Legislação
14/01/2014
#261844

Decreto Estadual nº 29.687/2014

Altera o inciso I do art. 2º do Decreto nº 29.528, de 09 de outubro de 2013, que altera dispositivos do Regulamento do ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO
N° 02. g - C9-1
DE Di DE JiiNETRODE 2014
Altera as alineas "1" e "m" do inciso III, a alinea "g"
do inciso IV, a alinea "g" do inciso VII, todos do
"caput" do art. 831 e o art. 833, bem como
acrescenta as alineas "q", "r", "s", "t", "u", "v", "w",
"x", "y", "z", "z-1" e "z-2", todas ao inciso III, os
incisos III-A e VILA e o VIII-E, todos ao
"caput" do ar. 831, do Regulamento do ICMS.

atribuicOes que the sào conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituicão Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116,
de 25 de marco de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispae quanto ao Imposto sobre OperacOes
Relativas a Circulacdo de Mercadorias e sobre PrestacOes de Servicos de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao — ICMS;
Considerando ainda o disposto na Lei n.° 7.723, de 08 de
novembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redacOes:
I - as alineas "1" e "m" do inciso III do "caput" do art. 831:
"I) deixar de apresentar documento fiscal aos Postos
Fiscais, para efeito de controle do Fisco, relativamente as
mercadorias destinadas ou saidas deste Estado: multa de 20%
(vinte por cento) do valor da operacao, por documento fiscal
nil° apresentado;
m) deixar de apresentar documento fiscal aos
Postos Fiscais, para efeito de controle do Fisco, relativamente
as mercadorias em transit° no Estado de Sergipe: multa de
10% (dez por cento) do valor da operacao, por documento
fiscal new apresentado; (NR)
II - a alinea "g" do inciso IV do "caput" do art. 831:
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° n-C3-1
DE 1/4/ DE 1M rfaP) ODE 2014
"g) extraviar, perder ou inutilizar documento fiscal,
quando ndo adotadas as medidas cabiveis estabelecidas no
regulatnento: multa de 01 (uma) UFP/SE, por documento;
(NR)
III - a alinea "g" do inciso VII do "caput" do art. 831:
"g) entregar, fora dos prazos estabelecidos pela
legislacao estadua4 informacdes exigidas: multa de 10 (dez)
UFP/SE, por cada mes;" (NR)
IV - o art. 833:
"Art 833. Sera° concedidos os seguintes descontos
no pagamento da multa por pratica de infracOes, desde que
recolhida com o principal, se este houver:
I - aos contribuintes inscritos ou nib no CACESE,
nos percentuais de:
70% (setenta por cento), se o debit° fiscal for
pago, integralmente, ate o 30° (trigesimo) dia, contados a
partir da ciencia da lavratura do Auto de Infractio;
60% (sessenta por cento), se for pago ate a ciencia
do julgamento em la (primeira) insta l ncia do processo
administrativo fiscal;
50% (cinquenta por cento), se for pago ate a
ciencia do julgamento em 2° (segunda) instiincia do processo
administrativo fiscal;
40% (quarenta por cento), se for pago antes do
encaminhamento para execucilo do debito fiscal.
II - aos contribuintes inscritos ou niio no CACESE
considerados reincidentes, nos percentuais de:
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 9 CV
DE it DE ifiNESRO DE 2014
60% (sessenta por cento), se o debito fiscal for
pago, integralmente, ate o 30° (trigesimo) dia, contados a
partir da ciencia da lavratura do Auto de Infracdo;
50% (cinquenta por cento), se for pago ate a
ciencia do julgamento em (primeira) instancia do processo
administrativo fiscal;
40% (quarenta por cento), se for pago ate a
ciencia do julgamento em 2 0 (segunda) instancia do processo
administrativo fiscal;
30% (trinta por cento), se for pago antes do
encaminhamento para execuctio do debito fiscal.
§ 1° Ndo se aplica o disposto no "caput" deste artigo
caso haja comprovada ma-fe na pratica de infracdes ou o
autuado esteja sob regime especial de fiscalizactio.
§ 2° Considera-se reincidencia especifica a repelled°
da mesma infracdo, pela mesma pessoa, no periodo de ate 5
