Norma
05/06/2014
#97044

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 5 de junho de 2014

Define a tributação dos serviços de elevadores, escadas e esteiras rolantes para micro e pequenas empresas no Simples Nacional.

Dispõe sobre a tributação dos serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes prestados por micro e pequenas empresas, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 17 e 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o que consta do processo nº 15504.729409/2012-50, declara:
Art. 1º Os serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, prestados por microempresa ou empresa de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), são tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º Os serviços de que trata o caput tributados na forma ali estabelecida não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ainda que prestados mediante empreitada.
§ 2º Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, as receitas decorrentes serão todas tributadas, juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 2º Os serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Perguntas e respostas

Os serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes prestados mediante cessão ou locação de mão de obra podem ser optantes pelo Simples Nacional?
Não, esses serviços constituem atividade vedada ao Simples Nacional.
Os serviços mencionados no Art. 1º estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991?
Não, esses serviços não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária, mesmo que prestados mediante empreitada.
Como são tributados os serviços mencionados no Art. 1º quando prestados por microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional?
Esses serviços são tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Como são tributadas as receitas de microempresas ou empresas de pequeno porte contratadas para construir imóvel ou executar obra de engenharia que incluam serviços de instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes?
As receitas decorrentes são todas tributadas, juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Quais serviços são mencionados no Art. 1º?
Os serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes.