Norma
16/01/2014
#97089

Solução de Consulta Cosit nº 18, de 16 de janeiro de 2014

Esclarece o enquadramento tributário e a retenção previdenciária para serviços de coleta de resíduos não-perigosos no Simples Nacional.

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: Serviços de coleta de resíduos não-perigosos. Enquadramento. Anexo III. Cessão de mão de obra. Impedimento. Retenção de 11%. Os serviços de coleta de resíduos são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações. Destarte, enquanto a prestadora for optante, não estão sujeitos à retenção de 11% de contribuição previdenciária. Todavia, se prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, a prestadora deve ser submetida à exclusão do Simples Nacional, após a qual se sujeita à referida retenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, e alterações, art. 17, XII e § 2º, art. 18, §§ 5º-C, VI, 5º-F e 5º-H, art. 32; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, e alterações, art. 118, V, 191, II, e § 2º. ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: Serviços de coleta de resíduos não-perigosos. Enquadramento. Anexo III. Cessão de mão de obra. Impedimento. Retenção de 11%. Os serviços de coleta de resíduos são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações. Destarte, enquanto a prestadora for optante, não estão sujeitos à retenção de 11% de contribuição previdenciária. Todavia, se prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, a prestadora deve ser submetida à exclusão do Simples Nacional, após a qual se sujeita à referida retenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, e alterações, art. 17, XII e § 2º, art. 18, §§ 5º-C, VI, 5º-F e 5º-H, art. 32; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, e alterações, art. 118, V, 191, II, e § 2º.

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