Legislação
29/04/2014
#261919

Decreto Estadual nº 29.803/2014

Regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – PAF, a dívida ativa estadual, bem como a consulta à legislação estadual tributária ou não tributária, e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE . . .
DECRETO N°SS- o O O
DE oZ?DE 4DaI/ DE 2014
Regulamenta o Processo Administrativo
Fiscal - PAF, a dívida ativa estadual, bem
como a consulta à legislação estadual
tributária ou não tributária, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, V u e
XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116
de 25 de março de 2011,
Considerando o estabelecido na Lei n° 7.651, de 31 de maio de
2013, nos arts. n°s 6
o
, 7
o
e 41, da Lei n° 4.483, de 18 de dezembro de 2001,
e nos arts. n°s 11 e 12, da Lei Complementar n° 067, de 18 de dezembro de
2001;
Considerando o disposto na Lei Complementar n.° 33, de 26 de
dezembro de 1996, que institui o Código de Organização e de
Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Decreto regulamenta o Processo Administrativo
Fiscal, a Dívida Ativa Estadual e a Consulta à legislação estadual.
Parágrafo único. As regras estabelecidas neste Regulamento
são aplicáveis aos créditos de natureza tributária ou não tributária de
competência estadual.
TÍTULO n
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° Entende-se por Processo Administrativo Fiscal - PAF,
o conjunto de atos, eletrônicos ou não, decorrentes da relação jurídica
estabelecida entre a Fazenda Pública Estadual e o sujeito passivo, para

GOVERNO DE 4ERW E
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DECRETO N° Z% 20 5
DE 69 DE ^ôM ^ DE 2014
apuracão de créditos de natureza tributaria e não tributária, e para aplicação
das respectivas penalidades.
Ar t 3° O Processo Administrativo Fiscal - PAF é regido pelos
seguintes princípios:
I - legalidade;
II - impessoalidade;
UI - moralidade;
IV - publicidade;
V - eficiência;
VI - oficialidade;
Vu - celeridade;
Vm - verdade material;
IX - livre convencimento do julgador;
X - isonomia;
XI - contraditório;
XII - ampla defesa.
Parágrafo único. Às partes são assegurados, dentre outros
direitos e garantias:
I - recorribilidade das decisões;
n - vistas ao processo.
Ar t 4° Respeitados os princípios e garantias tratados no art. 3°
deste Regulamento, o Processo Administrativo Fiscal - PAF, deve
compreender as seguintes fases:
I - do processo em I
a
instância:
a) auto de infração e respectiva ciência;
b) defesa do autuado, se houver;
c) sustentação do autuante;
d) julgamento singular efetuado por Julgador de Primeira
Instância; ^^^
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GOVERNO D I SERGIPE
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DECRETO N° 0.3X0$
DEÍJD E Q(bfKfA- DE 2014
e) inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for
condenatória e não houver recurso;
f) arquivamento, se houver pagamento.
II - do processo em 2
a
instância:
a) recurso voluntário, ou reexame necessário, parcial ou total;
b) contrarrazôes do autuante, em se tratando de recurso
voluntário:
1. julgamento colegiado pelo Conselho de Contribuintes do
Estado de Sergipe - CONTRIB/SE;
2. inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for
condenatória e se não houver recurso especial;
3. arquivamento, se a decisão for pela improcedência, niilidade
ou houver o pagamento.
c) recurso especial;
d) contrarrazôes do autuado, se proposto pelo autuante, ou
contrarrazôes do autuante se proposto pelo autuado:
1. julgamento colegiado pelo Conselho de Contribuintes do
Estado de Sergipe - CONTRIB/SE;
2. inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for
condenatória;
3. arquivamento, se a decisão for pela improcedência, niilidade
ou houver o pagamento.
e) pedido de reconsideração:
1. julgamento colegiado pelo Conselho de Contribuintes do
Estado de Sergipe - CONTOIB/SE;
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A
GOVERNO DC 9ERQFE
DECRETON° 0.3X03
DE 13 DE /fft/WX DE 2014
2. inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for
condenatória;
3. arquivamento, se a decisão for pela improcedência, niilidade
ou houver o pagamento.
Parágrafo único. No Auto de Infração Simplificado - Modelo
n serão suprimidas as fases de que trata o inciso II deste artigo, podendo o
mesmo ser reanalisado pela própria Comissão Julgadora de I
a
Instância
Administrativa.
Art. 5° A perda ou extravio, no todo ou em parte, de Processo
Administrativo Fiscal, implicara na abertura do competente processo
administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do servidor e a
aplicação da penalidade cabível nos termos da Lei n.° 2.148, de 21 de
dezembro de 1977.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o "caput" deste
artigo, os autos devem ser restaurados na forma estabelecida no art. 114
deste Regulamento.
CAPÍTULO n
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ELETRÔNICO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ar t 6" O Processo Administrativo Fiscal Eletrônico - PAF-e
utilizará a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes
internas e externas para a comunicação de atos e a transmissão de pecas
processuais.
Parágrafo único. Para os fins deste Regulamento, considera-
se:
I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou
tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à
distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a
rede mundial de computadores;

GOVERNO DC SEROIPS
DECRETO N
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DE ^ DE 404 ^ DE2014
m - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação
inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por
Autoridade Ccrtificadora credenciada, na forma de legislação específica;
b) mediante cadastro de identificação eletrônica do usuário na
SEF AZ , conforme disciplinado na legislação estadual;
IV - domicílio eletrônico: portal de serviços e comunicações
eletrônicas da SEF A Z disponível na rede mundial de computadores.
Ar t 7° O envio de petições, de recursos e a prática de atos
processuais em geral por meio eletrônico devem ser admitidos mediante
uso de assinatura eletrônica, na forma do inciso UI do parágrafo único do
art. 6° deste Regulamento, sendo obrigatório o credenciamento prévio do
domicílio eletrônico na SEF AZ , conforme disciplinado em ato do Poder
Executivo.
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, os arquivos deverão
conter no máximo 2 MB de tamanho e formato em PDF.
§ 2° Caso o arquivo seja superior a 2 MB de tamanho, este
deverá ser dividido até o limite estabelecido no §1° deste artigo;
§ y Arquivos corrompidos serão rejeitados, sendo a parte
interessada informada de tal foto.
Art. 8° Consideram-se realizados os atos processuais por meio
eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da SEF AZ , do que deverá
ser fornecido protocolo eletrônico.
§ 1° Quando o ato processual tiver que ser praticado nos prazos
estabelecidos neste Regulamento, por meio de petição eletrônica, deve ser
considerado tempestivo o efetivado até as 23h59m59s (vinte e três horas,
cinqüenta e nove minutos e cinqüenta e nove segundos) do último dia.
§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, se o Sistema da SEFAZ
se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente
prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

GOVERNO DE 8EMMPE
DECRETO N°êS gÕ§
DEá% DE /IAfiJ% DE2014
Ar t 9° Os processos arquivados serão descartados após 5
(cinco) anos, contados da data do seu arquivamento.
SEÇÃO II
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA E DOS ATOS PROCESSUAIS
Ar t 10. A SEF A Z disponibilizará Diário Eletrônico, no sítio:
www.sefaz.se.gov.br, para publicação de atos administrativos, bem como
comunicações em geral.
§ 1° A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui
qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à
exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 2° Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil
seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico.
§ 3° Os prazos processuais têm inicio a partir do 10° (décimo)
dia contado da data da publicação.
Ar t 11. A ciência, intimação, notificação e a comunicação
devem ser feitas por meio eletrônico no portal próprio denominado
Domicílio Eletrônico do Habilitado - DEH na forma do inciso UE do
parágrafo único do art. 6° e conforme o disposto dos artigos 34 e 35 deste
Regulamento.
Parágrafo único. Em caráter informativo, pode ser efetivada
remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da ciência,
inumação, notificação e a comunicação e a abertura automática do prazo
processual nos termos do § 3
o
deste artigo, aos que manifestarem interesse
por esse serviço.
Ar t 12. Todas as comunicações oficiais que transitem entre
órgãos da Secretaria da Fazenda devem ser feitas preferencialmente por
meio eletrônico.
SEÇÃO in
DOS ATOS E TERMOS NO PROCESSO ELETRÔNICO
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GOVERNO Df 9ER9IPE
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DECRETON° 23 ?0â
DE í 9 DE /)0 ^ DE 2014
Art. 13. Os atos e termos processuais serão assinados
eletronicamente na forma estabelecida no inciso Ut do parágrafo único do
art. 6° deste Regulamento.
§ 1° Os atos processuais que viabilizem o acesso a íntegra do
processo correspondente devem ser consideradas vista pessoal do
interessado para todos os efeitos legais.
§ 2° Excepcionalmente os atos e termos processuais podem ser
praticados segundo as regras dispostas no Capítulo V deste Título,
digitalizando-se o documento físico, nas seguintes hipóteses:
I - quando o Sistema da SEFAZ se tornar indisponível por
motivo técnico;
n - quando o sujeito passivo não inscrito e que não optar pelo
domicílio eletrônico comparecer a repartição fiscal para praticar quaisquer
atos processuais.
Art. 14. A apresentação e a juntada da defesa, do recurso e das
petições, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem
ser feitas diretamente pelo sujeito passivo, sem necessidade da intervenção
da SEFAZ, hipótese em que a autuação deverá se dar de forma automática,
fomecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
Art. 15. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados
ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, na
forma deste Regulamento, devem ser considerados originais para todos os
efeitos legais.
§ 1° Os extratos digitais e os documentos digitalizados e
juntados aos autos tem a mesma força probante dos originais, ressalvada a
alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o
processo de digitalização.
§ 2° Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o
§ 1° deste artigo devem ser preservados pelo seu detentor até a data em que
for proferida decisão irrecorrível, podendo o órgão julgador determinar o
seu depósito na SEFAZ conforme disciplinado em ato do Secret$rio^de
Estado da Fazenda.
GOVERNO DE SERQPE °
DECRETO N° Z3 $0$
DEÍ3DE 46^X6 DE2014
§ 3° Os documentos cuja digitalização seja inviável devido ao
grande volume ou por motivo de ilegibilidade devem ser apresentados à
SEFAZ no prazo regulamentar para a prática do ato, os quais serão
devolvidos à parte após decisão irrecorrível.
§ 4° Para efeito do disposto no § 3
o
deste artigo, considera-se
grande volume os documentos que superem 10.000 (dez mil) folhas.
§ y Os documentos digitalizados juntados em processo
eletrônico somente devem estar disponíveis para as respectivas partes
processuais.
Ar t 16. Os autos do processo eletrônico devem ser protegidos
por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que
garanta a preservação e a integridade dos dados, sendo dispensada a
formação de autos suplementares.
§ I
a
Os autos de processo eletrônico que tiverem de ser
remetidos a outros órgãos que não disponham de sistema compatível
devem obedecer às regras dispostas no art. 25 deste Regulamento.
§ T No caso do § 1° deste artigo, o responsável pela autuação
deve certificar os autores ou a origem dos documentos produzidos nos
autos, acrescentando a forma pela qual o banco de dados poderá ser
acessado para aferar a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas
digitais.
CAPÍTULO i n
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 17. 0 Processo Administrativo Fiscal - PAF deve ter como
peça inicial o Auto de Infração, e deve ser considerado instaurado com a
ciência deste pelo autuado ou seu representante legalmente constituído.
§ 1° A lavratura do Auto de Infração é de competência do
servidor do Fisco Estadual.
§ V O Auto de Infração deve ser lavrado nos Modelos I e u -
Simplificado, conforme leiaute instituído por ato do Secretário de Estado
da Fazenda.

