GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE LODE 4i ctlig0 DE 2014 Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
atribuicOes que the sac) conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituicdo Estadual; de acordo corn o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de marco de 2011; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispae quanto ao Imposto sobre Operacees Relativas a Circulacão de Mercadorias e sobre Prestacifies de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacdo — ICMS; Considerando as disposicOes do Ajuste SINIEF n.° 22, de 06 de dezembro de 2013 e do Convenio ICMS n.° 183, de 20 de dezembro de 2013, DECRETA: Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redayeies: I - os §§ 2°, 3° e 4° do art. 328-A: "§ 2° Quando a NF-e for emitida em substituicao a (Ajuste SINIEF 15/2010, 16/2012 e 22/2013): I - Nota Fiscal, Modelo 1 ou I-A, ou a Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, sera identificada pelo Modelo 55; II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), sera identificada pelo Modelo 65. § 3° A NF-e, Modelo 55 poderti ser utilizada em substituicdo a Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem inscricao no CACESE (Ajuste SINIEF 01/2013 e 22/2013). 2 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO No129 DEW DE M Ce 0 DE 2014 S S 4° A NF-e, Modelo 65, alem das demais informacdes previstas na legislacdo, deverd conter a seguinte indicagdo: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrenica - NFC-e (Ajuste SINIEF 11/2013 e 22/2013)." (NR) II - o § 3° do art. 328-B: "§ 3° E vedada a emissith de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, por contribuinte credenciado a emissdo de NF-e, Modelo 55, exceto quando a legislacdo estadual assim permitir (Ajuste SINIEF 04/2011 e 22/2013)." (NR) III - o inciso V do "caput" do art. 328-C: "V - a identificacdo das mercadorias comercializadas corn a utilizacdo da NF-e deverd conter o seu correspondente cddigo estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul — NCM (Ajuste SINIEF 12/09 e 22/2013): nas operacdes: I. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislacdo federal; 2. de comercio exterior. nos denials casos: I. a partir de 1° de falba de 2014, para NF-e Modelo 55; 2. a partir de 1° de janeiro de 2015, para NF-e Modelo 65." (NR) IV - o § 3° do art. 328-C: ",§ 3° Nos casos previstos na althea "b" do inciso V do "caput" deste artigo, ate os prazos nela estabelecidos, sera obrigathria somente a indicacdo do correspondente capituth da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Ajuste SINIEF 12/09 e 22/2013)." (NR) 12 VIII - o art. 3284: 4.-N> GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO 23 DE tO DE m ft cite DE 2014 V - o § 2° do art. 328-D: "§ 2° Para os efeitos fiscais, os vkios de que trata o § 1° deste artigo atingem lambent o respectivo DANFE ou DANFE-NFC-e impressos nos termos dos artigos 328-1, 328- 1-A e 328-.1 deste Regulamento, que tambem ntio sera° considerados documentos fiscais idO neos (Ajuste SINIEF 08/07 e 22/2013)." (NR) VI o § 7° do art. 328-G: "§ 7° Deverti ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorizactio (Ajuste SINIEF 08/2010, 17/2010 e 22/2013): I - no caso de NF-e, Modelo 55, obrigatoriamente: ao destinatdrio da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente ap6s o recebimento da autorizaciio de use da NF-e; ao transportador contratado, pelo tomador do servico antes do inkio da prestacao correspondente. II - no caso de NF-e, Model° 65, ao adquirente, quando solicitado no moment° da ocorrencia da operactio." (NR) VII - o "caput" do art. 328-I: "Art 328-I. 0 Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme "layoute" estabelecido no "Manual de Orientacao do Contribuinte", deve ser usado para acompanhar o tra nsito das mercadorias acobertadas por NF- e, Model° 55, ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 328-0 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/2010 e 22/2013)." (NR) 4 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 0
