Legislação
10/06/2014
#245633

DECRETO Nº 15.586

Autoriza diferimento do pagamento de parte do ISSQN para serviços de ensino em Belo Horizonte.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercíciodas atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 108 daLei Orgânica do Município, considerando o disposto nos artigos1º e 2º da Lei Federal nº 9.870, de 23 de novembro de 1999 etendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 8.725, de 30 dedezembro de 2003,

DECRETA:


Art. 1º - Fica autorizado o diferimento doprazo de vencimento mensal do valor correspondente a 33%(trinta e três por cento) do Imposto Sobre Serviços deQualquer Natureza – ISSQN – devido pela prestação dos serviçosde ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior sujeitosà disciplina da Lei Federal nº 9.870, de 23 de novembro de1999, inseridos no subitem 8.01 da Lista de Serviços anexa àLei nº 8.725/2003, relativamente aos fatos geradores ocorridosnos meses de competência do imposto compreendidos entre 1º demaio e 31 de dezembro de 2014, pelo prazo de 19 (dezenove)meses contados das respectivas datas de vencimento regular dotributo, estabelecidas nos termos do art. 13 do Decreto nº11.956, de 23 de fevereiro de 2005.

§ 1º - O recolhimento da parcela do ISSQNdiferida nos termos deste artigo, relativamente a cada mês decompetência do imposto, compreendido entre 1º de maio e 31 dedezembro de 2014, deverá ser efetuado mediante guia derecolhimento específica até o dia 5 (cinco) do mêscorrespondente ao termo final do prazo do diferimento,observada a respectiva ordem de competência cronológica eregular de vencimento do imposto, nos termos da legislaçãomunicipal.

§ 2º - O valor da parcela do ISSQN mensaldiferido nos termos deste artigo deverá ser recolhidomensalmente, devidamente atualizado pela variação mensal doÍndice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E), daFundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística(IBGE), verificada entre o mês de competência da prestação doserviço e o mês imediatamente anterior ao do termo final dorespectivo prazo do diferimento, sem solução de continuidade ena forma estabelecida na legislação tributária municipal.

§ 3º - Em caso de descumprimento dorecolhimento, no prazo e na forma estabelecidos nos §§ 1º e 2ºdeste artigo, sobre as parcelas diferidas incidirão osencargos moratórios e a atualização monetária previstos nalegislação municipal, retroativamente a cada mês diferido.

§ 4º - As parcelas diferidas passarão aser exigíveis, imediatamente, em caso de extinção da pessoajurídica beneficiada pelo diferimento de que trata esteDecreto.


Art. 2º - O recolhimento diferido doISSQN, nos termos deste Decreto, deverá ser requerido pelosujeito passivo da respectiva obrigação tributária ou por seurepresentante legal até a data de 31 de julho de 2014, devendoser protocolado nas Centrais de Atendimento da SecretariaMunicipal de Finanças localizadas no BH Resolve ou nasAdministrações Regionais do Barreiro e Venda Nova, onde seráautuado em processo administrativo específico, para fins deanálise da regularidade e da possibilidade jurídica do pedidopela Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria MunicipalAdjunta de Arrecadações, acompanhado da seguinte documentação:


I - cópia do documento de constituição dapessoa jurídica e alterações, em que conste a cláusulaconcernente à administração da pessoa jurídica;

II - original e cópia da procuração,acompanhada de cópia da carteira de identidade e do CPF doprocurador, quando for o caso;

III - cópia do instrumento de contrato deprestação de serviços de ensino adotado para o exercício de2014.


Art. 3º - O descumprimento ouinobservância de qualquer das disposições contidas nesteDecreto implicará no cancelamento do diferimento com aexigência imediata do imposto vencido, acrescido dos gravameslegais, sem prejuízo das penalidades cominadas às infraçõestributárias apuradas.


Art. 4º - Os casos omissos no âmbitoadministrativo da concessão do diferimento deste decreto serãodecididos pela Secretaria Municipal de Finanças.


Art. 5º - Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.


BeloHorizonte, 09 de junho de 2014


Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 10/06/2014)


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