Legislação
10/01/2014
#261864

Decreto Estadual nº 29.684/2014

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propiedade de Veículo Automotores – IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRE'TO N° fig-
DE sa DE Atiafie DE 2014
DispOe sobre a regulamentacao da Lei n°
7.655, de 17 de junho de 2013, que dispfie
sobre o Imposto sobre a Propriedade de
Veiculos Automotores — IPVA, no ambito do
Estado de Sergipe, e cid outras providencias.

atribuicOes que the sao conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituicao Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116,
de 25 de marco de 2011, e,
Considerando o disposto na Lei n° 7.655, de 17 de junho de
2013, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de
Veiculos Automotores — IPVA, no ambito do Estado de Sergipe,
DECRETA:
SECA() I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1° 0 Imposto sobre a Propriedade de Veiculos
Automotores — IPVA, devido anualmente tem como fato gerador a
propriedade de veiculo automotor.
Parigrafo Mac°. Considera-se veiculo automotor aquele
dotado de mecanismo de propulsao prOpria e que sirva para o transporte de
pessoas ou coisas ou para a tracao de veiculos utilizados para o transporte
de pessoas ou coisas.
SECAO II
DO FATO GERADOR
Art. 2° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
I - no dia 1° de janeiro de cada ano, em se tratando de veiculo
usado;
II - na data de sua primeira aquisicao pelo consumidor, em se
tratando de veiculo novo;
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° cnal
DE JD DE 500si arS0 DE 2014
III - na data de seu desembaraco aduaneiro, em se tratando de
veiculo importado diretamente do exterior pelo consumidor;
IV - na data da incorporacao do veiculo novo ao ativo
permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
V - na data em que deixar de ser preenchido requisito que tiver
dado causa a imunidade, isencao ou dispensa de pagamento;
VI - na data da arrematacao, em se tratando de veiculo novo
adquirido em leilao;
VII - na data em que estiver autorizada sua utilizacao, em se
tratando de veiculo tido fabricado em sdrie;
VIII - na data de saida constante da Nota Fiscal de venda da
carroceria, quando jA acoplada ao chassi do veiculo objeto de
encarrocamento;
IX - relativamente a veiculo de propriedade de empresa
locadora:
no dia 1° de janeiro de cada ano, em se tratando de veiculo
usado jA inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado;
na data em que vier a ser locado ou colocado a disposicao
para locaedo no territhrio deste Estado, em se tratando de veiculo usado
registrado anteriormente em outro Estado;
c) na data de sua aquisicao para integrar a frota destinada a
locaedo neste Estado, em se tratando de veiculo novo.
Paragrafo dnico. 0 disposto no inciso IX deste artigo aplica-se
a empresa locadora de veiculo, independentemente de onde esteja
localizado o seu domicilio, sem prejuizo da aplicacao das disposiedes dos
incisos II a VIII, do "caput" deste artigo, no que couber.
SECÀO III
DO DOMICILIO DO CONTRIBUINTE
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° pfg .681
DE 10 DE I A/ ev30 DE 2014
Art. 3° 0 imposto sera devido no local do domicilio ou da
residencia do propriettio do veiculo neste Estado.
§ 1° Para os efeitos deste Decreto, considera-se domicilio:
I - se o propriethrio for pessoa natural:
a sua residencia habitual;
se a residencia habitual for incerta ou desconhecida, o centro
habitual de sua atividade onde o veiculo esteja sendo utilizado.
II - se o propriethrio for pessoa juridica de direito privado:
o estabelecimento situado no territOrio deste Estado, quanto
aos veiculos automotores que a ele estejam vinculados na data da
ocorrencia do fato gerador;
o estabelecimento onde o veiculo estiver disponivel para
entrega ao locatärio na data da ocorrencia do fato gerador, na hipOtese de
contrato de locacao avulsa;
c) o local do domicilio do locatitrio ao qual estiver vinculado o
veiculo na data da ocorrencia do fato gerador, na hipotese de locano de
veiculo para integrar sua frota.
III - qualquer de suss reparticees no territ6rio deste Estado, se o
proprietirio ou locatario for pessoa juridica de direito pUblico.
§ 2° No caso de pessoa natural corn mtltiplas residencias,
presume-se como domicilio tributario:
I - o local onde, cumulativamente, possua residencia e exerca
profissao;
II - caso possua residencia e exerca profissao em mais de urn
local, o endereco constante da Declaracao de Imposto de Renda.
§ 3° Na impossibilidade de se precisar o domicilio tributario da
pessoa natural nos termos dos §§ 1° e 2° deste artigo, a autoridade
administrativa podera tomando por base o endereco que vier a ser
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 29.0*
DE ji) DE 1 aftla 110 DE 2014
apurado em Orgaos pdblicos, nos cadastros de domicilio eleitoral e nos
cadastros de empresa seguradora e concessionaria de servico pUblico,
dentre outros.
§ 4° No caso de pessoas juridicas de direito privado, nao sendo
possivel determinar a vinculacao do veiculo na data da ocorrencia do fato
gerador, nos termos do inciso II do § 1° deste artigo, presume-se como
domicilio o local do estabelecimento onde haja indicios de utilizacao do
veiculo corn predominancia sobre os demais estabelecimentos da mesma
pessoa juridica.
§ 5° Presume-se domiciliado no Estado de Sergipe o
proprietario cujo veiculo estiver registrado no &gap competente deste
Estado.
§ 6° Em se tratando de veiculo de propriedade de empresa de
arrendamento mercantil (leasing), o imposto sera devido no local do
domicilio ou residencia do arrendaterio, nos termos deste artigo.