(cinco) anos, contados da data da constituictio definitiva do
credit° tributario.
§ 3° 0 valor do debito fiscal podera ser parcelado
com os descontos na multa fiscal previstos nas alineas "b",
"c" e "d" dos incisos I e II do "caput", desde que observados
os prazos neles previstos.
§ 4° Na hipatese de reabertura de prazo em favor do
autuado sera"o concedidas as reducdes previstas nos incisos I
e II do "caput" deste artigo, conforme o caso.
§ 5° Em caso de parcelamento, ocorrendo a
interrupcdo do pagamento, deveriio ser restabelecidos as
percentuais de multa origindrios, relativamente ao saldo
remanescente do debito.
§ 6° 0 pagamento efetuado na forma da alinea "a"
dos incisos I e II do "caput" deste artigo implica em confissao
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO 029-C91
DE
J
4DE //WEIR() DE 2014
irretratdvel do rialto, assim como em rentincia a defesa, ao
recurso ou ao pedido de reconsideractio." (NR)
Art. 2° Ficam acrescidos os dispositivos adiante indicados ao
Regulamento do ICMS, com as seguintes redacCies:
I - as alineas "q", "r", "s", "t", "u", "v", "w", "x" " , "y, "z",
1" e todas ao inciso III do "caput" do art. 831:
"Art 831....
& emitir documento fiscal, manualmente ou por
qualquer outro meio de impressdo, nos casos em que for
obrigat6ria a emissilo de documento fiscal eletrOnico, quando
o imposto for devido na operacdo ou prestactio, ressalvadas as
hipOteses previstas na legislactio:
multa de 30% (trinta por cento) do valor da
operactro ou prestactio, sem prejuizo do pagamento do
imposto devido, quando ndo escriturado;
multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por
documento, quando regularmente escriturado;
r) emitir documento fiscal, manualmente ou por
qualquer outro meio de impressdo, nos casos em que for
obrigatOria a ernissiio de documento fiscal eletrOnico, quando
o imposto ndo for devido na operacdo ou prestactio,
ressalvadas as hipOteses previstas na legislacdo:
multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por documento,
quando ndo escriturado;
multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por
documento, quando regularmente escriturado;
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°
DE i4 DE 71) WC.TODE 2014
deixar de solicitar a SEFAZ a inutilizacdo de
netmeros de documentos fiscais eletranicos nd o utilizados, na
eventualidade de quebra de sequencia de sua numeracdo:
multa de 10 (dez) UFP/SE, por ntintero, limitada a 1000 (mil)
UFP/SE;
solicitar a SEFAZ a inutilizacd o de nameros de
documentos fiscais eletranicos nao utilizados, na
eventualidade de quebra de sequencia de sua numeracdo,
fora do prazo estabelecido na legislacdo: multa de 02 (duas)
UFP/SE, por ntimero, limitada a 200 (duzentas) UFP/SE;
solicitar a SEFAZ, fora do prazo definido na
legislacilo, o cancelamento de documento fiscal eletrOnico:
multa de 02 (duas) UFP/SE, por documento;
cancelar documento fiscal eletr Onico em
desconformidade com a legislacdo estadual: multa de 50%
(cinquenta por cento) do valor da operacdo ou da prestacdo;
deixar de escriturar documento fiscal eletranico
cancelado ou denegado, na forma prevista na legislacdo
estadual: multa de 02 (duas) UFP/SE, por documento;
deixar de escriturar os nameros inutilizados de
documentos fiscais eletrdnicos, na forma prevista na
legislacdo estadual: multa de 02 (duas) UFP/SE, por faixa de
ate 100 (cem) nameros inutilizados, limitado a SO (cinquenta)
UFP/SE,-
deixar o emitente de encaminhar ou disponibilizar
download do arquivo eletrenico do documento fiscal
eletrdnico e seu respectivo protocolo de autorizacdo ao
destinatdrio, conforme leiaute e padrdo tecnico previstos na
multa de 10 (dez) UFP/SE, por arquivo;
deixar o tomador do servico de encaminhar ou
disponibilizar download do arquivo eletranico do documento
fiscal eletranico e seu respectivo protocolo de autorizacdo ao
transportador contratado, conforme leiaute e padr 'do tecnico
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 29 -CV
DE J1 DE