GOVERNO DE SERGPE
n
DECRETON° %%%Oõ
DEá S DE ftÔ HlJL DE 2014
§ 3° O Auto de Infração Simplificado - Modelo II será lavrado
nas hipóteses em que ocorrer:
I - débito declarado e não pago;
II - falta de entrega de declaração, livros, arquivos eletrônicos
ou digitais, no prazo estabelecido na legislação tributária;
m - falta de atendimento de notificação;
IV - falta de pagamento do documento de arrecadação relativo
ao ICMS Antecipado e a Complementacão de Alíquota;
V - falta de pagamento relativo ao Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores;
VI - falta de autenticação de livros fiscais no prazo estabelecido
na legislação tributária;
Vu - divergência entre as informações fornecidas pelos
contribuintes e as extraídas através do confronto com os registros presentes
na base de dados da SEFAZ.
§ 4° A lavratura do Auto de Infração Simplificado - Modelo II
será precedida de emissão de notificação requerendo do contribuinte a
regularização da sua situação tributária junto a SEFAZ.
§ 5° Não impede a lavratura do auto de infração a propositura
pelo autuado de ação judicial, por qualquer modalidade processual, ainda
que haja ocorrência de depósito ou garantia;
§ 6° Na hipótese de que trata o inciso V do "caput" deste artigo,
não havendo apresentação de defesa, o débito deve ser encaminhado para
inscrição na Dívida Ativa do Estado.
§ 7° A notificação a que se refere o § 4
o
deste artigo, para o
contribuinte que não possuir domicílio eletrônico, se dará através do Diário
Eletrônico.
Art. 18. O Auto de Infração poderá ser lavrado no
estabelecimento do sujeito passivo ou em outro local onde se tenha
í
GOVERNO DE SERGFE
10
DECRETO N° 23- 5 W
DE 23 DE ^ 6 ^J% DE 2Ô14
verificada ou apurada a infração, e deve conter, no mínimo, e de forma
clara e precisa:
I - dia, hora e local da lavratura;
II - qualificação do sujeito passivo;
U E - o dispositivo legal infringido;
IV - o relatório da infração;
V - a base de cálculo, a alíquota e o valor do tributo ou da
receita não tributária, se devidos;
legal;
defesa;
VI - o cálculo e o valor da multa propostos e a respectiva base
VII - a indicação do prazo para pagamento ou apresentação de
VIII - a assinatura do autuante, ainda que de forma eletrônica;
D C - a ciência do autuado e sua respectiva data, ainda que de
forma eletrônica.
§ 1° A assinatura do Auto de Infração pelo autuado ou seu
representante legalmente constituído não implicará em confissão
irretratável da dívida, assim como sua recusa também não acarretará a
niilidade do respectivo auto ou agravamento da penalidade.
§ 2° O Auto de Infração, conforme o caso, deve ser
acompanhado de:
I - Demonstrativo do Auto de Infração; .
II - Termo de Início de Fiscalização;
m - Termo de Fiscalização;
IV - Termo de Apreensão ou Termo de Depósito;
-553-
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GOVERN O oe send K
1!
DECRETOS 3,3XOà
DE 2 9 DE ^Ô^J-6 DE 2014
V - Notificações;
VI - outros anexos.
§ 3° É dispensável a expedição dos documentos de que trata o
inciso II e ni do § 2° deste artigo na hipótese de Auto de Infração
Simplificado - Modelo II, bem como o auto lavrado por Funcionário do
Fisco em exercício nos postos e comandos fiscais.
§ 4° O Auto de Infração deve obedecer à forma estabelecida no
art. 25 deste Regulamento, exceto se houver o pagamento no momento de
sua lavratura, hipótese em que será necessária apenas a anexação a via a ser
arquivada das provas do cometimento da infração.
§ 5° Para efeito do disposto no inciso v m do "caput" deste
artigo, existindo mais de um autuante, a assinatura, ainda que eletrônica, de
apenas um deles é suficiente para a regular formalização do Auto de
Infração.
Art. 19. Não será exigida multa fiscal sem a lavratura do Auto
de Infração, nem será este lavrado sem a respectiva multa.
Art. 20, O pagamento efetuado por um dos coobrigados,
aproveita os demais, extinguindo o crédito tributário até o montante do que
foi pago.
CAPÍTULO IV
DAS PARTES, DOS SEUS REPRESENTANTES E DA
SOLIDARIEDADE PASSIVA
SEÇÃOI
DAS PARTES
Ar t 21. São partes no PAF, a Fazenda Pública Estadual e o
sujeito passivo da obrigação tributária ou não tributária.
SEÇÃO II
DOS SEUS REPRESENTANTES
Art. 22. A manifestação do sujeito passivo no PAF deve ser
feita pelo autuado ou por seu representante legalmente constituído, e da
í
GOVERN O OE SãMP E
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DECRETON
0
23-%O$
DE 69DIS f)Qf^I^L DE 2014
Fazenda Pública, por qualquer servidor do Fisco Estadual autuante ou um
servidor do fisco substituto.
SEÇÃO ni
DA SOLIDARIEDADE PASSIVA
Ar t 23. Havendo solidariedade passiva, a defesa ou recurso
interposto por um autuado aproveitará aos outros.
Ar t 24, Na hipótese de solidariedade passiva, os prazos serão
contados isoladamente para cada um dos coobrigados, sendo considerada
válida a última citação ou intimação efetuada.
CAPÍTULO V
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
SEÇÃO I
DA FORMA
Ar t 26. Os atos e termos processuais não dependem de forma
determinada, exceto quando a legislação tributária exigir, considerando-se
válidos os atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade, não
sendo permitidos espaços em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não
ressalvadas.
§ 1° Os atos e termos processuais a que se refere o
u
caput
M
deste artigo devem ser encaminhados de forma eletrônica, digital, em meio
magnético ou equivalente, conforme disciplinado neste Regulamento.
§ 2° O Processo Administrativo Fiscal - PAF instaurado antes
da implantação do processo fiscal eletrônico continuará obedecendo à
forma de autos forenses, que consiste em:
I - colocar capa no Auto de Infração e seus anexos;
n - preencher devidamente a capa, vedado o uso de
abreviaturas;
m - numerar e rubricar todas as folhas dos autos em ordem
crescente, a começar da capa.
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GOVERNO OE SEROP E .
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DECRETO N
0
$9-$03
DE J19 DE /%O%J% DE 2014
§ 3° Os atos devem ser públicos, exceto os que possuírem
natureza sigilosa, conforme previsto na legislação, hipótese em que será
assegurada a participação das partes e/ou dos seus representantes
legalmente constituídos, nos termos do art. 26 deste Regulamento,
SEÇÃO n
DA NATUREZA SIGILOSA DO PROCESSO
Ar t 26. O Processo Administrativo Fiscal que possua
informações de natureza sigilosa deve observar as disposições constantes
desta Seção.
Art. 27. Considera-se sigiloso todo dado em documento físico
ou arquivo eletrônico, constante nos autos do PAF, que contenha
informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou
de terceiro, e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades,
devendo ser de conhecimento restrito e requerendo medidas especiais para
segurança de seu conteúdo.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, o
autuante fará a indicação de que o PAF é "sigiloso"
Art. 28. O acesso aos autos ficará restrito às partes e seus
procuradores, servidores do Fisco Estadual e servidores públicos lotados no
Contencioso Administrativo e membros do Conselho de Contribuinte.
Parágrafo único. O processamento, transporte, inserção de
dados no sistema eletrônico de informações processuais e arquivamento
ficará a cargo dos servidores do Fisco Estadual e de servidores públicos
lotados no Contencioso Administrativo.
Ar t 29. As sessões do Conselho de Contribuintes e do
Conselho Pleno que deliberem sobre PAF com documentos sigilosos serão
fechadas, delas participando apenas as partes e seus procuradores, membros
e secretários do Conselho, bem como o Procurador do Estado.
Ar t 30. A publicação dos atos que envolvam processo sigiloso
se limitará ao seu respectivo número, data da decisão e ementa, redigidas
de modo a não comprometer o sigilo.
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I4
DECRETO N
0
29-803
DEÍ?D E /Jôftr-Ó DE 2014
Parágrafo único. A decisão ou acórdão, objeto de publicação
na imprensa oficial, internet ou intranet, não poderá conter transcrição de
excertos de documentos ou elementos sigilosos.
Art. 31. Fica vedado ao servidor do Fisco ou ao servidor
público fornecer quaisquer informações, direta ou indiretamente a terceiros,
ou a órgão de imprensa, de elementos contidos em processos sigilosos, sob
pena de responsabilidade funcional.
Ar t 32. No recebimento, movimentação, transporte e guarda
de feitos e documentos sigilosos, os servidores públicos, julgadores e
membros do Conselho de Contribuintes deverão tomar as medidas para que
o acesso atenda as cautelas de segurança previstas nesta seção, sob pena de
responsabilidade funcional.
SEÇÃO m
DO LUGAR
Art. 33, Os atos processuais devem ser praticados, em regra, na
sede da repartição pública competente.
Parágrafo único. No interesse da instrução do processo e da
celeridade processual, pode ser facultada a prática de atos processuais em
local que não o referido no "caput" deste artigo, por ato do Secretário de
Estado da Fazenda.
SEÇÃO IV
DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Ar t 34. A citação e a intimação devem ser feitas por meio
eletrônico em portal próprio mediante cadastro de identificação eletrônica
do usuário na SEF A Z ou diário eletrônico disponibilizado em sítio da rede
mundial de computador.
§ 1° Considera-se realizada a citação e a intimação no dia em
que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação,
certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2° A citação e a intimação devem ser consideradas realizadas
no primeiro dia útil seguinte da consulta eletrônica, quando esta se realizar
em dia não útil.