§ 7° Para os efeitos da alinea "b" do inciso II do § 1° deste
artigo, equipara-se a estabelecimento da empresa locadora neste Estado, o
lugar de situacdo dos veiculos mantidos ou colocados a disposicdo para
locoed°.
SECAO Iv
DA IMUNIDADE
Art. 4° Sao imunes ao IPVA os veiculos de propriedade:
I - da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municipios e
das respectivas autarquias e fundacties instituidas e mantidas pelo Poder
PUblico;
II - dos partidos politicos, inclusive suas fundacaes, das
entidades sindicais dos trabalhadores a das instituicöes de educacao ou de
assistencia social, sem fins lucrativos, que:
a) nao distribuarn qualquer parcela do seu patrimenio ou de
suas rendas, a titulos de lucro ou participacao no seu resultado;
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO No 29. CS #
DEW DE JANe.7 RO
DE 2014
apliquem integralmente os seus recursos na manutencao de
seus objetivos institucionais no pais;
mantenham escrituracao de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidao.
III - dos templos de qualquer culto.
§ 1° A imunidade prevista neste artigo restringe-se aos veiculos
utilizados em atividades relacionadas coin as finalidades da instituicao ou
delas decorrentes.
§ 2° 0 reconhecimento da imunidade far-se-a mediante
apresentacao do documento do veiculo e, conforme o caso, dos seguintes
documentos, por capia:
I - fundacOes: lei que a autorizou e o respectivo estatuto da
fundacao;
II - autarquias  lei de criacAo;
III - partidos politicos: lei de criacao e registro no Tribunal
Superior Eleitoral; para suas fundaceies: estatuto;
IV - entidades sindicais dos trabalhadores: estatuto, ata de
constituicdo, CNPJ e carta sindical expedida pelo Ministdrio do Trabalho;
V - instituicOes de educacdo ou de assistência social:
ato oficial de reconhecimento de utilidade pablica no Estado;
estatuto ou contrato social;
livros revestidos das formalidades capazes de assegurar a
exatidao da escrituracAo de suas receitas e despesas (termo de abertura de
diario, razao ou outros);
balanco patrimonial do Ultimo exercicio;
e) declaracao do imposto de renda do Ultimo exercicio;
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 29. CR *
DE j,0 DE iPtiveT(W DE 2014
f) Ata da eleicao de seus representantes.
VI - templos de qualquer culto: estatuto, CNPJ e ata da eleicäo
de seus representantes.
SECA() V
DA 'SENO.°
Art. 5° sao isentos do pagamento do IPVA:
I - o veiculo de Corpo Diplomatico acreditado junto ao
Governo Brasileiro;
II - de maquina utilizada exclusivamente na atividade agricola;
III - de maquina de terraplanagem, empilhadeira, guindaste e
demais maquinas utilizadas na construcao civil ou por estabelecimentos
industriais ou comerciais, para monte e desmonte de cargas;
IV - o veiculo rodoviario utilizado na categoria de taxi, de
propriedade de motoristas profissionais aut6nomos ou cooperativados,
limitado a 01 (um) veiculo por beneficiario, ainda que a propriedade se
afigure dependente de termo final de "leasing";
V - o veiculo de duas rodas corn potencia de ate 125
cilindradas, limitado a 01 (um) veiculo por beneficiario;
VI - os Onibus ou microOnibus empregados exclusivamente no
transporte pliblico de passageiros, urbano ou metropolitan, devidamente
autorizado pelos Orgaos competentes;
VII - o veiculo, cujo valor seja igual ou inferior ao estipulado
para fins de isencao do ICMS, aprovado ern ato do Conselho Nacional de
Politica Fazendaria — CONFAZ, adquirido para use exclusivo de portador
de deficiencia fisica, visual ou mental;
VIII - o veiculo utilizado no combate a incendio desde que nao
haja cobranca por esses servicos;
IX - a embarcacao pertencente a pescador profissional, pessoa
fisica, utilizada na atividade pesqueira artesanal ou de subsistencia,
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO 3 -8.$9
DE JO DE lagerfi ODE 2014
comprovada por entidade representativa da classe, limitado a uma
embarcacao por beneficiario;
X - o veiculo de use terrestre corn mais de 15 (quinze) anos de
fabricaeao.
§ 1° 0 disposto no inciso V do "caput" deste artigo somente se
aplica aos veiculos que nao tenham sofrido qualquer infracao de transito no
exercicio imediatamente anterior ao da concessao da isencao.
§ 2° Para os efeitos do inciso VII deste artigo, considera-se:
I - pessoa portadora de deficiencia fisica, aquela que apresenta
alteraeao completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da funcao fisica, apresentando-se sob a
forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputacao ou
ausencia de membro, paralisia cerebral, membros corn deformidade
congenita ou adquirida, exceto as deformidades estaticas e as que nao
produzam dificuldades para o desempenho de funeOes;
II - pessoa portadora de deficiencia visual, aquela que apresenta
acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor
olho, ap6s a melhor correcao, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrencia
simultAnea de ambas as situacees;
III - pessoa portadora de deficiencia mental, aquela que
apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior a media,
com manifestaeao anterior aos dezoito anos e limitacties associadas a duas
ou mais areas de habilidades adaptativas.