Yi-of DE LC DE Ail fl IWO DE 2014 "Art 328-J. 0 emitente poderd manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que fora da empresa. (Ajuste SINIEF 08/2010 e 22/2013). § 1° 0 destinatdrio deverd verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existencia de Autorizac& de Uso da NF-e. § 2° 0 destinatcirio da NF-e, Modelo 55, tambem poderd cumprir o disposto no "cap at" deste artigo e, caso nilo seja contribuinte credenciado para a emissilo de NF-e, Modelo 55, poderd, alternativamente, manter em arquivo a DANFE relativo a NF-e, Modelo 55, da operaciio, o qual deverd ser apresentado ao fisco estadual, quando solicitado. § 3° 0 emitente de NF-e, Modelo 55, deverd guardar pelo prazo decadencial estabelecido na legislacdo estadual o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria nab entregue ao destinatdrio e que contenha o motivo do fato em seu verso." IX - o "caput" do art. 328-K: "Art 328-K Quando em decorrencia de problemas tecnicos ntio for passive! transmitir a NF-e para a SEFAZ/SE, ou obter resposta a solicitacito de Autorizaciio de Uso da NF-e, o contribuinte poderd operar em contingencia, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definicdes constantes no "Manual de Orientac4o do Contribuinte", mediante a adoc& de uma das seguintes alternatives, observando-se em relay& a NF-e, Modelo 65, exclusivamente o disposto nos §§ 15 e 16 deste artigo (Ajuste SINIEF 08/2010 e 22/2013):"(NR) X - o inciso I do § 15 do art. 328-K: "I - imprimir o DANFE-NFC-e em Formuldrio de Seguranca para Impress& de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrettico (FS-DA), observado o disposto nos arts. 327 a 327-M deste Regulamento (Ajuste SINIEF 22/2013);"(NR)___N GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°
Y5(7 DES9 DE MOR pi DE 2014 XI - o art. 328-M-A: "Art 328-M-A. As informacdes relativas a data, a Nora de saida e ao transporte, caso ndo constem do arquivo XML da NF-e, Modelo 55, transmitido nos termos do art 328-E deste Regulamento e seu respectivo DANFE, deverdo ser cornunicadas atraves de Registro de Saida (Ajuste SINIEF 7/2012 e 22/2013)." (NR) XII - o § 4° do art. 328-0: "§ 4° A consulta prevista no "caput" deste artigo, em relacdo a NF-e, Modelo 55, poderd ser efetuada (anthem, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (Ajuste SINIEF 22/2013)." (NR) XIII - os incisos V e VI do § 1° do art. 328-0-A: "V - Confirmactio da Operacdo, manifestacilo do destinatario confirmando que a operacdo descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e (Ajuste SINIEF 22/2013); VI - Operacdo ndo Realizada, manifestacdo do destinatdrio reconhecendo sua participacdo na operacdo descrita na NF-e, mas declarando que a operacdo nab ocorreu ou ndo se efetivou como informado nesta NF-e (Ajuste SINIEF 22/2013);" (NR) XIV - o art. 328-0-B: "Art 328-0-B. Na ocorrencia dos eventos abaixo indicados flea obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 11/2013 e 22/2013): I - pelo emitente da NF-e, Modelo 55: Carta de Correcdo Eletranica de NF-e; Cancelamento de NF-e. 6 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° bl g 7O-ti DE It DE 44 - fig 0 DE 2014 II - pelo emitente da NF-e, Modelo 65, o Cancelamento de NF-e; III - pelo destinatdrio da NF-e, Modelo 55, os seguintes eventos relativos a confirmacdo da operacdo descrita na NF-e: Confirmacilo da Operacdo; Operactio Realizada; c) Desconhecimento da Operacao. § I° 0 cumprimento do disposto no inciso III do "caput" deste artigo deverd observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo LXXXVIII deste Regulamento. § 2°A criterio do fist .