GOVERNO DE SERGIPE
15
DECRETO N° $3- $0$
DE(^5DE flôlK DE2014
§ 3° A consulta a que se referem os §§ I
o
e 2° deste artigo deve
ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da citação
ou intimação, sob pena de ser automaticamente realizada na data do
término desse prazo.
§ 4
o
A citação e a intimação na forma dispostas neste artigo
devem ser consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 5
o
Na hipótese de existência de procurador, a ciência ou
intimação será encaminhada para este e para o autuado, sendo considerada
válida aquele que primeiro efetuar a consulta eletrônica.
§ 6
o
Para o sujeito passivo não inscrito e que não optar pelo
domicílio eletrônico, a ciência se dará na forma do art 35 deste
Regulamento, sendo os atos e termos processuais subsequentes efetuados
por meio do Diário Eletrônico.
§ 7° A citação, intimação e notificação referente ao Auto de
Infração Modelo II — Simplificado para o contribuinte que não possuir
domicílio eletrônico se dará através do Diário Eletrônico.
Ar t 35. Quando da impossibilidade de aplicação do art 34
deste Regulamento, a citação e a intimação devem ser feitas, sem ordem de
preferência, nas seguintes formas:
I - pessoal, providenciada pelo servidor do fisco estadual
autuante, provada com a assinatura do sujeito passivo ou seu representante
legalmente constituído;
II - por via postal, com prova de recebimento - Aviso de
Recebimento - AR;
m - por Declaração de Recebimento - DR, com prova de
recebimento;
IV - por edital, se o autuado estiver em lugar incerto,
inacessível ou desconhecido.
GOVERNO DC i!RGP E
16
DECRETO N° 13$C3
DE A9 DE 48%G( DE 2014
§ I
o
Considera-se efetivada a citação ou intimação entregue no
endereço do estabelecimento autuado ou no endereço de quem represente a
pessoa jurídica, conforme conste no cadastro da SEF AZ .
§ 2° Para os efeitos do disposto neste artigo, eqüivale à via
postal o serviço de entrega da DR, realizado por servidor público
autorizado pela administração fazendána a entregar correspondências
pertinentes ao PAF.
§3° 0 edital de que trata o inciso IV deste artigo deve ser
publicado no Diário Eletrônico.
§ 4° Para todos os efeitos legais, considera-se efetivada a
citação ou intimação:
I - se pessoal, na data da ciência pelo autuado ou seu
representante legal;
II - se por via postal, com AR na data de seu recebimento ou se
omitida, no dia da devolução do AR à repartição fazendána que
providenciou a respectiva intimação;
m - se por DR, na data de seu recebimento ou se omitida, no
dia de sua juntada aos autos;
IV-se por edital, 10 (dez) dias após a sua publicação.
§ 5° Na hipótese de existência de procurador, a ciência ou
intimação será encaminhada para este e para o autuado, sendo considerada
efetivada na data de quem primeiro recebê-la, conforme disposto nos
incisos II e IH do §4° deste artigo.
Art. 36. A defesa ou o recurso apresentado, bem como o
pagamento ou parcelamento suprem eventual omissão ou defeito da citação
ou intimação.
Parágrafo único. A juntada aos autos de procuração para
substituição de procurador, com indicação de novo endereço para
recebimento de ultimações, não invalida a intimação feita até esta data.
-^=f.
GOVERNO DC SERGIPE
17
DECRETO N° ãS$OÕ
DE 5 9 DE AõtysL DE 2014
SEÇÃO V
DOS PRAZOS
Ar t 37. Os atos processuais devem ser realizados nos prazos
estabelecidos neste Regulamento.
§ 1° Os prazos fluem da data da ciência do ato pelo autuado, ou
seu representante legalmente constituído, e pelo autuante ou seu substituto,
sendo contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do inicio e incluindo-
se o do vencimento.
§ 2° A contagem de prazo inicia ou vence em dia de expediente
normal da repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 3° Considera-se prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil, se
o início ou vencimento cair em dia em que não naja expediente normal na
repartição fazendária onde tenha que ser praticado o ato.
§ 4° Vencido o prazo, preclui-se independentemente de
qualquer formalidade, o direito a prática do ato respectivo.
§ 5° O ato praticado antes do término do prazo respectivo
implica na automática renúncia do prazo remanescente.
§ 6° A inobservância dos prazos destinados à instrução,
movimentação, exame e julgamento do processo não acarreta a niilidade
dos atos processuais, implicando tão somente em responsabilidade do
funcionário que der causa.
§ 7
A
O prazo para apresentação da defesa ou recurso e demais
atos processuais é computado na data dã postagem, se de forma contraria
não dispuser a legislação tributária.
Ar t 38. Os atos processuais devem ser realizados nos prazos
que se seguem, sem prejuízo de outros especialmente previstos:
I - até 05 (cinco) dias para:
a) a prática dos atos em geral, desde que não exista prazo
específico;
GOVERNO OE SEROlPe
18
DECRETO N° âS$Od
DE $3 DE 4 8 4.JZ DE 2014
b) substituição de peças originais de documentos enviados via
FAX, ou outro meio eletrônico;
c) o autuante encaminhar ao órgão preparador o auto de
infração com os documentos quê lhes devam acompanhar, contados da data
da ciência ou da recusa do autuado;
ü-at é 15 (quinze) dias para:
a) apresentação de recursos pelo autuado e contrairazoes por
parte do autuante;
b) pedido de vistas por parte do conselheiro, para proferir seu
voto;
c) cumprimento de diligências;
d) retirada de mercadorias apreendidas, pelo autuado depois de
notificado;
e) proceder à devolução da mercadoria que esteja sob a sua
guarda como fiel depositário sempre que notificado pela SEF AZ ;
f) emissão de parecer pelo representante da Procuradoria Geral
do Estado.
m - até 30 (trinta) dias para:
a) apresentação de defesa pelo autuado e sustentação por parte
do autuante;
b) julgamento em primeira ou segunda instâncias;
c) realização de perícia;
d) revisão de lançamento pelo autuante do Auto de Infração em
decorrência de niilidade declarada pelo CONTRIB.
§ 1° Excepcionalmente, em razão da complexidade da matéria,
os prazos previstos neste artigo, a critério da SUPERGEST, podem ser
toz^
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GOVERNO DC SEftOfPff
19
DECRETO N° 29 -VÓ d
DE 23DE Qb^Xl DE 2014
prorrogados, salvo nas hipóteses previstas nas alíneas "a" do inciso II e "a"
do inciso m , todas do "caput" deste artigo.
§ 2° Na hipótese de solidariedade passiva, os prazos serão
contados isoladamente para cada um dos coobrigados, sendo considerada
válida a última citação ou intimação efetuada.
SEÇÃO VI
DAS PROVAS
Art. 39. São admitidos no Processo Administrativo Fiscal
todos os meios legais de prova, bem como os moralmente legítimos,
obtidos por meios lícitos.
§ 1° Devem ser produzidas somente as provas pertinentes à
matéria objeto do litígio e desprezadas, mediante despacho fundamentado,
além das provas obtidas por meios ilícitos, também as impertinentes, as
desnecessárias e as protelatórías.
§ 2° O ónus da prova compete a quem esta aproveita, sem
prejuízo da investigação dos eventos ou fatos pelo autuante.
§ 3° Independem de prova os eventos ou fatos:
I - notórios;
II - que, afirmados pelo autuante ou pelo sujeito passivo, sem a
contestação de um ou de outro, sejam verossímeis e compatíveis com a
realidade conhecida;
m - em cujo favor mílite a presunção de existência ou
veracidade.
§ 4° Na hipótese em que o autuado declare que dados ou
documentos estão registrados em órgão ou repartição da Administração
Tributária, ou em poder desta, a autoridade julgadora pode diligenciar os
autos para que o autuante providencie a apresentação e a juntada daqueles
aos autos.

GOVERNO DfSEROPE
20
DECRETO N
0
â.y $°$
DE Í2?DE ^ 8 RT4 DE 2014
Art. 40. Nos casos de atos jurídicos simulados, as provas
indiretas, constituídas de indícios e presunções, são meios suficientes para
comprovar a divergência entre a vontade real e a vontade declarada.
Ar t 41. Constitui prova contra o contribuinte ou responsável,
deixar de entregar, por qualquer motivo, livro e/ou documento que
interessem à instauração, instrução e andamento do processo, exceto nas
hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Art. 42. Na apresentação da defesa ou do recurso devem ser
mencionadas e juntadas as provas documentais, e requeridas as demais,
precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento
processual, exceto se:
I - demonstrada cabalmente a inviabilidade de seu oportuno
requerimento ou apresentação, nos casos fortuitos ou de força maior;
II - relativas a fato ou direito supervenientes;
m - destinadas a contrapor, fatos ou razões posteriormente
trazidos aos autos;
IV - tratar-se de pedido de produção de prova indeferido pelo
julgador de primeira instância, quando admitido pela autoridade julgadora
de instância superior.
§ 1° A produção de prova e a juntada de documentos, após os
momentos especificados no "caput" deste artigo, devem ser requeridas
mediante petição fundamentada do interessado à autoridade julgadora,
acompanhadas da comprovação de uma das condições previstas neste
artigo.
§ 2° No caso de decisão já proferida, os documentos a que se
refere o § I
o
deste artigo devem permanecer nos autos do processo para
que, em havendo interposição de recurso, sejam eles apreciados na
instância administrativa superior.
§ 3" A autoridade julgadora determinará a reabertura de prazo
para a manifestação do autuado, quando houver a apresentação de^ novas
provas na sustentação ou contrarrazões.
GOVERNO DC SERGIPE
21
DECRETO N° tâ%°à
DE á9DE 404 ^ DE2014
Art. 43. As provas indiretas podem ser utilizadas, ainda, para a
apuracão de receitas tributáveis e não tributáveis, nos casos em que:
I - tenha ocorrido a desobediência ou embaraço as atividades de
fiscalização;
II - ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, desde
que autorizada por lei.
Ar t 44. A transcrição de documento eletrônico apresentada na
fase de instrução do auto de miração deve ter o mesmo valor probante do
documento eletrônico, desde que, cumulativamente:
I - seu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem o
respectivo documento em forma eletrônica;
II - o fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a
assegurar a integridade da informação digital contida no documento em
forma eletrônica.
§ 1° Para os efeitos deste artigo, considera-se transcrição o
processo do qual resulte a visualização, em impresso, do documento
eletrônico.
§ 2
o
Tem-se como comprovada a integridade do documento
eletrônico quando houver sido efetuada sua vinculação a um ou mais
códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a
autenticação de dados informatizados, garantindo que, necessariamente, se
modifique a configuração do código autenticador, na hipótese de ocorrer
qualquer alteração, intencional ou não, no conteúdo do referido documento.
Art. 45. Em se tratando de infrações caracterizadas em
documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, deve-
se admitir como elemento de prova, em substituição aos referidos
documentos, demonstrativo nas quais as operações, prestações ou eventos
estejam individualmente discriminados, sempre que, alternativamente, o
referido demonstrativo tenha sido elaborado pelo fisco:
I - mediante transcrição de documentos eletrônicos gerados
pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que
üz?
rn
GOVERNO DE SERGIPE ^2
DECRETO N° $$?Oâ
DE ^vDE ^Ô^JX DE 2014
esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos
eletrônicos, nos termos do art. 44 deste Regulamento;
n - com base em documentos eletrônicos criados pelo sujeito
passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja
comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos,
nos termos do art. 44 deste Regulamento;
m - esteja acompanhado de originais ou cópias dos respectivos
documentos em quantidade suficiente para comprovar, de forma
inequívoca, ainda que em relação a um único evento, a ocorrência da
infração.
§ 1° O sujeito passivo pode contraditar o demonstrativo
elaborado pelo fisco nos termos deste artigo, fazendo-o de forma objetiva,
com indicação precisa do erro ou incorreção encontrado e com
apresentação da correspondente comprovação, sob pena de se terem por
exatos os dados nele constantes.
§ 2° Os documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo
sujeito passivo, nos quais estejam caracterizados elementos de prova de
infrações, podem lhe ser restituídos, na forma disposta neste Regulamento.
SEÇÃO v n
DAS NULffi ADES
Art. 46. São absolutamente nulos os atos praticados por
autoridade incompetente, impedida ou com preterição de qualquer das
garantias processuais constitucionais, devendo a niilidade ser declarada de
oficio pela autoridade julgadora.
§ 1° Nenhum ato será declarado nulo, se da niilidade não
resultar prejuízo para as partes.
§ 2° Nenhuma das partes pode argüir niilidade, em beneficio
próprio, a que haja dado causa ou tenha concorrido, ou referente a
formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
§ 3° Não deve ser declarada a niilidade de ato processual que
não houver influído na apuração dos fatos ou na decisão da causj
í
GOVERNO OE SBWPE
23
DECRETO N
0
fi3-à03
DE 49DE ftà(KU DE2014
§ 4° Não se tratando de niilidade absoluta, considera-se sanada
se a parte a quem aproveite deixar de argui-la nas ocasiões em que se
manifestar no processo.
§ 5° No pronunciamento da niilidade, a autoridade julgadora
deve declarar os atos alcançados e determinar as providências necessárias à
regularização do processo.
§ 6° A nulídade de qualquer ato só prejudica os posteriores que
deles sejam conseqüência ou dependam.
Ar t 47. A niilidade de Auto de Infração e de atos processuais
devem ser declaradas quando constatada a existência de vício formal
insanável, inclusive nas seguintes hipóteses:
I - erro quanto à identificação do autuado;
II - falta de ciência ou intimação válida;
L O - não observância do princípio do contraditório e da ampla
defesa;
IV - não realização de diligências ou perícias necessárias á
elucidação dos fatos.
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48. O PAF deve ter seu julgamento, nas instâncias
administrativas, concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo,
excepcionalmente ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias,
conforme disposto neste Regulamento.
Ar t 49. O processo deve ser distribuído alternadamente para
cada julgador e terá a seguinte ordem de prioridade: ^^
I - maior valor;
crf^
GOVERNO DE SERGIPE
24
baixada;
DECRETO N°$f 03
DE 23 DE ^ÔV-6 DE 2014
D - ordem cronológica do foto gerador;
IH - imputação de crime contra a ordem tributária;
IV - o sujeito passivo esteja em regime especial de fiscalização;
V - o sujeito passivo esteja com inscrição estadual cancelada ou
VI - com apreensão de mercadorias, tendo a Secretaria de
Estado da Fazenda ficado como fiel depositária;
VU - outros, conforme estabelecido em ato do Secretário de
Estado da Fazenda.
§ 1° O processo de que trata o "caput" deste artigo será
identificado como "prioritário".
§ 2° As atividades de tramitação dos processos indicados como
prioritários deverão ter preferência sobre as demais, estando o servidor
responsável pelo andamento, bem como a autoridade julgadora, obrigados a
dar agilidade necessária ao processo.
Ar t 50. O julgador deve formar livremente sua convicção no
exame da matéria, podendo, mediante despacho fundamentado, baixar os
autos em diligência ou determinar a realização de perícias, no caso de
considerar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir,
não ficando adstrito as razoes de fato ou de direito invocadas.
Ar t 51. Quando a defesa, sustentação, recurso, diligência ou
perícia forem dirigidos em termos injuriosos, ou apresentados de forma
inapropriadas, a autoridade julgadora poderá desconsiderá-los.
Ar t 52. O pedido de manifestação oral nas sessões de
julgamento, solicitado pelo autuado ou autuante, somente será apreciado
quando constar na peça de recurso ou de contrarrazões.
§ 1° A manifestação de que trata este artigo pode ser feita por
meio de teleconferência, conforme disciplinado em ato do Poder Executivo
Estadual.
GOVERNO DC SERGIPE
25
DECRETO N
ú

