Norma
19/02/2014
#83172

Solução de Consulta Cosit nº 41, de 19 de fevereiro de 2014

Esclarece regras para apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva conforme regime de reconhecimento de receitas.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CPRB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. REGIME DE RECONHECIMENTO DE RECEITAS. Para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei nº 12.546, de 2011 (CPRB), e alterações, a empresa tributada pelo lucro presumido somente poderá adotar o regime de caixa se adotar o mesmo critério em relação ao IRPJ e à CSLL. O regime de reconhecimento das receitas adotado para a apuração da base de cálculo da CPRB também deverá ser observado no cálculo do percentual previsto no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei n º 12.546, de 2011. A base de cálculo da CPRB poderá ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento. Tais critérios poderão variar em função do regime de incidência (cumulativa ou não cumulativa) aplicável para estas duas contribuições. DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 108; Medida Provisória nº 634, de 2013, art. 5º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 9º, § 12; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20; RIR/99, art. 527; IN SRF nº 104, de 1998, art. 1º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 14.