Legislação
10/03/2014
#261830

Decreto Estadual nº 29.757/2014

Altera o art. 8º do Decreto nº 22.958, de 08 de outubro de 2004, que dispõe sobre o tratamento tributário especial nas operações por contribuintes inscritos sob atividade econômica principal de comércio atacadista.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° pg' 9 YJ-t
DE 40 DE e 0 DE 2014
Altera o art. 8° do Decreto n° 22.958, de

sobre o tratamento tributario especial
nas operacOes por contribuintes
inscritos sob atividade econernica
principal de comdrcio atacadista.

atribuicOes que the sac) conferidas nos termos do art. 84, incisor V, VII e
XXI, da Constituicâo Estadual; de acordo corn o disposto na Lei n° 7.116,
de 25 de marco de 2011; e,
Considerando o disposto nos artigos 52 a 56 e 82, todos da Lei
n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispOe quanto ao Imposto sobre
OperacOes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre PrestacOes de
Servicos de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacalo —
ICMS;
Considerando, por fim, a necessidade de tornar mais
competitivo o setor atacadista sergipano, frente ao mercado nacional, tendo
em vista os beneficios fiscais concedidos ao mesmo setor em outras
Unidades da Federacao,
DECRETA:
Art. 1° 0 art. 8° do Decreto n° 22.958, de 08 de outubro de
2004, que dispOe sobre o tratamento tributario especial nas operacOes por
contribuintes inscritos sob atividade econOmica principal de comórcio
atacadista, passa a ter a seguinte redaflo:
"Art 8° Nilo se aplicam as regras deste Decreto as
operacaes com mercadorias sujeitas a substituicao tributdria
ou a antecipaceto tributdria corn encerramento da fase de
tributacao, exceto com vinhos, sidras e outras bebidas
fermentadas, classificados nas posicaes 2204 e subposicees
2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do
Mercosul — NCM.
§ 1° Na hipritese do "caput" deste artigo,
contribuinte beneficiado deve apurar o imposto devido
Aracaju, 1,0 de
126° da Republica.

GOVERNO DE SERGIPE
2
DECRETO
N° 7,5-?
DE DE M
A R
po DE 2014
mediante o preenchimento no "Mapa de Apuracdo do
ICMS", instituido pela Portaria SEFAZ n.° 103/2006.
§ 2° A partir de I° de marco de 2014, o contribuinte
que adquirir vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas de
que trata o "caput" deste artigo, de contribuinte beneficiado
pelas regras deste Decreto, deve realizar a antecipactio
tributdria corn encerramento da fase de tributacilo, observada
a regra estabelecida no § I° deste artigo no cdlculo do
impost°, no art 40-A do Regulainento do ICMS e ainda as
demais regras estabelecidas na legislacdo estadual para esses
produtos.
§ 3° Para efeito da antecipacoo de que trata o § 2°
deste artigo o contribuinte adquirente deverd utilizar um
credit° equivalente a:
I - 17% (dezessete por cento) do valor da operactio de
aquisicilo de sidras e outras bebidas fermentadas;
II - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da
operacdo de aquisicdo de vinhos."(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicacao,
retroagindo seus efeitos a 1° de dezembro de 2013.
Art. 3° Revogam-se as disposic'Oes em contrario.
Je on S ' '-.sos
Secretti io de tado da Fazenda
/--

/ --
B eddo Figueiredo
Secretdrio de Estado de Governo
ALTERA/15240214 SEFAZ
OLIVEIRA COSTA@SE

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