DE^°DE QQfiJZ DE 2014
§ 2° As partes podem apresentar memoriais, no protocolo geral
da SEF A Z ou no DEH, conforme o caso, em até 48 (quarenta e oito) horas
antes da realização da sessão.
Art. 53. Os erros porventura existentes no processo,
decorrentes de cálculo ou de capitulação de infração ou multa, devem ser
corrigidos pela autoridade julgadora de ofício, ou por sua determinação
pelo autuante, sendo o autuado cientificado.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o "caput" deste
artigo será reaberto o prazo e concedidos os descontos previstos na
legislação tributária.
Art. 54. As decisões de primeira e segunda instância devem
conter o relatório, os fundamentos de fato e de direito e a conclusão.
Ar t 55. Os membros do CONTRIB/SE e da Comissão
Julgadora de I
a
Instância perdem o mandato, naquilo que lhe couber, em
caso de crimes contra a administração pública ou de desídia, caracterizada
pela inobservância de prazos e falta ás sessões, nos termos deste
Regulamento.
Ar t 56. A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial
questionando o lançamento, importa em renúncia ao poder de recorrer na
esfera administrativa e desistência da defesa ou do recurso acaso interposto.
Parágrafo único. A autoridade julgadora, na instância em que
se encontrar o processo, não deve conhecer de eventual petição do
contribuinte, proferindo decisão formal, acerca do lançamento, se for o
caso, encaminhando o processo para inscrição na divida ativa.
Ar t 57. Tem-se como convicto da infração o autuado que não
apresentar defesa ou recurso tempestivo das decisões de primeira e segunda
instâncias administrativas, que se considerará transitada em julgado e
encaminhado a inscrição do crédito para Dívida Ativa do Estado.
Parágrafo único. Na hipótese de recurso intempestivo, caso o
processo esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado, o mesmo não deve ser
remetido ao CONTRIB/SE.
GOVERNO DE SERGIPE
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DECRETO N°33 $0 3
DE $3 DE P)ÕP,JJ- DE 2014
Ar t 58. É vedado reunir, numa só petição, defesas,
sustentações, recursos e contrarrazôes referentes a mais de um Auto de
Infração, ainda que versem sobre a mesma matéria e alcancem o mesmo
sujeito passivo.
Parágrafo único. Consideram-se sem efeito defesas,
sustentações, recursos e contrarrazôes, quando apresentados
intempestivamente.
Ar t 59. Quando houver a juntada de novos documentos na
sustentação, nas contrarrazôes ou decorrentes de diligências, a autoridade
julgadora deve abrir vistas para a manifestação da parte contrária.
Ar t 60 O julgador de I
a
Instância, os membros do
CONTRIB/SE, inclusive os secretários e os representantes da Procuradoria
Geral do Estado - PGE, devem perceber uma gratificação ou "jetton"
mensal correspondente a até 130 (cento e trinta) Unidade Fiscal Padrão do
Estado de Sergipe - UFP/SE, na forma disciplinada em ato do Secretário
de Estado da Fazenda.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Ar t 61. Compete aos órgãos julgadores da I
a
e da 2
a
Instância
processar e julgar o PAF relativo aos créditos de natureza tributária e não
tributária.
Ar t 62. As decisões dos órgãos julgadores da I
a
e da 2
a
Instância são incompetentes para:
I - dispensar por analogia e/ou equidade o cumprimento da
obrigação tributária principal;
n - declarar a inconstítucionalidade de lei, decreto, portaria,
instrução normativa, ou qualquer outro ato normativo.
SEÇÃO ni
DÔS IMPEDIMENTOS E DAS SUSPEIÇÕES
Ar t 63. É impedido do exercício da função de julgar aquele
que, relativamente ao processo em julgamento:
oe julgar ac
GOVERNO DE SERGIPE
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DECRETO N"ã3 W
DE j j DE ftbPy!À DE 2014
I - tenha atuado como autuante ou autuado no processo;
n - interveio como mandatário da parte ou oficiou como
perito;
m - seja cônjuge, companheiro, parente, consangüíneo ou afim,
do autuante, do autuado ou representante legalmente constituído em linha
reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
IV - seja cônjuge, companheiro, parente, consangüíneo ou afim
de outro membro do CONTRIB/SE em linha reta ou, na colateral, até o
terceiro grau;
V - seja servidor do Fisco Estadual à disposição de outros
órgãos, inclusive entidades sindicais e associativas;
VI - tenha participado de julgamento em instância inferior,
exceto em relação ao CONTRIB/SE;
Vu - seja sócio, empregado, assessor ou prestador de serviço
do autuado.
§ 1° Reputa-se suspeita a autoridade julgadora, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes lhe for credora ou devedora, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro
grau;
III-herdeiro presuntivo, donatário ou com vinculo
empregatício ou contratual de alguma das partes;
IV-receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo;
aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar
meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das
partes.
VI - declarar-se suspeito por motivo íntimo.
GOVERNO DE SEAOIPE
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DECRETO N° SS Wâ
DE23 DE F)D/U% DE2014
§ 2° No momento em que deva se manifestar no processo, a
parte interessada, deve argüir o impedimento ou a suspeição, desde que
devidamente fundamentado.
SEÇÃO IV
DA DEFESA
Ar t 64. A defesa deve ser apresentada por escrito ao Órgão
preparador ou por meio eletrônico na forma disposta no Capítulo H deste
Título no prazo estabelecido no inciso ITE do art. 38 deste Regulamento,
contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - o órgão julgador a quem é dirigida;
E t - a qualificação do autuado, bem como seu endereço;
m - o número do Auto de Infração a que se refere;
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
V - as provas documentais;
VI - o pedido de diligência ou perícia que pretenda ser
efetuada, expondo os motivos que a justifiquem e observado o estabelecido
nos artigos 69 e 70 deste Regulamento;
VU - declaração própria de que a matéria impugnada não foi
submetida à apreciação judicial ou que não foi objeto de consulta;
v m - assinatura pelo sujeito passivo ou seu representante legal.
§ I
o
À exceção da hipótese do art. 17, § 3°, Vu, a defesa do
Auto de Infração Modelo II - Simplificado deve ser restrita à comprovação
do pagamento, à apresentação do comprovante de entrega do documento,
do livro ou do arquivo objeto do lançamento ou de prova incontroversa do
não cometimento da infração.
§ 2
o
A defesa pode referir-se parcialmente à exigência fiscal,
assegurando-se ao sujeito passivo, quanto à parte não impugnada, o direito
MP
GOVERNO DC SERGIPE
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DECRETO N° 2 3 -?v á
DE í 3 DE flG^J-6 DE 2014
de recolher o débito, conforme as regras estabelecidas na legislação
estadual.
§ 3° Havendo solidariedade passiva, a defesa interposta por um
autuado aproveitará aos outros.
Ar t 65. Apresentada a defesa, deve ser o processo
encaminhado ao autuante ou a seu substituto, para que, no prazo de que
trata o inciso Ut do art. 38 deste Regulamento faça a sustentação, exceto
quando se tratar de Auto de Infração Simplificado - Modelo n.
Ar t 66. A apresentação e a juntada da defesa em formato
digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelo
contribuinte, sem necessidade da intervenção da SEF AZ , hipótese em que a
autuação deverá se dar de forma automática, fomecendo-se recibo
eletrônico de protocolo.
SEÇÃOV
DA REVELIA
Art. 67. Decorrido o prazo de que trata o inciso Ut do art. 38
deste Regulamento, sem que tenha sido apresentada a defesa, ou sendo esta
intempestiva, o sujeito passivo será revel e confesso, se do contrário não
resultar as provas dos autos, devendo ser lavrado o Termo de Revelia,
sendo os autos encaminhados a julgamento.
SEÇÃO VI
DA SUSTENTAÇÃO
Art. 68. Apresentada a defesa, deve ser o processo
encaminhado ao autuante ou a seu substituto, para que no prazo de que
trata o inciso n i do art. 38 deste Regulamento, faça a sustentação.
§ 1° O autuante ou seu substituto elaborará a sustentação,
manifestando-se sobre cada um dos pontos alegados na defesa.
§ 2° A sustentação deve conter, sem prejuízo do disposto no
parágrafo anterior, os seguintes elementos:
l o órgão julgador a quem é dirigida;

