ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONSTRUÇÃO EM NOME COLETIVO. TRATAMENTO DE OBRA DE PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO. A obra de construção civil realizada pelos condôminos proprietários do terreno, sem convenção de condomínio nem memorial de incorporação arquivados no cartório de registro de imóveis, enquadra-se na definição de construção em nome coletivo, conforme o disposto no inciso XXIII do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. Aplica-se à construção em nome coletivo o tratamento de obra de pessoa jurídica, somente se for executada sob a responsabilidade de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas e jurídicas e se ela estiver incorporada na forma da Lei nº 4.561, de 1964. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 322, incisos XX e XXIII, e 323, incisos I e II.