O Prefeito de Belo Horizonte, noexercício de suas atribuições legais, em conformidade com odisposto no inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica doMunicípio, e tendo em vista o disposto no art. 325 da Lei nº1.310, de 31 de dezembro de 1966, no inciso I do art. 11 daLei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, e no art. 1º da Leinº 8.705, de 27 de novembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - Os contribuintes doImposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –IPTU – referente ao ano de 2014 e das taxas com ele cobradasterão direito ao desconto de 2% (dois por cento) em razão daquitação integral das parcelas referentes aos meses deagosto a dezembro de 2014, desde que o pagamento seja feitoà vista, no período de 1º a 15 de julho de 2014, podendo serefetuado até o primeiro dia útil seguinte, se o dia 15 nãofor considerado dia útil ou não houver expediente nasagências bancárias localizadas no Município de BeloHorizonte.
§ 1º - O desconto mencionado seráconcedido ao contribuinte que esteja rigorosamente em diacom o pagamento das parcelas vencidas ou realize a suaquitação até a data fixada no caput deste artigo.
§ 2º - O desconto será concedidoinclusive sobre a parcela de julho, desde que cumulada com aquitação integral do IPTU 2014 e das taxas com ele cobradas.
§ 3º - Não será concedidodesconto para o pagamento que não corresponda à quitaçãointegral do IPTU 2014 e das taxas com ele cobradas.
§ 4º - O prazo previsto no caputdeste artigo é peremptório, não sendo concedido descontopara o pagamento efetuado após o dia 15 de julho de 2014,ainda que tenha sido instaurado tempestivamente ProcessoTributário Administrativo de reclamação contra os tributoslançados.
Art. 2º - Este Decreto entra emvigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de maio de 2014
MarcioAraujo de Lacerda
Prefeitode Belo Horizonte
(Publicadono "DOM" de 15/05/2014)