ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: EMPREGADOS DE SUCURSAL OU AGÊNCIA DE EMPRESA BRASILEIRA NO EXTERIOR. CONVÊNIO DE PREVIDÊNCIA BRASIL CHILE. Regra geral, brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalhar como empregados no exterior, em sucursal ou agência de empresa brasileira ou em empresa no exterior cuja maioria do capital votante seja pertencente a empresa brasileira, ou, ainda, empregados enviados por empresa situada no Brasil para prestar serviço no exterior, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência - RGPS do Brasil, sendo devidas as respectivas contribuições. Não são devidas as contribuições para o RGPS do Brasil se atendidas as condições previstas no Convênio de Previdência entre Brasil e Chile, aplicável a partir de 26 de abril de 1996, exceto quando se tratar de contratos por prazo limitado conforme previsto na alínea “a”, art. 5º e art. 7º da primeira e segunda versão do convênio, respectivamete, situação em que continuam sendo devidas as contribuições para o RGPS do Brasil. DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 98; Lei nº 8.212, de 1991, alíneas “a”, “c” e “f” do inciso I do art. 12, art. 20 e incisos I e II do art. 22 e art. 85-A; Decreto nº 3.048, de 1991, RPS, alíneas “c” e “d” do art. 9º; Lei 7.064, de 1982, arts. 2º e 3º; Decreto nº 1.875, de 1996, caput do art. 5º do Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile; Decreto nº 7.281, de 2010, item 1 do art. 6º do Convênio de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile. EMENTA: RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. Contribuições inexigíveis nos termos do convênio Brasil e Chile, recolhidas indevidamente ao RGPS, podem ser objeto de restituição ou compensação, observadas as regras pertinentes. DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 165; Lei nº 8.812, de 1991, art.89; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: INEFICÁCIA EM PARTE. MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DE CONVÊNIO. ineficaz a consulta formulada sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, I; e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso XIII.