§ 3° A condicao de pessoa corn deficiencia mental severa ou
profunda sera atestada mediante Laudo de Avaliaeao emitido em conjunto
por medico e psicOlogo, seguindo os criterios diagnOsticos constantes da
Portaria Interministerial n° 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministerio de
Estado da Saude e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da
Presidencia da RepAblica, ou outra que venha a substitui-la, emitido por
prestador de:
I - servico pOblico de saitcle;
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°
c2?  6-?‘'
DE JO DE 3fJtflRO DE 2014
II - servico privado de satle, contratado ou conveniado, que
integre o Sistema Unico de Sande (SUS).
§ 4° 0 portador de deficiencia fisica beneficiario da isencao
prevista no inciso VII do "caput" deste artigo atendera, ainda, as seguintes
condicifies:
I - quando estiver habilitado a dirigir, o veiculo deverd estar
especialmente adaptado a condicao do beneficiario, conforme laudo medico
expedido pelo Departamento de Transit° do Estado de Sergipe -
DETRAN/SE;
II - quando estiver inapto a dirigir, esta circunstancia deverd
constar do laudo medico, hipetese em que poderao ser indicados ate 03
(tres) condutores autorizados, sendo permitida a substituicao destes, desde
que o beneficiario da isencao, diretamente ou por intern-16(1i° de seu
representante legal, informe esse fato a reparticao do seu domicilio fiscal;
III - o veiculo automotor sera adquirido ou arrendado em nome
do portador da defici8ncia ou de seu representante legal e, no caso dos
interditos, pelos curadores.
§ 5° 0 beneficio sera concedido para apenas um veiculo de
propriedade do deficiente fisico, ressalvados os casos excepcionais de
destruicao completa, desaparecimento do veiculo ou alienacao devidamente
comprovada.
§ 6° A concessao da isencao condicionar-se-a a apresentacao do
documento do veiculo e, conforme o caso, dos documentos a seguir
enumerados:
I - embarcacao de propriedade de pescador profissional: cOpia
do Titulo de Inscricao ou Registro no Orgao da Marinha, que comprove
tratar-se de propriedade de pessoa fisica e utilizada na atividade pesqueira;
II - veiculos de Embaixadas, Representacties Consulares,
Embaixadores, Representantes Consulares e funcionarios de carreira
diplomatica ou de servico consular: documento fornecido pelo Ministerio
das RelacOes Exteriores, declaraterio do direito de tratamento diplomatic°
e assecuraterio de que o pais de origem adota medida reciproca em relacao
aos funciondrios diplornaticos ou do servico consular brasileiro, bem como
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° D23-6-84
DE /0 DE TO Meifi0 DE 2014
c6pia da identidade funcional do interessado, fornecida pelo Ministério da
Justica;
III - proprietirios de taxi:
Carteira Nacional de Habilitacao — CNH;
comprovante da inscricao no Instituto Nacional de
Seguridade Social — INSS, e da sua correspondente regularidade;
declaracao ou alvard emitido pelo Orgao municipal
competente, comprovando que sua atividade de profissional autOnomo
reconhecida pelo Municipio de sua atuacao, nos termos de lei municipal
que trate da pemtissao de servico pilblico de transporte de passageiro;
regulamentacao municipal para o transporte de passageiros,
quando se tratar de moto taxista.
IV - proprietArios de Onibus urbano e metropolitano:
c6pia do ato da concessao/permissao do Poder Pfiblico;
c6pia do documento fornecido pelo Orgao municipal
competente, que autorize o exercicio da atividade de transporte coletivo de
passageiros;
c) c6pia do contrato de leasing e do CNN.
V - o velculo adquirido para use exclusivo de portador de
deficiancia fisica, visual ou mental: documentos exigiveis para concessao
da isencao do ICMS.
Art. 6° Alem dos documentos indicados no § 6° do art. 5° deste
Decreto, o requerimento deve ser instruido corn c6pia do Certificado de
Registro e Licenciamento de Veiculo (CRLV), Certificado de Registro de
Veiculo (frente e verso), Certificado de Matricula e Nacionalidade e
Certificado de Aeronavegabilidade (aeronaves), Tftulo de Inscricao de
Embarcacao no Orgao da Marinha (embarcacOes), Cadastro de Pessoas
Fisicas (CPF) e Cadastro Nacional de Pessoa Juridica (CNPJ).
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO
N° - 681
DE a) DE 'MA /CV DE 2014
Parfigrafo Attic°. Em se tratando de veiculo novo, sera°
exigidas cOpias da nota fiscal relativa a sua aquisicao.
Art. 7° 0 reconhecimento da imunidade de veiculos de
propriedade da Uniao, Estados e Municipios, bem como a concessao de
isencao de que trata os incisos II, III, V e X do "caput" do art. 5° deste
Decreto sera efetuado corn base nos dados constantes do cadastro de
veiculos do Departamento Estadual de Transit° — DETRAN/SE,
dispensada a apresentacao de requerimento.
Parfigrafo attic°. Quando o contribuinte for proprietario de
mais de 01 (urn) veiculo de duas rodas de ate 125 cilindradas, a isencao
sera concedida aquele primeiro licenciado, em cada exercicio.
Art. 8° Verificado pela fiscalizacao ou autoridade responsdvel
pelo registro e licenciamento, inscricao ou matricula do veiculo, que o
requerente nap preenchia ou deixou de preencher as condic'Oes exigidas
para o gozo da imunidade ou isencao, e desde que nao tenha havido dolo,
fraude ou sirnulacao, o interessado sera notificado a recolher o imposto
devido.
SECÁO VI
DA BASE DE CALCULO
Art. 9° A base de caleulo do imposto d:
I - na hipOtese dos incisos I, V, e IX, alineas "a" e "b", do
"caput" do art. 2° deste Decreto, o valor de mercado do veiculo usado
constante da tabela de que trata o § 1° deste artigo;
II - na hip6tese do inciso II e IX, alinea "c", do "caput" do art.
