ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA, CORTINAS E PERSIANAS. ENQUADRAMENTO. Conforme prescreve o art. 8º, parágrafo 3º, inciso XII, da Lei 12.546, de 2011, alterado pela Lei nº 12.844, de 2013, as empresas varejistas que exercem as atividades listadas no Anexo II, estão obrigadas a recolher a contribuição previdenciária no valor de 1% sobre o valor da receita bruta em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Tanto a classe 4759-8 (comércio varejista de outros artigos de uso doméstico) como a sua subclasse 4759-8/01 (comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas) estão sujeitas ao novo regime de recolhimento instituído pela Lei nº 12.546, de 2011. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º; Lei nº 12.844, de 2013, art. 13; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º e CNAE 2.0.