE3A DO;^0NSUMIDOR - CONGESCON/SE
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