2° deste Decreto, o valor total constante do documento fiscal de aquisicao
do veiculo pelo consumidor;
III - na hipOtese do inciso III do "caput" do art. 2° deste
Decreto, o valor constante do documento de importacao, acrescido dos
valores dos tributos devidos e demais despesas decorrentes da importacao,
ainda que nao recolhidos pelo importador;
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IV - na hipOtese do inciso IV do "caput" do art. 2° d
Decreto:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO
DE ./..0 DE vitva-RO DE 2014
para o fabricante, o valor médio das operacôes corn veiculos
do mesmo tipo que tenha comercializado no môs anterior ao da ocorrencia
do fato gerador;
para o revendedor, o valor da operacao de aquisicao do
veiculo, constante do documento fiscal de aquisicao, inclusive o valor do
frete;
c) para o importador, o valor a que se refere o inciso III deste
artigo.
V - na hip6tese do inciso VI do "caput" do art. 2° deste
Decreto, o valor da arrematacao, acrescido das despesas cobradas ou
debitadas do arrematante e dos valores dos tributos incidentes sobre a
operacao, ainda que nao recolhidos;
VI - na hipâtese dos incisos VII e 'VIII do "caput" do art. 2°
deste Decreto, a soma dos valores atualizados de aquisicao de suas panes e
pecas e outras despesas, tambêm atualizadas, que incorrerem na sua
montagem.
§ 1° Para efeito do disposto no inciso I do "caput" deste artigo,
a SEFAZ divulgara no sitio eletrOnico "www.sefaz.se.gov.br " o valor de
mercado por meio de tabela, considerando na sua elaboracao a marca, o
modelo, a espécie e o ano de fabricacao.
§ 2° A tabela a que se refere o § 1° deste artigo, deverd ser
divulgada para vigorar no exercicio seguinte, e na fixacao dos valores serao
observados os precos mOdios de mercado vigentes no més de setembro.
§ 3° Havendo veiculo cujo modelo nao tenha sido
comercializado no més de setembro, adotar-se-a o valor de outro do mesmo
padrao.
§ 4° para os veiculos usados referidos no inciso VII do "caput"
do art. 2° deste Decreto, a base de calculo sera o valor de registro do
veiculo novo, depreciado a taxa de 10% (dez por cento) em relacao a base
de calculo utilizada no ano imediatamente anterior.
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° en -6gi
DE 20 DE Ifift/C/RODE 2014
§ 5° Nao sera levado em consideracao para efeito da base de
calculo do IPVA o estado de conservacao do veiculo.
§ 6° Na falta do documento referido no inciso III do "caput"
deste artigo, sera considerado, para a fixacao da base de calculo, o valor
constante do documento expedido pelo Orgao federal competente para a
cobranca do tributo devido pela importacao, acrescido dos demais impostos
incidentes.
§ 7° A SEFAZ fixard anualmente calendario estabelecendo as
datas de vencimento do pagamento do IPVA.
SECÃO VII
DAS ALIQUOTAS
Art. 10. A aliquota do imposto, aplicada sobre a base de
calculo atribuida ao veiculo, sera de:
I - 1% (um por cento), para Onibus microonibus, caminhoes e
cavalo mecanico;
II - 1,5% (urn e meio por cento), para aeronaves;
III - 2% (dois por cento), para motocicieta e similares;
IV - 2% (dois por cento), para automOveis, caminhonetes,
embarcacOes recreativas ou esportivas, inclusive "jet ski";
V - 2% (dois por cento), para qualquer outro veiculo automotor
nao incluido nos incisos anteriores do "caput" deste artigo.
Paragrafo unico. Para os efeitos do inciso I do "caput" deste
artigo, entende-se por caminhao o veiculo rodoviario com capacidade de
carga igual ou superior a 3.500Kg.
SECÀO VIII
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSAVEL
Art. 11. Contribuinte do imposto d o proprietario do veiculo.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° Dign4
DEO DE 1 fir tt a -R ODE 2014
Paragrafo tinico. No caso de pessoa juridica, considera-se
contribuinte:
I - cada um dos seus estabelecimentos para fins de
cumprimento das obrigacries contidas neste Decreto;
II - o conjunto dos estabelecimentos para fins de garantia do
cumprimento das obrigaceies.
Art. 12. Sao responsaveis pelo pagamento do imposto e
acrdscimos legais:
I - o adquirente, em relacao ao veiculo adquirido sem o
pagamento do imposto e acrèscimos legais do exercicio ou exercicios
anteriores;
II - o leiloeiro, em relacao ao veiculo adquirido ou arrematado
ern leilao e entregue sem comprovacao do pagamento do IPVA e
acréscimos legais pendentes sobre o mesmo, correspondente ao exercicio
ou exercicios anteriores;
III - o inventariante, pelos clëbitos devidos pelo espOlio;
IV - o tutor ou o curador, pelos dthitos de seu tutelado ou
curatelado;
V - a pessoa juridica que resultar da fusao, incorporacao ou
cisao de outra ou em outra pessoa juridica;
VI - o agente pUblico que autorizar ou efetuar o registro,
licenciamento ou a transferéncia de propriedade de veiculo automotor neste
Estado, sem a comprovacao do pagamento ou do reconhecimento da
imunidade, da concessao da isencao ou dispensa do pagamento do imposto;
VII - a pessoa juridica de direito privado, bem como o socio,
diretor, gerente ou administrador, que tomar em locacao veiculo para uso
neste Estado, em relacao aos fatos geradores ocorridos nos exercicios em
que o veiculo estiver sob locacao;
VIII - o agente pUblico responsavel pela contratacao de locac
de veiculo, para uso neste Estado por pessoa juridica de direito public
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GOVERN() DE SERGIPE
DECRETO N`' 023 . 6-1?1
DE ,10 DE inNera0 DE 2014
relacao aos fatos geradores ocorridos nos exercicios em que o veiculo
estiver sob locacao;
IX - o s6cio, diretor, gerente, administrador ou responsavel pela
empresa locadora, em relacao aos veiculos locados ou colocados a
disposicao para locacao neste Estado;
X - o titular do dominio ou o possuidor a qualquer titulo;
XI - todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegacao
do imposto.
