ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA DECORRENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. COOPERATIVA. SUB-ROGAÇÃO. GFIP A sociedade cooperativa é responsável pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento das contribuições do produtor rural pessoa física - contribuinte individual e do produtor rural pessoa física - segurado especial incidentes sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física. Nesse caso, a sociedade cooperativa também é responsável pela informação em GFIP do valor da receita da comercialização da produção auferida pelo produtor rural pessoa física - contribuinte individual e do produtor rural pessoa física - segurado especial. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 971, de 2009, arts. 3º, § 5º, 57, IV, 78, V, 80, III, 166, III, 176 e 184, I, III, IV e §§ 5º e 7º. Item 6.5 do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4.