6-nio DE 2014
previstos na legislacdo: multa de 10 (dez) UFP/SE, por
arquivo;
emitir Carta de Correcii o em desacordo coin as
exigencias previstas na legislactio: multa de 10 (dez)
UFP/SE, por Carta.
emitir documento fiscal, sem apor, quando
exigido pela legislacdo, o flamer° de Cadastro da Pessoa
Fisica - CPF."
II - os incisos III-A e III-B ao art. 831:
III-A - relativamente a documentacdo fiscal
eletrOnica emitida em contingencia:
deixar o destinatario ou o tomador de comunicar
ao fisco a inaistencia de autorizacdo de use do documento
fiscal eletrOnico emitido em contingencia, findo o prazo legal
de transmissdo do arquivo pelo emitente: multa de 25 (vinte e
cinco) UFP/SE, por documento;
deixar o emitente de transmitir a SEFAZ os
documentos fiscais eletrOnicos gerados em contingencia:
multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da operacdo ou
prestacilo;
deixar o emitente de transmitir a SEFAZ os
documentos fiscais eletrOnicos gerados em contingencia,
quando regularmente escriturado: multa de 30% (trinta por
cento) do valor da operacdo ou prestacdo;
transmitir a SEFAZ os documentos fiscais
eletrOnicos gerados em contingencia fora do prazo
estabelecido na legislacdo: multa de 25 (vinte e cinco)
UFP/SE, por documento.
III-B - relativamente ao documento auxiliar da
documentacdo fiscal eletrOnica e outros documentos:
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° fl
DEJ,9 DE 379A/6/0 DE 2014
transportar, entregar mercadoria ou prestar
servio desacompanhado de documento auxiliar do respectivo
documento fiscal eletrOnico: multa de 100 (cem) UFP/SE, por
documento ndo apresentado;
utilizar, para acompanhar o transporte de
mercadoria ou a prestactio do servico de transporte,
documento auxiliar de documento fiscal eletrOnico:
sem cOdigo de barra ou corn cOdigo de barra fora
dos padreies definidos na legislacdo pertinente ou ilegivel para
leitura Otica: multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por
documento;
sem chave de acesso do documento fiscal
eletrOnico: multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por documento;
sem representacdo numerica do respectivo codigo
de barra, quando impress° em formultirio de seguranca:
multi: de 50 (cinquenta) UFP/SE, por documento;
sem a utilizacao de formulario de seguranca,
quando impresso em contingencia, nas hipOteses previstas no
regulamento, desde que o documento fiscal eletrOnico relativo
a operacdo ou a prestapio tenha sido autorizado antes do
inicio de ace! o fiscal: multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por
documento;
corn base de calculo, aliquota, prey°, quantidade,
valor da operacdo ou prestacilo ou dados cadastrais do
emitente, prestador, tomador, remetente ou destinatario que
niio correspondam ao constante no respectivo documento
fiscal eletrOnico, ressalvadas as hipOteses para as quais haja
previsdo de penalidade especifica nesta Lei: multa de 100
(cem) UFP/SE, por documento;
em desacordo com outras exigencias previstas na
legislacdo para as quais ndo haja penalidade especifica nesta
Lei: multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por documento;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 623- CY'
DE 14 DE 3-v61-RODE 2014
imprimir documento auxiliar de documento fiscal
eletrOnico ou declare:0o previa de emissilo em contingencia
em desacordo corn as exigencias previstas na
legislactio: multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por
documento;
informar Declaractro Previa de Emissdo em
Contingencia corn valor divergente do constante no respectivo
documento fiscal eletrenico: multa de 100 (cem) UFP/SE, por
documento;
e) falsificar ou adulterar formuldrio de seguranca
para impresstio de DANFE, bem como multa de