§ 1° No caso de veiculo abrangido pela imunidade, isencao ou
dispensa do pagamento do imposto, o agente publico ou o leiloeiro devera
exigir a respectiva comprovacao.
§ 2° A responsabilidade prevista nos incisos I, II, VI, VII, VIII,
IX, X e XI do "caput" deste artigo a solidaria.
§ 3° Para eximir-se da responsabilidade prevista nos incisos VII
e VIII do "caput" deste artigo, a pessoa juridica ou o agente pitblico devera
exigir comprovacao de regular inscricao da empresa locadora no Cadastro
de Contribuintes do IPVA, bem como do pagamento do imposto devido a
este Estado, relativamente aos veiculos objetos da locacao.
SECÃO
DA APURACAO E DO PAGAMENTO
Art. 13. 0 pagamento do IPVA sera efetuado mediante
Documento de Arrecadacao especifico, bem como por meio de documento
de licenciamento, registro, inscricao ou matricula nos Organs competentes.
Art. 14. 0 valor do imposto sera obtido mediante multiplicacao
da aliquota pela base de calculo.
Art. 15. Nos casos de que tratam os incisos II a VIII, e alineas
"b" e "c" do inciso IX do "caput" do art. 2° deste Decreto, o imposto sera
calculado de forma proporcional ao namero de meses restantes do ano
civil.
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° a g a9
DE SO DE EA ft./ cao DE 2014
§ 1° Ocorrendo perda total do veiculo, por sinistro, roubo, furto
ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu dominio ou sua
posse, o imposto sera calculado por duodecimo ou fracdo, considerada a
data do evento, cabendo tambem restituicao proporcional, se a perda se der
apts o recolhimento do imposto.
§ 2° Caso tido ocorra a baixa do registro do veiculo sinistrado
junto ao DETRAN/SE, deverd ser recolhida a diferenca do imposto,
hipatese em que, tambem, rift() sera homologada a restituicao prevista no
paragrafo anterior.
§ 3° Na hipttese de recuperacão do veiculo:
I - no mesmo exercfcio da ocorrência do furto ou roubo:
existindo saldo de imposto a recolher, este deverd ser pago
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do evento;
existindo valor a restituir, este sera processado conforme
previsto no art. 43 deste Decreto.
II - em exercfcio posterior ao do furto ou roubo, sera devido o
imposto proporcionalmente aos meses restantes do exercicio, nao sendo
deduzido o valor da restituino.
§ 4° 0 mds de recuperacao do veiculo sera considerado no
calculo do imposto devido no exercicio.
An. 16. Para efeito de contagem do ntimero de meses restantes
do ano civil, sera incluido o nits da ocontncia do fato.
Art. 17. A SEFAZ divulgara no sitio eletrtnico
"www.sefaz se gov.br", ate o tries de dezembro de cada ano, tabela com
valores do imposto a ser recolhido no exercicio seguinte.
SECÁO X
DA DISPENSA DO PAGAMENTO
Art. 18. Fica dispensado o pagamento do imposto relativo ao
veiculo de propriedade de empresa locadora, nas hipoteses:
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° a9 -en
DE a DE 3ItVESs ODE 2014
I - de transferência para operacao do veiculo em outro Estado,
em carter ndo esporadico, a partir do mes seguinte a ocorrencia do fato,
desde que seja comprovado o pagamento proporcional aos meses restantes
do ano civil em favor do Estado de destino, se assim estiver previsto na
legislacao do referido Estado;
II - prevista na alinea "b" do inciso IX do "caput" do art. 2°,
deste Decreto, quando se tratar de veiculo destinado a locoed() avulsa, e a
permanencia neste Estado seja tempordria, observado o disposto no art. 27
deste Decreto.
Parfigrafo Attic°. 0 imposto pago sera restituido
proporcionalmente em relacao ao period° em que se configurar a hipatese
prevista no inciso I do "caput" deste artigo.
SECA() XI
DO RECOLHIMENTO DO IMPOST()
Art. 19. 0 pagamento do IPVA de veiculo usado sera efetuado
em cota Unica nos prazos indicados em ato do Secret:1.6o de Estado da
Fazenda.
Paragrafo itnico. 0 pagamento do IPVA, se efetuado ate o dia

tera o seu valor reduzido em 10% (dez por cento), exceto se o contribuinte
possuir débito do imposto relativo a exercicios anteriores.
Art. 20. 0 pagamento do IPVA tambem poderd ser efetuado
em ate 03 (tres) parcelas, desde que a Ultima seja recolhida no mes de
licenciamento do veiculo.
§ 1° 0 contribuinte tera direito ao desconto previsto no
paragrafo Arne° do art. 19 deste Decreto, desde que efetue o pagamento da
Ultima parcela ate o dia 15 (quinze) do mes em que estiver vencendo o
licenciamento do veiculo.