GOVERNO D6SSR0IPE
30
DECRETO N
0
S3 $ú$
DE 29DE ^0^J% DE 2014
II - a qualificação do autuante ou seu substituto;
IH - o número do Auto de Infração;
IV - a identificação do autuado;
V - novas provas documentais;
VI - o pedido de diligencias ou perícias que pretenda que sejam
efetuadas, expondo os motivos que as justifiquem.
SEÇÃO v n
DAS DILIGÊNCIAS
Art 69. Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por
diligência, a realização de ato, por ordem da autoridade julgadora
competente, para que se cumpra uma exigência processual ou para que se
investigue a respeito do mérito da questão, e consiste na pesquisa, exame,
vistoria, levantamento, informação, cálculo ou qualquer outra providência
que vise à elucidação da matéria suscitada, que não requeira conhecimento
técnico especializado.
§ 1° A autoridade julgadora deve determinar de orício ou a
requerimento da parte a realização de diligência, devendo a mesma ser
cumprida no prazo estabelecido no inciso n do art. 38 deste Regulamento.
§ 2° A exibição e o envio de dados e de documentos resultantes
das diligências de que trata esta seção devem ser realizadas por meio
eletrônico, na forma estabelecida no Capítulo II deste Título.
SEÇÃO v m
DAS PERÍCIAS
Art 70. Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por
perícia a realização de vistoria, avaliação ou exame de caráter técnico e
especializado, determinada pela autoridade julgadora competente, a fim de
esclarecer ou evidenciar fato relevante ao processo.
Parágrafo único. A perícia deve ser efetuada por pessoa que
tenha comprovada habilidade ou experiência técnica na matéria
f3b
GOVERNO OE SEROM
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DECRETO N°éd $05
DEÍ?DE^Ô^i ^ DE 2014
questionada, a qual oferecera, ao final, sua opinião em face dos quesitos
formulados.
Art. 71. A autoridade julgadora deve determinar de oficio ou a
requerimento das partes, a realização de perícia quando necessária,
indeferindo de forma fundamentada a que considerar prescindível ou
impraticável.
Parágrafo único. A autoridade julgadora não está vinculada às
conclusões dos laudos, podendo julgar em desconformidade com estes, ou
determinar a realização de nova perícia.
Ar t 72. As partes, ao solicitar a realização de perícia, devem
apresentar, juntamente com a defesa, sustentação ou o recurso:
I - as razões e provas que tiver para fundamentar sua
necessidade;
II - os quesitos a serem respondidos;
DI - a indicação do perito, com nome, endereço e qualificação
profissional.
§ V O não atendimento ás condições previstas no "caput" deste
artigo implica no indeferimento do pedido.
§ 2° O perito indicado pela SEFAZ deve ser designado pelo
Secretário de Estado da Fazenda, que deve proceder ao exame requerido,
juntamente com o perito indicado pelo autuado, observados os demais
procedimentos estabelecidos no art. 73 deste Regulamento.
§ 3
o
Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá
procedimentos para realização de perícias.
Art. 73. A autoridade julgadora que solicitar, de oficio, a
realização de perícia deve indicar:
I - as razões que tiver para fundamentá-la;
II - os quesitos a serem respondidos.
í.
GOVERNO DC 9ERGPE
32
DECRETO N
0
29X0$
Tm$SDEpfbPyll DE 2014
Art. 74. O autuado deve ser intimado da realização da perícia
para que apresente o seu perito na data, hora e local determinados na
intimação, devendo esta ser concluída no prazo estabelecido no inciso m
do art. 38 deste Regulamento, contado a partir da data estabelecida na
intimação.
Parágrafo único. Não havendo o comparecimento do perito do
autuado no prazo estabelecido, a perícia deve ser realizada pelo perito
designado pelo Estado, sendo considerada perfeita e suficiente, devendo
constar em seu relatório final termo circunstanciado deste fato.
Ar t 75. Após a realização da perícia, as conclusões dos peritos,
mesmo que divergentes, devem ser encaminhadas em laudos próprios à
autoridade julgadora.
Ar t 76. As despesas decorrentes da realização de perícia
devem ser custeadas pelas partes envolvidas, naquilo que for de sua
responsabilidade.
Ar t 77. A exibição e o envio de dados e de documentos
resultantes das diligências e perícias de que trata esta seção devem ser
realizadas por meio eletrônico, na forma estabelecida no Capítulo n deste
Título.
SEÇÃO IX
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Ar t 78. O julgamento do PAF em primeira instância é de
competência privativa do servidor do Fisco Estadual, com formação em
nível superior, preferencialmente bacharel em Direito, designados por ato
do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1° Após a distribuição, o julgador terá o prazo de que trata o
inciso m do art. 38 deste Regulamento, para efetuar o julgamento, contado
a partir da data de seu recebimento.
§ 2° A não observância, pelo julgador, do prazo de que trata o §
I
o
deste artigo implicará na não distribuição de novo processo, até que
regularize a situação.
GOVERNO DE SERGIPE
33
DECRETO N° JS $Q$
DEÍ9 DE ^bf^U DE 2014
Art. 79. NSo será submetido a julgamento o Auto de Infração
Simplificado - Modelo H, referente ao IPVA, quando não houver
apresentação tempestiva de defesa, hipótese em que o valor do crédito será
encaminhado para inscrição da Dívida Ativa Estadual.
Art. 80. Após o julgamento do Auto, as partes serão intimadas
na forma disposta neste Regulamento.
§ 1° O autuado terá o prazo de que trata o inciso n do art. 38
deste Regulamento, contado da data da ciência, para pagamento do débito
ou para apresentar recurso ao CONTRIB/SE, exceto nas hipóteses previstas
no parágrafo único do art. 4° deste Regulamento.
§ 2° Decorrido o prazo de que trata o § I
o
deste artigo, sem que
o autuado efetue o pagamento ou interponha recurso, lavrar-se-á, no
processo, Termo de Preclusão, remetendo-o em seguida para inscrição na
Dívida Ativa do Estado.
Ar t 81. O julgador de Primeira Instância faz jus à gratificação,
na forma e valor fixados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1° Os membros da Comissão Julgadora de I
a
Instância
exercerão suas funções pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo permitida a
recondução.
§ 2° Cada julgador deve julgar mensalmente, no mínimo, 04
(quatro) processos, sendo exonerado desta condição se, sem motivo
justificado, não julgar ou julgar quantidade inferior a esta, durante 3 (três)
meses consecutivos ou 06 (seis) intercalados, no mesmo exercício, exceto
se não tiver sob sua posse esta quantidade de processos.
Art. 82. São requisitos da decisão de primeira instância:
I - o relatório, que deve conter os nomes das partes, o resumo
da infração, da defesa, da sustentação, recurso, diligência, bem como
decisões e principais ocorrências havidas no andamento do processo;
n - os fundamentos, em que a autoridade julgadora analisar as
questões de fato e de direito;
P°°Z^
í
GOVBMODESEROlPe
34
DECRETO N° ÍS-Wõ
DEí 3 DE Pftf$iL DE 2014
Ut - a conclusão, em que a autoridade julgadora decide pela
procedência ou não, total ou parcial, ou pela nulidade dos créditos exigidos.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA RE ANÁLIS E
Art. 83. Poderá ser submetido à reanálise para julgamento em
Primeira Instância o Auto Simplificado - Modelo II.
§ 1° O pedido de reanálise poderá ser interposto pelo autuado
sempre que houver decisão que lhe for desfavorável ou pela Administração
Fazendário uma vez verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses
previstas no parágrafo único do art 4° deste Regulamento, até a proposição
da ação executiva riscai.
§ 2° O processo será submetido à reanálise somente uma única
vez e remetido para autoridade julgadora diversa da que tenha proferido a
decisão anterior.
§ 3° Julgado procedente o Auto de Infração, sem que o autuado
efetue o pagamento, o processo será encaminhado para inscrição na Dívida
Ativa do Estado.
§ 4° Não será objeto de reanálise o Auto de Infração
Simplificado - Modelo n decorrente da falta de pagamento relativo ao
IPVA.
SEÇÃO X
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 84. Cabe recurso voluntário, total ou parcial, com efeito
suspensivo, para o Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe -
CONTRIB/SE, no prazo previsto no inciso n do art. 38 deste Regulamento,
da decisão de primeira instância contrária ao autuado.
§ 1° O recurso deve ser dirigido, por escrito ao órgão
preparador ou por meio eletrônico, na forma disposta no Capitulo II deste
Título, com os seguintes elementos:
I - a qualificação do autuado, bem como seu endereço;
7ry-
GOVERNO DE SERGIPE
35
DECRETO N
Q
39-X03
DE ^ 3 DE ftfbftjZ DE 2014
II - o número do Auto de Infração;
III - as razões de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - as provas documentais;
V - o pedido de diligência ou perícia, expondo os motivos que
as justifiquem e os quesitos a serem respondidos;
VI - o protesto por nova decisão;
VU - assinatura eletrônica ou não, conforme o caso, pelo sujeito
passivo ou seu representante legalmente constituído.
§ 2° Ainda que não requerida pelo autuado em sua petição, o
recurso devolverá ao CONTEUB/SE a apreciação de todas as questões
suscitadas e discutidas no processo, mesmo que a decisão de Primeira
Instância j á as tenha contemplado.
§ 3° Ficam também submetidas ao CONTRIB/SE as questões
anteriores ao julgamento de Primeira Instância, ainda não decididas.
§ 4° As questões de fato, não propostas perante o julgamento de
Primeira Instância, poderão ser suscitadas no recurso se a parte provar que
deixou de fazê-lo por motivo de caso fortuito ou de força maior.
§ 5° No recurso deve constar o pedido para manifestação oral
na sessão de julgamento, caso o interessado assim deseje.
§ 6° Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por
um autuado aproveitará aos outros.
Ar t 85. É vedado reunir, numa só petição, recursos referentes a
mais de uma decisão de primeira instância, ainda que versem sobre a
mesma matéria e alcancem o mesmo sujeito passivo.
§ 1° Considerar-se-á sem efeito o recurso apresentado
intempestivamente.

GOVERNO DE SERGIPE
36
a
DECRETO N°ZS $$3
DE^3DE ^"B4JZ DE2014
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, caso o processo esteja
inscrito na Dívida Ativa do Estado, o mesmo não deverá ser remetido ao
CONTRIB/SE.
SEÇÃO XI
DAS CONTRARRAZÓES
Art. 86. Interposto o recurso, deve ser o processo encaminhado
ao autuante ou ao seu substituto para que apresente as contrarrazões, no
prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento.
Parágrafo único. Nas contrarrazões deve constar o pedido para
manifestação oral na sessão de julgamento, caso o interessado assim deseje.
SEÇÃO xn
DO REEXAME NECESSÁRIO
Art. 87. Devem ser remetidas de ofício ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE, para reexame
necessário, com efeito suspensivo, as decisões de Primeira Instância
contrárias, no todo ou em parte, a Fazenda Estadual, ainda que tenha
havido pagamento do crédito tributário reduzido.
§ 1° Consideram-se contrárias, no todo, as decisões
improcedentes ou nulas.
§ 2° Consideram-se contrárias, em parte, as decisões que
reduzirem de qualquer forma o crédito tributário ou não tributário.
Art. 88. Não havendo a remessa de ofício nos casos em que
haja essa previsão, o servidor público do órgão preparador que verificar o
fato lavrará termo nos autos, informando a Secretaria do CONTRIB/SE
acerca do descumprímento daquela formalidade, para que esta encaminhe
os autos para o devido reexame.
SEÇÃO XIII
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 89. O julgamento em Segunda Instância compete a uma
das Câmaras do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe -

