Norma
22/05/2014
#84290

Solução de Consulta Cosit nº 119, de 22 de maio de 2014

Define que cisão parcial sem fim econômico deve ser desconsiderada para fins de crédito fiscal.

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: A operação societária da cisão parcial sem fim econômico deve ser desconsiderada quando tenha por objetivo o reconhecimento de crédito fiscal de qualquer espécie para fins de desconto, restituição, ressarcimento ou compensação, motivo pelo qual será considerado como de terceiro se utilizado pela cindenda ou por quem incorporá-la posteriormente. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 170; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 5º, § 1º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 18; Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 17; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 73 e 74; IN RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012.

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