§ 2° A solicitacao do parcelamento de que trata o "caput" deste
artigo deve ser efetuada no DETRAN/SE, de forma presencial ou atraves
do sitio eletrOnico www.detran se.gov.br .
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N I1 et? .0-g-*
DE IA0 DE Ifjgril
g DE 2014
§ 3° 0 valor da parcela nao pode ser inferior a 02 (duas) vezes
o valor da UFP/SE.
§ 4° 0 disposto no "caput" deste artigo aplica-se também a
débitos de exercicios anteriores, hipOtese em que incidirao os acrescimos
morat6rios previstos na legislacao especifica.
Art. 21. 0 imposto devido por empresa locadora, nos termos da
alinea "b" do inciso IX do "caput" do art. 2° deste Decreto, sera pago
integralmente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do fato gerador.
Art. 22. No caso de veiculo alienado em hasta ptblica, o débito
vencido e Ilan pago devera ser deduzido do montante arrecadado na venda
e recolhido ate o 3° (terceiro) dia irtil ay& a realizacao do leilao.
Art. 23. Nenhum veiculo sera registrado ou licenciado perante
as reparticOes competentes sem a prova do pagamento do imposto ou de
que 6 imune, isento ou de que esta dispensado o seu pagamento.
Parfigrafo tinico. 0 disposto neste artigo aplica-se, igualmente,
aos casos que impliquem em alteracao no registro do veiculo.
Art. 24. Nan se exigird novo pagamento do imposto ja solvido
em outra unidade da federacao, observado sempre o respectivo exercicio
fiscal, ressalvadas as hip6teses em que:
I - deveria ter sido integralmente pago ao Fisco deste Estado;
II - seja devido proporcionalmente a este Estado, nos termos
das alineas "b" e "c" do inciso IX do "caput" do art. 2° e do "caput" dos
arts. 15 e 16, deste Decreto.
§ 1° Os efeitos da insolvéncia ou do pagamento do imposto
transmitem-se ao novo proprietario do veiculo para fins de registro ou
alteracao de assentamentos perante o Orgao de transito.
§ 2° Nan sendo comprovado o pagamento do imposto a outra
unidade federada, o proprietario clever& para proceder a transferéncia,
recolher o imposto proporcionalmente ao namero de meses restantes do
exercicio fiscal, calculado a partir do Ines em que seria devido a este
Estado, acrescido dos acrtscimos legais, quando for o caso.
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GOVERNO DE SERGIPE n
DECRETO N° ."
DE ID DE 1ft IVEMODE 2014
Art. 25. 0 pagamento do imposto fora do prazo regularmente
estabelecido flea sujeito a multa de mora de 4% (quatro por cento) ao mes,
ou fracao de mes, calculado sobre o valor atualizado, ate o limite de 12%
(doze por cento).
§ 1° Na hipOtese de fracao de mes, o percentual de que trata o
"caput" deste artigo sera aplicado proporcionalmente ao mimero de dial em
atraso.
§ 2° 0 credit° tributdrio, inclusive o decorrente de multa nao
pago no prazo regularmente estabelecido, sera atualizado monetariamente,
se for o caso, e acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mes ou fracao
de mes.
§ 3° Os juros de mora incidirao a partir do 1° (primeiro) dia do
mes subsequente ao do vencimento, e a multa de mora, a partir do 1°
(primeiro) dia ape's o vencimento do credit° tributario.
SECÃO XII
DA ATUALIZACÃO MONETARIA
Art. 26. 0 credito tributario, inclusive o decorrente de multas,
que nao for pago no prazo regularmente estabelecido, tern o seu valor
atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depOsito do seu
montante integral.
§ 1° A atualizacao de que trata este artigo sera procedida com
base na UFP/SE, ou outro indexador fixado pelo Poder Executivo Estadual,
que preserve adequadamente o valor real do imposto.
§ 2° A Fazenda Pfiblica Estadual poderd optar pelo indice
fixado pela Uniao pars atualizacao dos tributos federais.
§ 3° Nos casos de parcelamento, a atualizacao sera calculada
ate o mes do deferimento do respectivo pedido, e, a partir deste, ate o
efetivo pagamento de cada parcela.
§ 4° Para determinacao do valor do imposto lancado em Auto
de Infracao, os valores originarios deverao ser atualizados nos termos deste
artigo, a partir da ocorrencia do fato gerador ate a data da lavratura do
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO 23-
DE JO DE Tt9 ma- cio DE 2014
Auto, e a partir desta data o credit° tributdrio sera atualizado ate a data do
efetivo pagamento.
SECÃO XIII
DAS OBRIGACOES ACESSORIAS
Art. 27. Fica a empresa locadora de vefculo que operar neste
Estado, em relacao a todos os veiculos que vierem a ser locados ou
colocados a disposicao para locacao neste Estado obrigada a fornecer os
dados necessdrios a inscricao no Cadastro de Contribuintes do IPVA,
inclusive aos veiculos a que se refere o inciso II do "caput" do art. 18 deste
Decreto.
ParAgrafo link°. 0 disposto neste artigo somente se aplica aos
veiculos nao cadastrados no DETRAN/SE.
Art. 28. Quaisquer alteracifies ocorridas em relacao aos veiculos
a que se refere o artigo anterior devem ser comunicadas as autoridades
responsaveis pelo Cadastro de Contribuintes do IPVA.
Art. 29. 0 DETRAN/SE e a SEFAZ deverao compatibilizar
seus cadastros corn a finalidade de atingir maior eficiencia administrativa e
facilitar o cumprimento das obrigaeOes acessOrias.