GOVERNO DCSERGIPE
37
DECRETO N
9
23X0$
DE ^ 9 DE Pí$hXÂ, DE 2014
CONTRIB/SE e deve processar-se de acordo com as normas de seu
Regimento Interno e as deste Regulamento.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DO JULGAMENTO DA PRIMEIRA E SEGUNDA CÂMARAS DE
RECURSOS FISCAIS
Art. 90. O processo encaminhado à Secretaria do Conselho de
Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE deve ser distribuído a
um relator que, no prazo de que trata o inciso DI do art. 38 deste
Regulamento, fará a devolução com o pedido de inclusão em pauta para
julgamento.
Parágrafo único. Devolvido pelo relator, o processo deve ser
incluído na pauta de julgamento.
Ar t 91. Quando houver a juntada de novos documentos nas
contrarrazões apresentadas pelo autuante, o conselheiro deve diligenciar os
autos para que o autuado se pronuncie no prazo de que trata o inciso II do
art. 38 deste Regulamento.
Art. 92. É facultado a cada conselheiro pedir vista dos autos,
durante as fases de discussão e votação, pelo prazo de que trata o inciso II
do art. 38 deste Regulamento, para proferir voto por escrito, encaminhando
seu voto, bem como a minuta de acórdão, a Secretaria do CONTRIB/SE,
cuja redação dependerá de aprovação dos demais membros.
Parágrafo único. No caso dos presidentes das Câmaras tenham
que se manifestar com seu voto de desempate, podem pedir vista dos autos
para proferir voto por escrito, pelo prazo de que trata o inciso II do art 38
deste Regulamento.
Ar t 93. São requisitos da decisão de segunda instância:
I - o relatório, que deve conter os nomes das partes, o resumo
da infração, da defesa, da sustentação, recurso, diligência, bem como
decisões e principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que a autoridade julgadora analisar as
questões de fato e de direito;
GOVERNO DE SERGIPE 38
DECRETO N
a
23-803
DE i 3 DE ftfb(iJ,t DE2014
III - o voto, em que a autoridade julgadora decide pela
procedência ou não, total ou parcial, ou pela niilidade dos créditos exigidos;
IV - a ementa, em que a autoridade julgadora deve apresentar
um resumo do conteúdo do acórdão.
Art. 94. Sendo o processo julgado, o acórdão deve ser
assinado, ainda que por meio eletrônico, na seção seguinte pelo Presidente,
pelo Relator, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado e demais
conselheiros que participarem da sessão, inclusive os de voto vencido,
devendo tal circunstância ser consignada.
Art. 95. Após proferida a decisão colegiada, as partes serão
intimadas na forma disposta neste Regulamento.
§ 1° O autuado tem o prazo de que trata o inciso n do art 38
deste Regulamento, contados da data da ciência, para pagamento do débito
ou para apresentar recurso especial ao Conselho Pleno, na forma prevista
no Capítulo n deste Título.
§ 2
o
Decorrido o prazo de que trata o § I
o
deste artigo, sem que
o autuado efetue o pagamento ou interponha recurso, lavrar-se-á, nos autos,
Termo de Preclusão, remetendo-o em seguida para inscrição na Dívida
Ativa do Estado.
§ 3° O autuante terá o prazo de que trata o inciso II do art. 38
deste Regulamento, contados da data da ciência, para apresentar recurso
especial ao Conselho Pleno, nas hipóteses previstas no art 97 deste
Regulamento.
Ar t 96. Os membros das Câmaras de recursos fiscais, inclusive
os secretários e os representantes da Procuradoría-Geral do Estado — PGE,
devem perceber uma gratificação de presença, ou "jetton", por sessão a que
compareçam, correspondente a 8,6 (oito inteiros e seis décimos) vezes o
valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.
Parágrafo único. Cada conselheiro deve relatar mensalmente,
no mínimo, 04 (quatro) processos, sob pena de perda do mandato, se, sem
motivo justificado, não julgar ou julgar quantidade inferior à estabelecida,
durante 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) intercalados, no mesmo
-zr^
ooveiwooescftGPe
39
DECRETO N°iB$O$
DE ^ 3 DE Pt$ftSL DE 2014
exercício, exceto se não tiver sob sua posse esta quantidade de processos ou
não forem realizadas sessões suficientes.
SESSÃO XIV
DO RECURSO ESPECIAL
Art. 97. Cabe Recurso Especial, total ou parcial, proposto pelo
autuante ou pelo autuado, com efeito suspensivo, ao Conselho Pleno, no
prazo previsto no inciso II do art. 38 deste Regulamento, nas seguintes
hipóteses:
I - decisão não unânime proferida em recurso;
II - decisão divergente, a respeito da mesma matéria, proferida
intra ou intercâmaras;
IH - decisão em que tenha participado membro do Conselho
que seja incompetente ou impedido na forma deste Regulamento.
Art, 98. O recurso deve ser dirigido, por escrito ao órgão
preparador ou por meio eletrônico, na forma disposta no Capítulo II deste
Título, com os seguintes elementos:
I - a qualificação do autuado ou autuante;
n - o número do Auto de Infração;
lu - as razões de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - as provas documentais;
V - o pedido de diligências ou perícias que pretendam ser
efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem;
VI - o protesto por nova decisão;
VII - assinatura eletrônica ou não, conforme o caso, pelo sujeito
passivo, ou seu representante legalmente constituído, ou pelo autuante ou
seu substituto.
GOVERNO DESEROFE
40
DECRETO N°fô$Q$
DE S 9 DE %QWl DE 2014
§ V O recurso deve ser instruído com cópia ou transcrição
integral e literal da decisão tida como divergente.
§ 2° O recorrente deve fundamentar seu recurso explicitando o
nexo de identidade entre as decisões apontadas como divergentes.
§ 3° O recorrente deve identificar com precisão o vício de
incompetência ou o impedimento que tenha ensejado a niilidade argüida.
§ 4° Ainda que não requerido pelo autuado em sua petição, o
recurso devolvera ao Conselho Pleno a apreciação de todas as questões
suscitadas e discutidas no processo, mesmo que as decisões anteriores j á as
tenham contemplado.
§ 5° As questões de fato, não propostas perante o julgamento de
segunda instância, podem ser suscitadas no recurso se a parte provar que
deixou de fazê-lo por motivo de caso fortuito ou força maior.
§ 6° O autuante e o autuado poderão apresentar contrarrazões
ao recurso apresentado pela parte contraria, conforme o caso, no prazo de
que trata o inciso n do art. 38 deste Regulamento.
§ 7° No recurso especial deve constar o pedido para
manifestação oral no julgamento, caso o interessado assim deseje.
Ar t 99. É vedado reunir, numa só petição, recursos referentes a
mais de uma decisão, ainda que versem sobre a mesma matéria e alcancem
o mesmo sujeito passivo.
§ 1° Considerar-se-á sem efeito o recurso apresentado
intempestivamente.
§ T Na hipótese do parágrafo anterior, caso o processo esteja
inscrito na Dívida Ativa do Estado, o mesmo não deverá ser remetido ao
Conselho Pleno.
SEÇÃO XV
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
V 7T5

GOVERNO DE SER0PE
DECRETO N
c
J3. ?O$
DE Í3D E f(bPsXJL DE2014
Ar t 100. A Superintendência de Gestão Tributária e não
Tributária poderá interpor, até a proposição da ação executiva fiscal,
Pedido de Reconsideração, com efeito suspensivo, ao Conselho Pleno,
independentemente do estado em que se encontre o PAF, quando verificar
a improcedéncia total ou parcial do crédito reclamado.
Parágrafo único. O pedido de que trata o "caput" deste artigo
deve ser formulado por escrito, ainda que de forma eletrônica, de forma
fundamentada e, se for o caso, com as provas pertinentes.
SEÇÃO XVI
DO JULGAMENTO DO CONSELHO PLENO
Art. 101. O processo, juntamente com o recurso especial ou o
pedido de reconsideração, deve ser encaminhado à Secretaria do Conselho
de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTREB/SE e distribuído a um
relator que, no prazo de que trata o inciso m do art. 38 deste Regulamento,
fará a devolução com o pedido de inclusão em pauta para julgamento.
§ 1° Devolvido pelo relator, o processo deve ser incluído na
pauta de julgamento.
§ 2
A
O relator, através de despacho fundamentado, não
conhecerá do recurso especial, manifestamente inadmissível, quando:
I - não atendidas as hipóteses estabelecidas no "caput" do art.

II - for apresentado intempestivamente.
Art. 102. Quando o autuante ou o autuado instruírem o recurso
com novos documentos ou argüir novas razoes, o conselheiro deve
diligenciar os autos para que a parte contrária se pronuncie no prazo de que
trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento.
Art. 103. É facultado a cada conselheiro pedir vista dos autos,
durante as fases de discussão e votação, pelo prazo de que trata o inciso II
do art. 38 deste Regulamento, para proferir voto por escrito, encaminhando
seu voto, bem como a minuta de acórdão, a Secretaria do CONTRTB/SE,
cuja redação dependerá de aprovação dos demais membros.
GOVERNO DE SERGIPE
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DECRETO N
9
23X03
DE Ú$DE ffàfKIiL DE 2014
Parágrafo único. No caso do presidente do Pleno tenha que se
manifestar com seu voto de desempate, pode pedir vista dos autos para
proferir voto por escrito, pelo prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste
Regulamento.
Art. 104, Sendo o processo julgado, o acórdão deve ser
assinado na seção seguinte pelo Presidente, Relator, representante da
Procuradoria Geral do Estado e demais conselheiros que participarem da
sessão, inclusive os de voto vencido, devendo tal circunstância ser
consignada.
Art 105. Após proferida a decisão colegiada, as partes serão
intimadas na forma disposta neste Regulamento.
§ 1° O autuado tem o prazo de que trata o inciso n do art 38
deste Regulamento, contados da data da ciência, para pagamento do débito.
§ 2° Decorrido o prazo de que trata o § 1° deste artigo, sem que
o autuado efetue o pagamento, o processo deverá ser remetido para
inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Art 106. Os membros do Conselho Pleno, inclusive os
secretários e os representantes da Procuradoria-Geral do Estado - PGE,
devem perceber uma gratificação de presença, ou "jetton", por sessão a que
compareçam, correspondente a 8,6 (oito inteiros e seis décimos) vezes o
valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.
Art 107. Cada conselheiro deve relatar mensalmente, no
mínimo, 02 (dois) processos, sob pena de perda do mandato, se, sem
motivo justificado, não julgar ou julgar quantidade inferior a estabelecida,
durante 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) intercalados, no mesmo
exercício, exceto se não tiver sob sua posse esta quantidade de processos.
SEÇÃO xvn
DAS SÚMULAS
Art 108. Pode ser estabelecida súmula no âmbito do PAF,
conforme ato estabelecido pelo Presidente do Conselho de Contribuintes,
na forma estabelecida no Regimento Interno.
GOVERNO DE SERGIPE
43
DECRETO N° 23 $Od
DE 33 DE ffÔdJZ DE 2014
§ 1° A proposta de súmula deve ser encaminhada pelos
Presidentes das Câmaras ou do Pleno e acolhida pelo Conselho Pleno, em
deliberação tomada por votos de pelo menos, 3/4 (três quartos) do número
total de Conselheiros que o integram.
§ 2° A súmula pode ser revista a qualquer tempo e deverá ser
cancelada, na hipótese de contrariar a legislação tributária, observadas as
regras dispostas no § I
o
deste artigo.
CAPÍTULO VU
DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL
Ar t 109. Arquiva-se o PAF quando:
I - o Auto de Infração for julgado improcedente ou nulo, em
decisão de que não caiba mais recurso;
n - houver o pagamento total do crédito;
m - houver decisão judicial transitada em julgado;
IV - houver remissão;
V - ocorrer a suspensão, por ato do Senado Federal, da
execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional em
Recurso Extraordinário, por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal;
VI - ocorrer a declaração de inconstitucionalidade, no todo em
parte, de lei ou ato normativo estadual em ação direta de
inconstitucionalidade;
VII - houver leilão, incorporação, doação e/ou inceneração das
mercadorias apreendidas, conforme dispuser a legislação estadual;
VIII - ocorrer a prescrição do crédito, bem como as demais
hipóteses de extinção do crédito estabelecidas no Código Tribqfáqp
Nacional.