° estadual, o registro dos eventos previstos no inciso III do "caput" deste artigo poderd ser exigido tambem de outros contribuintes que niio estejam relacionados no Anexo LXXXVIII deste Regulamento." (NR) XV - o "caput" do art. 328-U: "Art 328-U. Apds a concessdo da Autorizacifo de Uso da NF-e de que trata o art 328-G deste Regulamento, e durante o prazo estabelecido no "Manual de Orientacao do Contribuinte", o emitente poderd sanar erros em campos especificos da NF-e, Modelo 55, observado o disposto no § 6° do art 181 deste Regulamento, por meio de Cana de Correcao Eletrenica - CC-e, transmitida a SEFAZ/SE (Ajuste SINIEF 08/2010 e 22/2013)." (NR) XVI - o "caput" e o inciso III do art. 328-V: "Art 328-V. Nas hipOteses de utilizacdo de formuldrio de seguranca para a impressdo de DANFE ou DANFE-NFC-e previstas neste CapituM (Ajuste SINIEF 22/2013): , 7 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° a 9' ?Li- (f DE.k0 DE M tet0 DE 2014 "III - n'do poderti ser impressa a expressdo "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressdo "DANFE" ou "DANFE-NFC-e" (Ajuste SINIEF 22/2013)." (NR) XVII - a Tabela X do Anexo IX: PRODUTO Aliquota de 17% de 27% Aliquota de 25% Aliquota (Fundo de Pobreza) MARGEM DE VALOR AGREGADO Vinhos classificados na posicdo 2204 da Nomenclatura Cornum de Mercadoria X X X adquirida corn aliquota interestadual de 7%. X 60,01% X adquirida corn aliquota interestadual de 12%. X 51,41% X adquirida corn aliquota interestadual de 4%: X 65,17%(*) 69,7%(**) nas operaccies internas promovidas por estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida. X 29,04% X Nas opera Foes internas corn vinhos importados. X X 29,04% Sidras e outras bebidas fermentadas classificadas na subposiolo 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. X X X adquirido corn aliquota interestadual de 7%. 44,59% X X adquirido aliquota interestadual de 12%. 36,81% X X adquirido aliquota interestadual de 4%: 65,17% X X nas operacOes internas promovidas por estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida 29,04% X X (*) Produto Nacional (**) Produto importado ou nacional que resulte ern mercadoria ou bem corn Contefido de Importa0o superior a 40% (quarenta por cento). GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° Vci" DE to DE 90 DE 2014 8 XVIII - o "caput" do art. 634-B: "Art 634-B. As notas fiscais emitidas pela empresa MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA., estabelecida na Rodovia RS 324, km 19,85, CEP 95340.000, Cidade de Nova Bassano, RS, inscrita no CNPJ sob o n° 18.705.246/0001-24 e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul sob o n° 207/0014872, e pela empresa MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA., estabelecida na Rua Pinheiro Machado, 87, setor A, CEP 95340.000, Cidade de Nova Bassano, RS, inscrita no CNPJ sob o n° 18.705.246/0002-05 e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul sob o n° 207/0014902, para acobertar o transit° de bens de seu ativo imobilizado, especificamente Mdquina Perfiladeira de Telhas Modelo SSR para Coberturas, entre os Estados do Bahia, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Sergipe deve confer (Protocolo ICMS 65/08 e 183/2013):"(NR) Art 2° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, corn as seguintes redacties: I- os §§ 3°-A, 3°-B e 3°-C ao art. 328-B: "§ 3°-A E vedada a emisstio de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuinte credenciado a emissito de Nota Fiscal Eletranica Modelo 65, exceto nos casos previstos na legislacdo estadual (Ajuste SINIEF 22/2013). § 3°-B E de preenchimento obrigatdrio na NF-e, Modelo 65, a informactio da(s) forma(s) de pagamento(s) da transaccio comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico. § 3°-C Fica permitido ao contribuinte emissor da NF- e, Modelo 65, o use do equipamento do tipo "Point of Sale" — POS para vendas com cartel° de credito." GOVERNO DE SERGIPE DECRETO ( )2 3 711- DE V) DE AI/ eti DE 2014 II - o § 12 ao art. 3284: 9 "§ 12. 