Altera a Lista Brasileira de Exceções à TarifaExterna Comum do MERCOSUL e dáoutras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso daatribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2o domesmo diploma legal,
Considerando o disposto na Decisão no 58/10 do ConselhoMercado Comum do MERCOSUL - CMC, na Resolução no 08/08 doGrupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC e na ResoluçãoCAMEX no 94, de 8 de dezembro de 2011, resolve, ad referendumdo Conselho:
Art. 1o Conceder quota de 282.500 (duzentos e oitenta e duasmil e quinhentas) toneladas, referente à redução tarifária para o código2905.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, deque trata o inciso II do art.1o da Resolução CAMEX no 86, de 4 deoutubro de 2013.
Parágrafo único. A redução de que trata o caputdeste artigoestá limitada às importações cujas Declarações de Importação sejamregistradas de 5 de abril de 2014 até 2 de outubro de 2014.
Art. 2o Conceder quota de 80 (oitenta) unidades, referente àredução tarifária para o Ex 001 do código 8705.30.00 da NCM, deque trata o inciso II do art.1o da Resolução CAMEX no 62, de 23 deagosto de 2012.
Parágrafo único. A redução de que trata o caputdeste artigoestá limitada às importações cujas Declarações de Importação sejamregistradas de 17 de março de 2014 até 16 de março de 2015.
Art. 3o A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX doMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior MDICeditará norma complementar, visando estabelecer os critériosde alocação das quotas adicionais mencionadas nos artigos 1o e 2o .
Art. 4o Revogar a redução tarifária concedida para o Ex 001do código 7208.51.00 da NCM, de que trata o art. 1o da ResoluçãoCAMEX no 87, de 17 de outubro de 2013.
Art.5oEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.