ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: PRODUTOS CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 23.01 E NO CAPÍTULO 15 DA TIPI. ANEXO I DA LEI Nº 12.546, DE 2011. NÃO INCLUSÃO. Apesar de mencionados na regra de vigência estabelecida pelo art. 78, § 2º, inciso IV, da Lei nº 12.715, de 2012, os produtos classificados no Capítulo 15 e na posição 23.01 da Tipi, não foram efetivamente incorporados ao Anexo I da Lei nº 12.546, de 2011, em razão de terem sido objeto de veto por ocasião da sanção do Projeto de Lei de Conversão nº 18, de 2012. Portanto, a empresa que os fabrica não se sujeita à contribuição previdenciária de que trata o art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, em relação à receita bruta de venda desses produtos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º, 9º, §§ 1º, 5º e 6º, Anexo I; Medida Provisória nº 563, de 2012, arts. 45, 46 e Anexo único; Projeto de Lei de Conversão nº 18, de 2012, art. 78, § 2º, inciso IV, e Anexo; Lei nº 12.715, de 2012, art. 78, § 2º, inciso IV, e Anexo.