Norma
02/04/2014
#84015

Solução de Consulta Cosit nº 86, de 2 de abril de 2014

Define percentuais de presunção reduzidos para IRPJ e CSLL de serviços de saúde no lucro presumido.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de análises clínicas laboratoriais, de análises toxicológicas, de análises citológicas, citogenéticas e anatomopatológicas e de serviços de diagnóstico por imagem, tomografia e ressonância magnética, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Em relação à atividade de prestação de serviços de consultoria e gestão de estudos e projetos de pesquisa e desenvolvimento nas áreas médica, biomédica e farmacêutica, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, “a”, e § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; ADI SRF nº 18, de 2003; Soluções de Divergência Cosit nº 11, de 2012, e nº 14, de 2013; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de análises clínicas laboratoriais, de análises toxicológicas, de análises citológicas, citogenéticas e anatomopatológicas e de serviços de diagnóstico por imagem, tomografia e ressonância magnética, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Em relação à atividade de prestação de serviços de consultoria e gestão de estudos e projetos de pesquisa e desenvolvimento nas áreas médica, biomédica e farmacêutica, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”, e art. 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 31 e 38, II; ADI SRF nº 18, de 2003; Soluções de Divergência Cosit nº 11, de 2012, e nº 14, de 2013; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.