Norma
20/05/2014

Solução de Divergência Cosit nº 5, de 20 de maio de 2014

Define regras sobre retenção na fonte da CSLL em contratos de planos privados de assistência à saúde com cooperativas médicas.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA:. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MODALIDADE PREÇO PRÉ- FIXADO. MODALIDADE CUSTO OPERACIONAL. RETENÇÃO NA FONTE. CSLL. Não cabe a retenção na fonte da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes à cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde se o preço do contrato for pré-determinado, onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados. Cabe a retenção na fonte da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas à cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde, na modalidade de custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados. Ficam reformadas as Soluções de Consultas SRRF/6ª RF/DISIT nº 53, de 26 de dezembro de 2004, nº 41, de 19 de fevereiro de 2004 e nº 104, de 12 de abril, de 2005; SRRF/9ª RF/DISIT nº 145, de 9 de maio de 2005 e SRRF/8ª RF/DISIT nº 107, de 5 de março de 2010, e nº 537, de 30 de novembro de 2007. DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 647, do Decreto nº 3000, de 1999 (RIR/99); arts.30 da Lei nº 10.833; arts. 1º, § 2º , inciso IV, da IN SRF nº 459, de 2004; Parecer Normativo CST nº 38 de 01/11/1980 e Parecer Normativo CST nº 8, de 17/04/1986.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA:. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MODALIDADE PREÇO PRÉ- FIXADO. MODALIDADE CUSTO OPERACIONAL. RETENÇÃO NA FONTE. CSLL.
Não cabe a retenção na fonte da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes à cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde se o preço do contrato for pré-determinado, onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados.
Cabe a retenção na fonte da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas à cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde, na modalidade de custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados.
Ficam reformadas as Soluções de Consultas SRRF/6ª RF/DISIT nº 53, de 26 de dezembro de 2004, nº 41, de 19 de fevereiro de 2004 e nº 104, de 12 de abril, de 2005; SRRF/9ª RF/DISIT nº 145, de 9 de maio de 2005 e SRRF/8ª RF/DISIT nº 107, de 5 de março de 2010, e nº 537, de 30 de novembro de 2007.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 647, do Decreto nº 3000, de 1999 (RIR/99); arts.30 da Lei nº 10.833; arts. 1º, § 2º , inciso IV, da IN SRF nº 459, de 2004; Parecer Normativo CST nº 38 de 01/11/1980 e Parecer Normativo CST nº 8, de 17/04/1986.
FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral

Perguntas e respostas

Qual é a referência do processo relacionado à Portaria CGRAJ/SUSEP nº 1976?
A referência do processo é o número 15414.652579/2023-09.
Qual é a legislação mencionada na Portaria CGRAJ/SUSEP nº 1976?
A Portaria menciona a Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e a Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021.
Quem assinou a Portaria CGRAJ/SUSEP nº 1976, de 19 de abril de 2024?
A Portaria foi assinada eletronicamente por Carlos Augusto Pinto Filho, Coordenador-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos da SUSEP, em 23 de abril de 2024.
O que é a Portaria CGRAJ/SUSEP nº 1976, de 19 de abril de 2024?
A Portaria CGRAJ/SUSEP nº 1976, de 19 de abril de 2024, é um documento oficial que homologa a nomeação de Camila Maximo Davoglio para o cargo de procuradora da Allianz SE, um ressegurador eventual.
Quando a Portaria CGRAJ/SUSEP nº 1976 entra em vigor?
A Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Qual é a função de Camila Maximo Davoglio conforme a Portaria CGRAJ/SUSEP nº 1976?
Camila Maximo Davoglio foi nomeada para o cargo de procuradora da Allianz SE, cadastrada como ressegurador eventual.
Qual portaria delegou competência ao Coordenador-Geral da SUSEP para assinar a Portaria CGRAJ/SUSEP nº 1976?
A competência foi delegada pela Portaria SUSEP nº 8186, de 21 de julho de 2023.
Como verificar a autenticidade do documento da Portaria CGRAJ/SUSEP nº 1976?
A autenticidade do documento pode ser verificada no site https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php informando o código verificador 1966533 e o código CRC 1F1A441E.