ParAgrafo fink°. 0 Poder Executivo Estadual podera firmar
convenio corn o DETRAN/SE, e com Orgaos dos Ministérios da Marinha,
da Aeronautica e do Sistema Nacional de Transit° para a troca de
informacOes, no interesse da administracao do imposto.
Art. 30. sao obrigados a fornecer ao Fisco, mediante
notificacao:
I - os fabricantes, revendedores de veiculos e os importadores,
informaeOes sobre veiculos novos vendidos e respectivos adquirentes;
II - os revendedores, informacties sobre operacOes com
veiculos usados;
III - as empresas locadoras, informaeOes sobre os ve
locados ou colocados a disposicao para locacao neste Estado;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRE'TO NI) 629 - 6t9
DE /0 DE jfiAtaFIODE
2014
IV - os leiloeiros que realizarem leihies de vefculo automotor,
relacao dos veiculos objetos do leilao, bem como valores das transferencias
e o nome e endereco dos alienantes e dos adquirentes;
V - os notarios, informacties sobre as transacees corn vefculos
perante eles realizadas, sem onus para as panes do negOcio;
VI - as seguradoras de vefculos, informacties sobre os vefculos
segurados ou indenizados;
VII - as empresas de arrendamento mercantil, informacOes
sobre os vefculos arrendados e seus respectivos arrendatarios;
VIII - as instituicOes financeiras, informacties sobre os veiculos
financiados e os respectivos adquirentes.
Art. 31. Todo aquele a quern forem solicitadas informacties de
interesse da fiscalizacao esta obrigado a prestarlas.
Paragrafo link°. Os contribuintes e terceiros que tenham
informacties sobre fatos relacionados ao imposto na p poderao embaracar a
acao fiscalizadora e, mediante notificacao, sera° obrigados a exibir
documentos, guias, impressos ou arquivos magneticos relacionados a
administracao e a arrecadacao.
Art. 32. As autoridades responsaveis pelo registro e
manutencao de cadastros de veiculos ficam obrigadas a fornecer ao fisco os
dados dos veiculos constantes de seu cadastro e relativos as transferencias
registradas, bem como a informar o nome e endereco dos alienantes e
adquirentes.
SECÃO XIV
DAS INFRACOES E PENALIDADES
Art. 33 Infracao ó toda acao ou omissao voluntaria ou nao,
praticada por pessoa fisica ou jut-Mica, decorrente de inobservancia a
legislacao pertinente ao imposto sobre a Propriedade de Veiculos
Automotores — IPVA.
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO 29-61?
DE10 DE /9 Mein ODE 2014
Art. 34. Respondem pela infracao, conjunta ou isoladamente,
todos os que, de qualquer forma, concorrerem para a sua pratica ou dela se
beneficiarem.
Art. 35. Ao contribuinte e aos responsaveis pela pratica de
infracao serao aplicadas as penalidades previstas neste Decreto.
Art. 36. Constituem condutas passiveis de imposicao de multa:
I - deixar de efetuar o recolhimento do imposto, no todo ou em
parte, na forma e nos prazos fixados: multa de 100% (cem por cento) do
valor do imposto devido;
II - agir em conluio corn pessoa fisica ou juridica tentando, de
qualquer modo, reduzir ou nao recolher o valor do imposto: multa de 150%
(cento e cinquenta por cento) do impost() devido;
III - adulterar ou falsificar documentos corn a finalidade de se
eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto: multa de 200%
(duzentos por cento) do valor do imposto devido;
IV - deixar de exibir no prazo estabelecido, quando notificado,
quaisquer documentos exigidos pelo fisco, multa de 20 (vinte) UFP/SE por
documento, ate o limite de 100 (cem) UFP/SE por veiculo;
V - deixar de prestar informacties quando obrigado, ou faze-10
de forma inexata ou incompleta, multa de 20 (vinte) UFP/SE por veiculo;
VI - proceder de modo a possibilitar a reducao ou supressao do
tributo devido por terceiro, multa de 100% (cem por cento) do valor do
imposto devido;
VII - deixar de fornecer documentos ou informacOes
necessarios a inscricao ou alteracao do Cadastro de Contribuintes do IPVA,
multa, por exercicio, de 20 (vinte) UFP/SE;
VIII - induzir o fisco a proceder a inscricao ou alteracao
indevidas no Cadastro e Contribuintes do IPVA, multa, por exercicio, de 50
(cinquenta) UFP/SE;
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO NV3. 68'1
DE ,t0 DE virverflo DE 2014
IX - deixar, a locadora de veiculos, de cumprir a obrigacdo
acessOria prevista no art. 27 deste Decreto, multa, por exercicio,
equivalente a 100 (cem) UFP/SE por veiculo;
X- cometer qualquer outra infracdo a dispositivo da legislacão
relativa ao imposto, sem penalidade especifica, multa de 10 (dez) UFP/SE.
ParAgrafo tithe°. Para cdlculo das multas baseadas em
UFP/SE, deve ser considerado o seu valor na data da lavratura do Auto de
Infracdo.
SEC - 24.0 XV
DOS DESCONTOS NO PAGAMENTO DE MULTAS
Art. 37. Haverd os seguintes descontos no pagamento da multa,
desde que recolhida com o principal, se este houver:
I - 70% (setenta por cento), se o debit° fiscal for pago,
integralmente, ate o 30° (trigesimo) dia, contados a partir da ciencia da
lavratura do Auto de Infracdo;
II - 60% (sessenta por cento), se for pago ate a ciencia do
julgamento em P (primeira) instáncia do processo administrativo fiscal;
III - 50% (cinquenta por cento), se for pago antes do
encaminhamento para execucão do debit° fiscal.