0 DANFE nil° poderd conter informacdes que new existam no arquivo XML da NF-e com excecdo das hipOteses previstas no "Manual de Orientacelo do Contribuinte (Ajuste SINIEF 22/2013)." III - o art. 328-I-A: "Art 328-I-A. 0 Documento Auxiliar da NF-e, denominado de "Document° Auxiliar da NFC-e - DANFE- NFC-e", conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientactio do Contribuinte", deve ser usado para representar as operaclies acobertadas por NF-e, Modelo 65, ou para facilitar a consulta prevista no art 328-0 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 22/2013). § 1° 0 DANFE-NFC-e somente poderd ser impresso axis a concesstio da Autorizactio de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art 328-G, ou na hipOtese prevista no art 328-K, ambos deste Regulamento. § 2° A concessito da Autorizactio de Uso semi formalizada atraves do fornecimento do correspondente minter° de Protocolo, o qual deverd ser impresso no DANFE- NFC-e, conforme definido no "Manual de Oriente:0o do Contribuinte", ressalvadas as hipdteses previstas no art 328- K deste Regulamento. § 3° A critario do adquirente, o DANFE-NFC-e poderd: I - ter sua impresstio substituida pelo envio em formato eletremico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; II - ser impresso de forma resumida, sem identificactio detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no "Manual de Orientacao do Contribuinte". GOVERNO DE SERGIPE 10 DECRETO N° 079 DE 1.0 DE M 4p1CO DE 2014 § 4° Sua impresser°, quando ocorrer, deverd ser feita em papel corn largura minima de 58 mm e altura minima suficiente para conter todas as sego -es especificadas no "Manual de Orientactio do Contribuinte", corn tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo minima de seis meses. § 5° 0 DANFE-NFC-e deverd conter um cedigo bidimensional, conforme padrelo estabelecido no "Manual de Orientacilo do Contribuinte". § 6° 0 cedigo bidimensional de que trata o § 5° deste artigo conterd mecanismo de autenticacrlo digital que possibilite a identifier:0o da autoria do DANFE-NFC-e, conforme padrOes ticnicos estabelecidos no "Manual de Orientagiio do Contribuinte. § 7° 0 DANFE-NFC-e deverd conter impressa a mensagem "Nilo permite aproveitamento de credit° de ICUS". § 8° 0 DANFE-NFC-e nrio poderd ser impresso em impressora a jato de tinta ou matricial. § 9° 0 codigo "QR Code" impresso no DANFE NFC- e content mecanismo de autenticactio digital, baseado em cOdigo de seguranca fornecido pelo Fisco ao contribuinte, que garante a autoria do documento auxiliar da NFC-e pelo contribuinte, conforme Manual de Padriks Tecnicos do DANFE NFC-e e QR Code." IV - o § 16 ao art. 328-K: "§ 16. Na hipOtese do inciso I do § 15 o contribuinte deverd observar (Ajuste SINIEF 22/2013): I - a via do DANFE-NFC-e impressa em Formulcirio de Seguranga para Impressrlo de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrenico (FS-DA) deverd conter no corpo a expressilo "DANFE-NFC-e em Contingencia - impresso em decorre'ncia de problemas ticnicos"; 11 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 29 ViJ-"C DE DE 44 DE 2014 II - havendo a impressdo de mais de uma via do DANFE-NFC-e dispensa-se, para as vias adicionais, a exigencia do uso do Formuldrio de Seguranca ou Formuldrio de Seguranca para Impressdo de Documento Auxiliar de Documento Fiscal EletriThico (FS-DA); III - up& a cessagdo dos pro blemas tecnicos que impediram a transmiss'do ou recepcdo do retorno da autorizacdo da NF-e, Modelo 65, e ate o prazo limite de vinte e quatro horas contado a partir de sua emissdo, o emitente deverd transmitir a SEFAZ/SE de sua jurisdicdo as NF-e geradas em contingencia; IV - se a NF-e, Modelo 65, transmitida nos termos do inciso III deste paragrafo, vier a ser rejeitada pela SEFAZ/SE, o contribuinte deverd: gerar novamente o arquivo com a mesma numeraciio e serie, sanando a irregularidade desde que nib se altere as varidveis que determinam o valor do imposto, a correcdo de dados cadastrais que implique mudanca do remetente ou do destinatdrio e a data de emissdo ou de saida; solicitor Autorizacdo de Uso da NF-e, Modelo 65; c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente a NF- e, Modelo 65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original; V - as seguintes informacdes far'do parte do arquivo da NF-e, Modelo 65, devendo ser impressas no DANFE- NFC-e: o motivo da entrada em contingencia; a data, hora com minutos e segundos do seu inicio; VI - considera-se