ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF EMENTA: Isenção. Impossibilidade de interpretação analógica ou extensiva. Art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Fica reformada a Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 56, de 1º de abril de 2013. São tributáveis pelo Imposto sobre a Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física beneficiária, os proventos recebidos por militar integrante da reserva remunerada, ainda que se trate de portador de doença referida no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.718, de 1988, não se lhes aplicando a isenção prevista nesse dispositivo legal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, inciso II; Lei nº 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares), arts. 12, 29, § 1º, e 94 a 114; Lei nº 9.250, de 1995, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999), arts. 39, inciso XXXIII, e 43.