ASSUNTO: Normas de administração Tributária EMENTA: REPENEC. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO PROJETO POR INCORPORAÇÃO. HABILITAÇÃO E CO-HABILITAÇÃO. VALIDADE DOS ADEs. O benefício fiscal do REPENEC pode ser transferido por sucessão, em virtude de incorporação do projeto habilitado, mediante requerimento à Delegacia da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz, desde que observados os limites e as condições fixados na legislação. O Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido à pessoa jurídica objeto de incorporação deve ser alterado a fim de fazer constar como beneficiário a sociedade incorporadora. Os ADEs de co-habilitação permanecem válidos, devendo essa informação ser consignada no ADE de transferência do regime por sucessão. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.434, de 2006, IN RFB nº 1.074, de 2010. ASSUNTO: Normas gerais de direito tributário EMENTA: REGISTRO DOS ATOS CONSTITUTIVOS. VALIDADE. EFEITO RETROATIVO. Os efeitos do registro dos atos constitutivos da empresa retroagem à data de assinatura dos atos, observado o prazo de apresentação estabelecido pelo artigo 36 da Lei nº 8.934, de 1994. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 126, III; Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 119; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 227 a 229; Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 45; art. 8º da Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR), art. 235, § 1º e Instruções Normativas RFB nºs. 748, de 28 de junho de 2007, e 1.005, de 8 de fevereiro de 2010.