§ 1° Nao se aplica o disposto no "caput" deste artigo, aos casos
de reincidencia especifica, nem nas hipOteses dispostas nos incisos II e III
do "caput" do art. 36 deste Decreto.
§ 2° Considera-se reincidencia especifica o cometimento da
mesma infracdo, pela mesma pessoa, no periodo de 05 (cinco) anon,
contados da data da constituicdo defmitiva do credit° tributario, hipOtese
em que a multa cabivel sera aplicada em dobro.
SECÂO XVI
DA FISCALIZAC AO DO IPVA
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Art. 38. A fiscalizacdo do IPVA compete aos funciondrios do
Fisco Estadual, no exercicio dos respectivos cargos.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° in‘CE-9
DE it DE I fifticx q0DE 2014
Art. 39. Verificada qualquer das infraceies mencionadas neste
Decreto, o funciondrio do Fisco Estadual lavrara o auto de infracao
correspondente.
Parfigrafo finico. Corn a lavratura do auto de infracao e
respectiva ciéncia do autuado, flea instaurado o processo administrativo
fiscal.
Art. 40. E tambem responsdvel pela fiscalizacão do IPVA o
DETRAN/SE, nos atos e servicos concernentes ao controle do veiculo e do
tra'nsito
Art. 41. 0 Fisco Estadual procederd a instaurano do processo
administrativo fiscal para apuraflo do imposto devido, das infracOes e
aplicacdo das respectivas penalidades, na forma disciplinada na legislaflo
especifica.
SECA() XVII
DA CONSULTA
Art. 42. E assegurado aos contribuintes do IPVA, bem como
aqueles que tenham interesse juridico, o direito de efetuarem consultas
sobre a legislano tributaria pertinente.
Parigrafo lank°. A consulta devera versar sobre materia
especifica e determinada, claramente explicitada, indicando se em relano a
hipertese ja ocorreu ou nâo o fato gerador da obrigaca -o tributaria.
SECAO XVIII
DA RESTITUICAO
Art. 43. 0 valor indevidamente recolhido ao Tesouro do
Estado sera restituido, no todo ou em parte, mediante requerimento do
sujeito passivo.
§ 1° A restituicao sera autorizada pela Superintendéncia-Geral
de Gestdo Tributaria e tido Tributdria, e somente sera feita a quern prove ter
efetuado o recolhimento indevido, ou por este estar expressamente
autorizado a receber.
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO 681
DE 10 DE 7 /9-Ma-RODE 2014
§ 2° 0 requerimento de restituicao do IPVA conterd os
seguintes requisitos:
I - qualificacao do requerente;
II - local, data e endereco do requerente;
III - ninnero do CPF e da Carteira de Identidade ou, se for o
caso, nitmero de inscricao no CNN, bem como o ninnero do RENAVAM e
da placa do veiculo;
IV - comprovante do pagamento indevido;
V - motivo de fato e de direito em que se fundamenta a
pretensao.
§ 3° A restituicao total ou parcial do IPVA dA lugar a
restituicao, na mesma proporcao, dos juros de mora, da atualizacao
monetaria e das penalidades pecuniArias, salvo as referentes a infracties de
carAter formal ndo prejudicadas pela causa da restituicao.
§ 4° Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - imposto pago, o valor nominal do imposto do exercicio,
recolhido integral ou parcialmente;
II - imposto devido no exercicio, o valor do imposto apurado na
data do fato gerador e calculado a razao de 1/12 (urn doze avos) deste valor
por mes, incluido o Ines da ocorrencia do furto, roubo ou recuperacao do
veiculo, com os devidos acróscimos legais;
III - valor da restituicao, a diferenca apurada a favor do
contribuinte entre o imposto pago e o imposto devido no exercicio,
referente ao mesmo veiculo;
IV - saldo de imposto a recolher, a diferenca apurada a favor do
erArio entre o imposto pago e o imposto devido no exercicio co os
acrescimos legais.
SECA() XIX
DAS DISPOSICCIES GERAIS
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193° da IndependEncia e
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 29 651
DEW DE I 13 Malie DE 2014
Art. 44. As disposici5es deste Decreto relativas as empresas
locadoras serao aplicaveis aos veiculos de propriedade de empresas de
arrendamento mercantil ("leasing") quando o arrendatario for empresa
locadora.
Art. 45. Pertence ao Municipio, onde estiver licenciado,
inscrito ou matriculado o veiculo, 50% (cinquenta por cento) do produto da
arrecadacao do imposto, incluidos os valores correspondentes a atualizacao
monetaria, aos juros e multa de mora, na proporcao da referida parcela.
Art. 46. Aplica-se, no que couber, as disposicOes estabelecidas
no Regulamento do ICMS e no Regulamento do Processo Administrativo
Fiscal, Divida Ativa Estadual e Consulta a Legislacao Tributaria.
Art. 47. 0 Secreario de Estado da Fazenda fica autorizado a
expedir normas complementares que se fizerem ainda necessarias ao fiel
cumprimento deste Decreto.
Art. 48 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao,
retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2014.
Art. 49 Revogam-se as disposicees em contrario.
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Aracaju, JA9 de riA00
126° da
JACKS° TO DE LIMA
GOVE OR DO ESTADO,
Jeferson Dantas Passos
Secretdrio de Estado da Fazenda
Pedro Marcos Lopes
Secretdrio de Estado de Governo
DISPOE/02080114 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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