QOVaWODCttROK
DECRETO N° J3S03
DE ^JD E /tO%J^ DE2014
§ V O disposto nos incisos V e VI do "caput" deste artigo é
aplicável até o momento do ajuizamento da competente ação executiva.
§ 2
o
Nas hipóteses previstas nos incisos VU e V m do "caput"
deste artigo, compete a Superintendência de Gestão Tributaria e nfio
Tributária - SUPERGEST o arquivamento do PAF.
§ 3° O arquivamento do PAF por nulidade somente ocorrerá
após as providencias relativas à revisão do lançamento, conforme disposto
no art 112 deste Regulamento.
CAPÍTULO v m
DO PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO
Ar t 110. O autuado pode, sem prejuízo da apresentação da
defesa ou do recurso, efetuar o pagamento parcial do débito tributário na
parte em que concorda com o Auto de Infração, sendo aplicados os
descontos estabelecidos na Legislação Tributária Estadual.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o
pagamento será considerado confissão irretratável do crédito, bem como
implicará na renúncia à defesa e ao recurso da parte que reconhecer.
CAPÍTULO DC
DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO
Ar t lii. O autuado pode, sem prejuízo da defesa ou do
recurso, efetuar depósito administrativo do total do crédito exigido no Auto
de Infração, não se aplicando os descontos estabelecidos na legislação
tributária estadual.
§ 1° O depósito suspende a atualização monetária e os
acréscimos moratórios do crédito tributário.
§ 2
A
O depósito administrativo deve ser aplicado
financeiramente de forma que garanta a atualização monetária do valor
depositado.
§ 3° Julgado nulo, improcedente ou parcialmente procedente o
Auto de Infração em decisão definitiva, deve ser devolvido no prazo
GOVERNO DE SERGIPE
45
DECRETO N
0
tf.gQi
DE $ DE %bfífl DE 2014

pelo índice de atualização aplicável aos tributos estaduais.
§ 4° Julgado procedente o lançamento, por decisão da qual não
caiba mais recurso, o depósito será convertido cm renda.
CAPÍTULO X
DA REVISÃO DO LANÇAMENTO
Ar t 112. Faz-se a revisão do lançamento na hipótese de
nulidade do Auto de Infração declarada em decisão colegiada, da qual não
caiba mais recurso.
Parágrafo único. Quando o autuante verificar a
impossibilidade de revisão do lançamento, deve manifestar tal fato em
despacho fundamentado nos autos e encaminhá-lo à SUPERGEST para que
determine o arquivamento ou outra providência que julgar necessária.
CAPÍTULO XI
DA GRATUIDADE DO PROCESSO
Art. 113. Os processos no Contencioso Administrativo Fiscal
são gratuitos e não dependem de garantia de qualquer espécie.
CAPÍTULO XII
DA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 114. A restauração dos autos de Processo Administrativo
Fiscal - PAF que, por qualquer circunstância, tiver sido extraviado ou
destruído, ou do qual tiverem sido subtraídas ou adulteradas peças
essenciais, cabe ao órgão preparador.
§ V Na restauração dos autos devem constar o Auto de
Infração, cópia dos requerimentos acostados pela parte e quaisquer outros
documentos que facilitem a restauração.
§ 2° O órgão preparador pode efetuar diligências, solicitando
providências do autuante ou outro servidor do Fisco Estadual, visando à
restauração dos autos do processo.
GOVERNO DE $eRO M
46
DECRETO N
ú
23$0 $
DE29DE /)0AT1 DE 2014
§ 3° Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá
sendo-lhes apensados os autos da restauração.
§ 4° Não havendo certidão ou cópia do laudo, deve ser feita
nova perícia sempre que for possível e, de preferência, pelo mesmo perito.
§ 5
4
Não havendo certidão de documentos, estes devem ser
reconstituídos mediante copias e, na falta, pelos meios ordinários de prova.
Art. 115. Concluída a restauração:
I - os interessados devem ser intimados da ocorrência,
reabrindo-se o prazo de defesa, sustentação ou recurso, conforme o caso,
para que, se quiserem, manifestem-se, no prazo legal, observando-se que a
manifestação do sujeito passivo pode consistir na simples apresentação de
cópia da impugnação anteriormente formulada;
II - o processo deve seguir a tramitação prescrita na legislação.
Art. 116. Comprovada a responsabilidade pela destruição,
extravio ou adulteração dos autos originais do PAF, aquele que tiver dado
causa deve responder administrativa e penalmente, se for o caso.
TÍTULO m
DA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL
Ar t 117. Os créditos tributários e não tributários para com o
Estado, definitivamente constituídos e não pagos nos prazos
regulamentares, devem ser inscritos na Dívida Ativa Estadual.
§ 1° Antes da inscrição na dívida, o sujeito passivo deve ser
notificado pará, amigavelmente, recolher o crédito.
§ 2° A dívida ativa de natureza tributária corresponde aos
créditos de impostos, taxas e contribuições de melhorias estaduais, bem
como aos oriundos de multas fiscais.
§ 3° A dívida ativa de natureza não tributária corresponde aos
demais créditos estaduais, conforme estabelecido na legislação em vigor.
GOVERNO DE SERGIPE
47
DECRETO N°JtSSO 3
DE 69 DE fl BRINDE 2014
§ 4° Além dos valores principais a que se referem os §§ 2° e 3
o
deste artigo, a Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, seja de natureza
tributária ou não tributária, também compreende a correção monetária,
juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou em contrato
administrativo.
§ 5° Uma vez inscrito o crédito na dívida ativa, a sua
atualização ocorre a partir desta data.
§ 6° O órgão competente para inscrição do crédito na Dívida
Ativa Estadual é aquele indicado para tal, conforme definido na estrutura
da SEFAZ.
Ar t 118. A certidão de inscrição da dívida ativa, autenticada
pela autoridade competente e registrada em livro próprio, ainda que por
meio eletrônico, deve indicar obrigatoriamente:
I - o número da inscrição;
II - o número do livro, folha e registro em que foi inscrita a
Certidão da Dívida Ativa - CDA;
n i - o nome do devedor e, sendo o caso, os nomes dos
corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a
residência de um e dos outros;
IV - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora
acrescidos, bem como a atualização monetária;
V - a origem e natureza do crédito, mencionada a disposição da
lei em que seja fundado;
VI - a data e o local em que foi inscrita;
VU - o número do Processo Administrativo Fiscal que originou
o crédito, se for o caso.
Parágrafo único. Uma vez inscrita a dívida, da mesma deve
ser extraída a respectiva Certidão, em duas vias, ainda que por meio
eletrônico, que devem ter a seguinte destinação:
^?
GOVERNO DE SERGIPE ^ OÍÍ ^ ^
DECRETO N° 6? o VQ
DIS 2 9 DE PfQ^f^ DE 2014
I - ser remetida à PGE;
n - fazer parte do Processo, ainda que por meio eletrônico.
Art. 119. Efetuada a inscrição na dívida, deve ser expedida,
pelo órgão próprio, notificação informando ao devedor a sua condição de
inscrito, convidando-o para o recolhimento espontâneo e, caso não haja o
pagamento, será a Certidão da Dívida Ativa - CDA encaminhada em até 60
(sessenta) dias à Procuradoria Geral do Estado - PGE para a respectiva
execução fiscal do crédito.
Parágrafo único. A ação de execução fiscal não impede o
recolhimento do crédito executado.
Art. 120. Aplica-se à Dívida Ativa Estadual, no que couber, as
regras estabelecidas na Lei n° 6.830, de 20 de setembro de 1980, e na Lei n°
5.172, de 25 de outubro de 1966.
TÍTULO IV
DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 121. Ao Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe
- CONTRIB/SE, órgão colegiado de segunda instância da SEFAZ,
diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, compete o
reexame necessário e o julgamento de recurso voluntário das decisões em
processo administrativo-fiscal, proferidas em primeira instância, e, ainda,
julgar em última instância os recursos interpostos contra decisões
proferidas por suas câmaras,
bem como os recursos de pedido de reconsideração, observadas as normas
de processo e as garantias processuais do autuado.
Parágrafo único. O CONTRIB/SE tem sua sede na capital do
Estado de Sergipe e jurisdição em todo o território estadual, sendo regido
por este Regulamento e pelo seu Regimento Interno.
Art. 122. O CONTRIB/SE é organizado em 02 (duas)
Câmaras e 01 (um) Conselho Pleno e é composto por 15 (quinze)
membros, sendo 03 (três) natos e 12 (doze) efetivos.
ãêdD

GOVERNO D6SER0PE
49
DECRETO N° 23-8 03
DEÍ?D E ^Ô^X6 DE 2014
§ 1° São membros natos do CONTRIB/SE:
I - o Secretário de Estado da Fazenda, a quem cabe a
presidência do Conselho Pleno;
n - o Secretário Adjunto de Estado da Fazenda, a quem cabe a
presidência da I
A
Câmara de Recursos Fiscais;
IH - o Superintendente de Gestão Tributária e Nfio Tributária, a
quem cabe a presidência da 2
a
Câmara de Recursos Fiscais,
§ 2° SSo membros efetivos do CONTRIB/SE:
I - dois representantes da Federação das Indústrias do Estado de
Et - dois representantes da Federação do Comércio do Estado de
Sergipe;
Sergipe;
U E - dois representantes da Federação da Agricultura do Estado
de Sergipe; e
IV - seis servidores do Fisco Estadual.
§ 3° Os membros mencionados nos incisos I a l u do § 2
o
deste
artigo devem ser nomeados pelo Governador do Estado, mediante
indicação em lista tríplice apresentada pelas respectivas entidades que
representam.
§ 4° Os membros de que trata o inciso IV devem ser designados
por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 5° Na hipótese de não atendimento do prazo para entrada em
exercício do conselheiro sucessor, nos termos do § 1° do art 130 deste
Regulamento, podem ainda ser indicados como membros efetivos do
CONTRIB representantes de entidades representativas de outros segmentos
econômicos, a critério do presidente do CONTRIB.
"7

GOVERNO DE $tWHPC
50
DE í 9 DE ^g)P
l
J^DE2014
§ 6° Ato do poder executivo pode instituir outras Câmaras no
CONTRIB/SE, desde que sejam observadas as regras dispostas neste
Capítulo.
Art. 123. A I
o
Câmara de Recursos Fiscais, constituída de 7
(sete) Conselheiros, é integrada:
I - por seu Presidente;
n - por 01 (um) dos representantes:
a) da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe;
b) da Federação do Comércio do Estado de Sergipe;
c) da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe;
m - por 03 (três) servidores do Fisco Estadual.
Art 124. A 2
o
Câmara de Recursos Fiscais, constituída de 7
(sete) Conselheiros, é integrada:
I - por seu Presidente;
II - por 01 (um) dos representantes:
a) da Federação das Industrias do Estado de Sergipe;
b) da Federação do Comércio do Estado de Sergipe;
c) da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe.
m - por 03 (três) servidores do Fisco Estadual.
Art. 125. O Conselho Pleno é constituído de 13 (treze)
membros, sendo 01 (um) nato e 12 (doze) efetivos.
§ 1° É membro nato do Conselho Pleno o Secretário de Estado
da Fazenda, na qualidade de Presidente.
DECRETO N° d9 SÓ ê
DE d? SÍDE /) Ô ^Xd DE 2014
§ 2° São membros efetivos os mesmos que compõem a r e 2
a
Câmaras de Julgamento de Recursos Fiscais, sendo eles:
I - dois representantes da Federação das Indústrias do Estado de
Sergipe;
II - dois representantes da Federação do Comércio do Estado de
Sergipe;
m - dois representantes da Federação da Agricultura do Estado
de Sergipe; e
IV - seis servidores do Fisco Estadual,
§ 3° Na hipótese de criação de novas câmaras, conforme
autoriza o § 6° do art. 122 deste Regulamento, os membros do Conselho
Pleno devem ser sorteados entre os que compõem os respectivos
segmentos.
Ar t 126. Na ausência ou impedimento legal do titular, a
Presidência do Conselho Pleno ou das Câmaras será exercida por um vice-
presidente indicado através de ato do Secretario de Estado da Fazenda.
Art. 127. O CONTRIB/SE deve possuir membros suplentes em
igual quantidade dos titulares, que os substituem em seus impedimentos
ocasionais, sendo designados de forma idêntica aos titulares, obedecida a
representatividade de que trata o § 2° do art. 125 deste Regulamento.
Art. 128. As sessões devem ocorrer em dia e horário
previamente estabelecidos em calendário elaborado pela Secretaria do
CONTRIB/SE, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho.
Art. 129. O mandato dos membros efetivos e suplentes será de