.1) fabricar, utilizar, armazenar, distribuir, inutilizar
ou cancelar fornzulario de seguranca para inzpressrio de
DANFE em desacordo corn a legislactio vigente: multa de 300
(trezentas) UFP/SE."
III - o inciso VILA ao "caput" do art. 831:
VILA - relativamente a Escrituractio Fiscal Digital
— EFD:
deixar de enviar, na forma e nos prazos
estabelecidos pela legislactio estadual, os arquivos relativos
Escrituraciio Fiscal Digital — EFD: multa de 150 (cento e
cinquenta) UFP/SE, por arquivo;
entregar fora do prazo estabelecido pela
legislactio estadual os arquivos relativos a Escrituracilo
Fiscal Digital — EFD: multa de 10 (dez) UFP/SE, por cada
mes;
c) deixar de informar documentos fiscais relativos as
operacd es de circulacdo de mercadorias no bloco "C", e das
prestacdes de servicos de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicaccio no bloco "D" na forma e no
prazo estabelecidos na legislactio estadual:
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° er.?9' £91
DE 141 DE i/9/V6,r40 DE 2014
quando o imposto for devido na operactio ou
prestactio: mulls de 30% (trinta por cento) do valor da
operacilo ou prestactio, sem prejuizo do pagamento do
imposto devido;
quando o imposto ncio for devido na operactio ou
prestaciio: multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por documento;
informar a major no bloco "G" valores a serem
apropriados na apuracdo como criditos de ICMS do Ativo
Permanente: multa de 100% (cem por cento) do valor do
credit° informado a major;
deixar de informar no bloco "H", na forma e no
prazo estabelecidos pela legislactio estadual, os valores do
inventdrio nas hipOteses a seguir indicadas: multa de 100
(cem) UFP/SE:
mudanca da forma de tributactio da mercadoria
(ICMS);
solicitactio da baixa cadastral;
afteracrio de regime de pagamento do
contribuinte;
outras previstas na legislactio.
ft deixar de informar no bloco "H" itens do
inventario:
quando tributados: multa de 50 (cinquenta)
UFP/SE, por cada item;
quando niio tributados: multa de 25 (vinte e
cinco) UFP/SE, por cada item.
g) informar no bloco "H" os valores dos itens do
inventririo em desacordo corn a legislactio estadual: multa de
10% (dez por cento) sobre a diferenca de valores;
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 022 -e6191
DE
J4
DE Vf/s161130 DE 2014
h) deixar de inforntar, quando obrigado pela
legislacdo estadual, os registros a seguir indicados: multa de

C-120: operacdes de importacdo;
C-166: operaciies com combusifveis;
C-173: operacdes corn medicamentos;
C-175: operacdes com vekulos novas;
C-405: reducdo "Z";
1.200: controle de creditos fiscais — ICMS;
1.300: movimentacdo didria de combustiveis;
1.400: informacdes sobre valores agregados.
i) enviar os arquivos relativos a Escrituracilo Fiscal
Digital — EFD, corn dados incompletos e/ou incorretos, desde
que nth) cabiveis as alineas "a" a "i" deste inciso: multa de
uma vez o valor da UFP/SE, por omissdo ou incorrecdo no
preenchimento de campo da EFD, limitada ao nuiximo de 150
(cento e cinquenta) UFP/SE, por arquivo."
IV - o inciso VIII-E ao "caput" do art. 831:
VIII-E - faltas relatives ao desenvolvimento e ao
funcionamento do Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF:
a) obter credenciamento, mediante informaciks
inveridicas: multa de 500 (quinhentas) UFP/SE, sem prejuizo
da perda do credenciamento;
desenvolver, habilitar ou utilizer aplicativo
destinado a enviar comandos de funcionamento ao
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) ern
desacordo com os requisitos constantes na legislacdo
estadual: multa de 500 (quinhentas) UFP/SE, sem prejuizo da
perda do credenciamento;
utilizer aplicativo destinado a enviar comandos de
funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(PAF-ECF), sem previa autorizacdo da SEFAZ: multa de 200
(duzentas) UFP/SE, por aplicativo, aplictivel ao usutirio e a
empresa desenvolvedora credenciada;
Aracaju, d4 de
126° da Republica.
a Ilse.
JACKS
liftfro
GOVE an
# i I
ESTADO
GOVERNO DE SERGIPE
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DECRETO N°9.691
DE f9 DE _f e bt 60 DE 2014
habilitar ou utilizar aplicativo destinado a enviar
comandos de funcionamento ao Emissor de Cupom Fiscal
(PAP-ECF), sent que o mesmo possua Laudo de Antilise
Funcional de PAF-ECF: multa equivalente a 500
(quinhentos) UFP/SE, por aplicativo, apliccivel ao usutirio e a
empresa desenvolvedora credenciada;
deixar de proceder a substituktio da verstio do
aplicativo destinado a enviar comandos de funcionamento ao
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), quando
obrigada a sua troca, no prazo previsto tut legislacdo
tributtiria: multa de 200 (duzentas) UFP/SE, aplictivel ao
usuario e a empresa desenvolvedora credenciada."
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacdo,
retroagindo seus efeitos a 11 de novembro de 2013.
Art. 4° Revogam-se as disposi contrdrio.
da Independencia e
Je 'rson D ntas Pa os
Secretsio de ado da Fazenda
ALTERA/07140114 SEFAZ
OLIVE/RA.COSTA@SEGOV.

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