emitida a NF-e, Modelo 65, em contingencia, tendo como condicilo resolutdria a sua autorizacdo de uso, no momento da impressdo do res ctivo DANFE-NFC-e em contingencia; (--NN GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N ot9 DE 10 DE Mfi e0 DE 2014 VII - é vedada a reutilizacdo, em contingéncia, de minter° de NF-e, Modelo 65, transmitida com tipo de emissdo "Normal"." V - o art. 328-M-B: "Art 328-M-B. A identificacdo do destinatdrio na NF-e, Modelo 65, deverti ser feita nas seguintes operacdes com: I - valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil 'weals); II - valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente, exceto na hipOtese prevista no inciso III; III - corn valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais), quando as mesmas forem realizadas por contribuintes que promovam, concomitantemente, operace es em atacado e em varejo; IV - entrega em domicil/0, hip6tese em que tamben deverd ser informado o respectivo endereco. Partigrafo Unica A identificacilo de que trata o "caput" deverd ser feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, pelo documento de identificacdo admitido na legislacdo civil." VI - os arts. 328-S-A, 328-S-B e 328-S-C: "Art 328-S-A. Ato do Secretdrio de Estado da Fazenda disponi quanto aos prazos e aos contribuintes obrigados a obrigatoriedade de utilizac'do da NF-e, Modelo 65. Pardgrafo fink° A partir de 1° de fevereiro de 2014, e ate 30 de abril de 2014, fica facultado ao contribuinte a adesdo voluntdria, em carater irrevogdvel, a emisstio da NF-e, Modelo 65, na forma estabelecida em Ato de que trata o "caput" deste artigo." "Art 328-S-B. Ndo sera concedida autorizacdo de usa de ECF e de talondrios de notas fiscais de venda a consumidor, Modelo 2, a partir da data da adesdo voluntdria 12 13 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 29- 7O-f DE ,t0 DE M fiR fJ DE 2014 ou obrigatOria do contribuinte, exceto nos casos previstos na legislacdo estadual." "Art 328-S-C 0 contribuinte que tenha adquirido ECF e/ou que possua talondrios de notas fiscais Modelo 2, anteriormente a data da sua adesdo voluntaria ou obrigatdria, poderd utilizd-lo no mesmo estabelecimenth em que esteja emitindo NF-e, Modelo 65, pelo period° mdximo de 02 (dois) anos, a partir da data de adesilo. § 1° Decorrido o prazo de que trata o "caput" deste artigo: I - o contribuinte usudrio de ECF deverd requerer ao fisco o pedido de cessacdo de uso do equipamento nos termos do art 356 deste Regulamento, e inutilizar todos os talondrios de notas fiscais Modelo 2, na forma prevista pela legislacith; II - os documentos fiscais emitidos por ECF e as notas fiscais Modelo 2 serdo considerados inidOneos. § 2° Nilo se aplicam as disposicdes relativas ao uso do ECF aos pontos de venda em que se utilize a NF-e, Modelo 65." Art. 3° Ndo sera exigido o estorno integral do crddito fiscal presumido utilizado por contribuinte ustiario de ECF, na forma do inciso XX do "caput" do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e que passe a emitir a Nota Fiscal EletrOnica — NF-e, Modelo 65, e posteriormente tenha requerido o pedido de cessacao de uso do ECF. Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao, produzindo seus efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014, exceto em relaeâo aos incisos XVII e XVIII do art. 1°, que alteram a Tabela XI do Anexo IX e o "caput" do art. 634-B, que produzem efeito respectivamente a partir de 1° de dezembro de 2013 e 1° de janeiro de 2014. Art. 5° Revogam-se as disposicifies em contrario, especialmente o inciso XX do "caput" e o § 28, ambos do art. 57, o inciso I do § 2° do art.
JAC GO LIMA STADO 14 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 02 9 Yn DE it() DE MfMte0 DE 2014 Aracaju, %a de P de 2f 14; 193° da Independéncia e 126° da Republica. Secreta ado da Fazenda r-C ----ri, . ,..._Th Ben to deiFi etredo Secretario de Estado de Governo ALTERA/I6240214 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SE
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