Ar t 130. Perderá o mandato o conselheiro que faltar, sem
motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas,
no mesmo mandato.
Ar t 131. Findo o mandato, o conselheiro deve continuar nas
funções pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias até a entrada em exercício do
^T^Z?
GOVERNO DE SERGIPE
52
DECRETO N
0
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DE^D E /)G%J% DE2014
seu sucessor ou a respectiva recondução, observado o disposto no § 5
o
do
art. 122 deste Regulamento.
Parágrafo único. O conselheiro que tenha exercido mandato
anteriormente poderá retornar ao conselho, desde que respeitado um
período mínimo de 02 (dois) anos, contados do seu afastamento.
Art. 132. São impedidos de participar do Conselho de
Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE:
I - os cônjuges, companheiros, parentes entre si, consangüíneos
ou afins até o terceiro grau;
n - os servidores do Fisco Estadual à disposição de outros
órgãos ou entidades;
m - o julgador de primeira instância;
IV - os membros da mesma sociedade empresária.
Art. 133. As Câmaras só podem deliberar quando estiver
reunida a maioria absoluta de seus membros, com decisões tomadas por
maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate, ressalvado o
estabelecido no Regimento Interno.
Art. 134. As Câmaras de Recursos Fiscais e o Conselho Pleno
apenas devem se reunir quando houver, no mínimo, 04 (quatro) processos a
serem julgados.
Parágrafo único. Os membros das Câmaras de Recursos
Fiscais e do Conselho Pleno somente perceberão a gratificação de que trata
os art. 96 e 106, até o limite de 15 (quinze) sessões por mês, sejam elas
ordinárias ou extraordinárias, observada a regra do art. 60 deste
Regulamento.
Art 135. O Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe -
CONTRIB/SE terá o seu Regimento Interno, o qual deve ser por ele
elaborado e submetido à apreciação e aprovação do Secretário de Estado da
Fazenda.
GOVERNO OC SEROPE
53
DECRETO N° oZ9 $$$
DE e29DE f^b Ps JX. DE 2014
Parágrafo único. Junto ao CONTRIB/SE deve funcionar a
Secretaria cujos trabalhos devem ser dirigidos e executados por servidores
públicos integrantes da SEF AZ , designados por ato do Secretário de Estado
da Fazenda.
CAPÍTULO n
DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO
Ar t 136. Nas sessões do Conselho de Contribuintes do Estado
de Sergipe - CONTRIB/SE deve comparecer um representante da
Procuradoria Geral do Estado - PGE, sem direito a voto, podendo fazer uso
da palavra, antes da votação, quando entender necessário e tendo ainda as
seguintes atribuições:
I - zelar pela execução da legislação tributária estadual;
II - informar ao presidente da câmara qualquer irregularidade;
m - emitir parecer quando solicitado pelos membros do
CONTRIB/SE, no prazo de que trata o inciso II do art 38 deste
Regulamento;
IV - atender às demais atribuições estabelecidas no Regimento
Interno do Conselho.
§ 1° O não comparecimento do representante da PGE não
impede que as Câmaras se reúnam e deliberem.
§ 2° A indicação dos Procuradores deve ser feita pelo
Procurador-Geral do Estado, dentre aqueles integrantes da Procuradoria
Especial do Contencioso Fiscal, devendo o Chefe do Contencioso Fiscal
ser o representante da Procuradoria junto ao Conselho Pleno.
§ 3
a
Cada Procurador deve ter um substituto, que assumirá suas
funções em seus impedimentos ocasionais e deve ser indicado juntamente
com o titular.
§ 4
tt
O período de permanência do procurador será de 02 (dois)
anos, sendo permitida uma recondução, tanto do titular como do supb
GOVERNO DE SERGIPE
54
DECRETO N° 23SC 5
DE^9D E PlQ)Pite DE2014
§ 5° O Procurador que tenha exercido mandato anteriormente
poderá retornar ao Conselho, desde que respeitado um período mínimo de

§ 6
A
Findo o período de permanência, o Procurador deve
continuar nas funções pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até a entrada
em exercício do seu sucessor ou a respectiva recondução.
§ 7° É vedada a participação de um mesmo Procurador em maís
de uma Câmara.
TÍTULO V
DA CONSULTA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO
TRIBUTÁRIA ESTADUAL
Ar t 137. É assegurado aos contribuintes dos tributos estaduais,
bem como aos interessados em geral, o direito de efetuarem consultas sobre
a legislação tributária e não tributária estadual, observado o disposto no
parágrafo único do art 139 deste Regulamento, ainda que por meio
eletrônico.
§ 1° O órgão competente para apreciar e responder à consulta é
a Gerência Geral de Tributação Estadual - GERTRIB, da Superintendência
Geral de Gestão Tributária e não Tributaria - SUPERGEST.
§ 2
o
Aplica-se às disposições deste Título:
I - à impugnação promovida por contribuinte optante do
Simples Nacional em relação ao indeferimento ou exclusão de ofício do
regime;
II - o pedido de restituição de tributo administrado pela
SEF AZ , indevidamente recolhido.
Art. 138. A consulta deve ser formulada por escrito, ainda que
por meio eletrônico, e conter, obrigatoriamente:
I - nome ou razão social do consulente;
II - número de inscrição estadual, se for o caso;
OOVERNO DC SERGIPE
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DECRETO N°ÍLS -XOà
DE í 9 DE ^ 0,4 J%. DE 2014
m - endereço do consulente, assim como telefone e/ou fax e e-
mail, se for o caso;
IV - a matéria de direito e/ou de fato objeto da consulta;
V - a informação se já ocorreu ou não o fato gerador da
obrigação tributária;
VI - o entendimento do consulente sobre a matéria e, se for o
caso, os procedimentos que adotou;
VU - declaração de que a consulente não se enquadra em
nenhuma das hipóteses previstas no art 145 deste Regulamento.
§ 1° A consulta pode ser formulada pelo contribuinte ou
interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.
§ 2° Não atendidos os requisitos dispostos neste artigo, a
GERTRIB deve solicitar a complementaçâo dos documentos, hipótese em
que o consulente terá o prazo de 10 (dez) dias para atender ao pedido, sob
pena de seu arquivamento.
§ 3° O contribuinte também poderá solicitar informações acerca
da legislação tributária pessoalmente, por telefone ou por meio eletrônico,
hipóteses em que a respectiva resposta não produzirá os mesmos efeitos da
consulta formal.
Art. 139. A consulta deve ser apresentada:
I - na capital, no Protocolo Geral da SEF A Z ou no Centro de
Atendimento ao Contribuinte;
II - no interior, na repartição fazendária local, em que haja
serviço de protocolo.
Art. 140. A resposta á consulta deve ser emitida no prazo de
até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da distribuição ao
consultor, podendo ser prorrogado a critério da gerência de tributação.
Parágrafo único. A GERTRIB deve encaminhar o parecer
emitido à consulta a SUPERGEST para homologação.
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QOVERNODESERGIFE
56
DECRETO N
9
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DE ^9 DE QQ, ^ XÊ DE 2014
Art. 141. São requisitos do parecer em resposta à consulta:
I - a ementa;
II - o relatório, que deve conter a identificação e qualificação
do consulente, bem como o resumo da consulta com o registro dos
principais pontos;
l u - os fundamentos das questões de fato e de direito
analisadas pelo servidor do Fisco Estadual;
IV - a conclusão.
Art. 142. O consulente deve adotar a resposta emitida à
consulta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no "caput"
deste artigo, e não tendo o consulente procedido de conformidade com a
resposta, ficará o mesmo sujeito às penalidades cabíveis.
Art. 143. A consulta produz os seguintes efeitos,
exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - afasta a aplicação de multa fiscal, em relação a crédito
vencido até a data de protocolo da consulta, desde que o pagamento do
tributo, caso devido, ocorra até o décimo dia após a ciência da resposta da
consulta, ressalvado o disposto no inciso Vu do art. 145 deste
Regulamento;
II - impede o início de qualquer procedimento fiscal contra o
contribuinte, em relação à matéria consultada, a partir da protocolização da
consulta até 10 (dez) dias contados da ciência da resposta;
m - não suspende os prazos para apuração e recolhimento de
tributo, nem o prazo para apresentação de informações econômico-fiscais.
Parágrafo único. A consulta apenas produz os efeitos
previstos neste artigo quando formulada por contribuinte inscrito no
CACESE.
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GOVBWODESEROPE "
DECRETO N°oZ.3 W3
DE 23DE ^64 ^ DE 2014
Ar t 144. A resposta à consulta deve ser entregue:
I - pessoalmente, mediante recibo do consulente ou do seu
representante legalmente constituído, ainda que por meio eletrônico;
II - por via postal, mediante Aviso de Recebimento.
§ 1° Se o consulente náo for localizado, deve ser intimado por
edital a comparecer à GERTRIB, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a
resposta, sob a pena de ser a consulta considerada sem efeito.
§ 2° A resposta à consulta formulada na forma do § 3° do art.

formulada.
Ar t 145. Não produz qualquer efeito a consulta formulada:
I - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa à
matéria objeto da consulta;
II - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para
apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
in - por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado
Termo de Início de Fiscalização;
IV - sobre a matéria que tiver sido objeto de decisão anterior,
ainda não modificada, proferida em consulta formulada pelo consulente;
V - sobre a matéria que tenha sido objeto de lavratura de Auto
de Infração, enquanto não for concluído o respectivo processo;
VI - sobre matéria que estiver definida literalmente na
legislação tributaria estadual;
VII - após vencido o prazo legal para cumprimento da
obrigação a que se referir, quando se relacionar a imposto apurado,
declarado ou destacado em documento fiscal.
Parágrafo único. Não cabe pedido de reconsideração sobre
matéria que tenha sido objeto de Parecer antenor, ainda não modificado,
GOVERNO DE SERGIPE 38
DECRETO N° éd $03
DE í3 DE Pi ô RJtt DE 2014
emitido em consulta formulada pelo consulente, exceto se houver a
apresentação de novos fatos ou argumentos por parte deste.
Art. 146. A orientação dada à consulta, pela autoridade
competente, poderá ser modificada:
I - por outro parecer emitido pela GERTRIB, hipótese em que
será comunicada a consulente o novo entendimento;
II - por ato normativo, superveniente à data da emissão do
parecer.
Art. 147. Poderá ser emitido parecer normativo sempre que
uma matéria for de interesse geral.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 148. O disposto neste Regulamento não prejudica o ato ou
negócio jurídico perfeito e o direito adquirido.
Art. 149. Os Processos Administrativos não eletrônicos
seguirão sua tramitação normal.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, as
partes poderão utilizar o domicílio eletrônico e o diário eletrônico para a
prática de atos processuais, ficando a SEFAZ responsável pela impressão e
anexação do documento ao processo.
Art. 150. O Secretário de Estado da Fazenda deve expedir os
atos necessários para a execução deste Regulamento.
Ar t 151. Aplicar-se-ão subsidiariamente a este Regulamento
as disposições contidas no Código de Processo Civil.
Ar t 152, Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de l
c
de janeiro de 2014.
Parágrafo único. Ficam convalidados os atos praticados pela
Administração Fazendário com fundamento na Lei n^JZJS$l, de 31 de maio
de 2013.
GOVERNO DE SERGIPE
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DECRETO N° 23^0 d
DEJ?9DE f)Bftl/, DE 2014
Art. 153. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente às contidas no Decreto n° 24.884, de 07 de dezembro de
2007.
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^(g^U de 2014; 193° da Independência e
126° da República. - ^ "
JACKSON ÉARÉETirDE LIMA
GOVÉRmDOR DO ESTADO
Jefersvpwjantas Passos
Secretário dp-E$tado da Fazenda
Benedito dé¥igueiredo
Secretário de Estado de Governo
REGULAMENTAR l i 0314 SEFAZ
OLIVElRA.COSTA(gSEGOV.

Temas

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