Norma
04/07/2014
#163854

RESOLUÇÃO No 46, DE 3 DE JULHO DE 2014

Aplica direito antidumping definitivo às importações brasileiras de vidros para eletrodomésticos da linha fria originárias da China.

Aplica direito antidumping definitivo, porum prazo de até 5 (cinco) anos, às importaçõesbrasileiras de vidros para uso emeletrodomésticos da linha fria, origináriasda República Popular da China.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE CO-

MÉRCIO EXTERIOR, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019,de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732,de 2003, no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, etendo em conta o inciso III do art. 3o do mesmo diploma legal,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX52272.000699/2012-53, resolve:

Art. 1o Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importaçõesbrasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, comumente classificadas no item 7007.19.00 da Nomenclatura Comum doMERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólaresestadunidenses por m², nos montantes abaixo especificados:

Direito

País P r o d u t o r / E x p o r t a d o r

Antidumping
Definitivo


(US$/m²)

China Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd. 2,74

Suzhou Huadong Coating Glass Co., Ltd. 5,45

Arda Zhejiang Electric Co.,Ltd., Changshu Goldenvale Glass Product Co., Ltd., China NationalHeavy Duty Truck Group Co., Ltd., Fuzhou Maxofei Electrical Appliances Co., Ltd., GuangdongMidea Microwave And Electrical Appliances Manufacturing Co., Ltd., Hangzhou Bojue Trade Co.,Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd., Hunan Sunward Intelligent Machinery Co., Ltd., LanxiangBuilding Materials And Industrial Equipments (Hk), Lpa Co., Ltd, Modernet Ithalat Ihracat PazarlamaVe Dis Ticaret Limited Si, Northglass (Hongkong) Industrial Co., Ltd., Qingdao GlobalstarGlass Co.,Ltd., Qingdao Jinyu Glass Products Co., Ltd., Shandong Yaohua Glass Co., Ltd., TimetechGlass Co., Ltd, Wuxi DaliHoisting Machinery Co., Ltd., Zhangjiang Zaofa Safety Glass Co., Ltd.

Demais5,45

Art. 2º A alíquota específica do direito antidumping foi aplicada por razões de interesse público, considerando a necessidade depreservar a estabilidade dos preços.

Art. 3o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

1. DO PROCESSO

1.1. Da petição

Em 31 de maio de 2012, a Associação Técnica Brasileira das IndústriasAutomáticas de Vidro - ABIVIDRO, doravante denominada ABIVIDRO,protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e ComércioExterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nasexportações para o Brasil de vidros de segurança para uso em eletrodomésticosde refrigeração (vidros linha fria), originárias da República Popular daChina (China), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Após o exame preliminar da petição, em 16 de julho de2012, solicitou-se à ABIVIDRO, com base no caputdo art. 19 doDecreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também denominadoRegulamento Brasileiro, informações complementaresàquelas fornecidas na petição. A ABIVIDRO, após solicitar prorrogaçãodo prazo concedido inicialmente, apresentou tais informaçõesem 17 de agosto de 2012.

Em 21 de dezembro de 2012, após a análise das informaçõesapresentadas, a ABIVIDRO foi informada de que a petição estavadevidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 doDecreto no 1.602, de 1995.

1.2. Das notificações ao governo do país exportador

Em 21 de dezembro de 2012, em atendimento ao que determinao art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, o Governo da Chinafoi notificado, por meio de ofício, da existência de petição devidamenteinstruída protocolada neste MDIC, com vistas à abertura deinvestigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM no 50, de27 de dezembro de 2012, tendo sido verificada a existência de indíciossuficientes de dumping nas exportações de vidros para uso emeletrodomésticos da linha fria da República Popular da China, e dedano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendadaa abertura da investigação.

Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a investigaçãofoi iniciada por meio da Circular SECEX no 4, de 8 dejaneiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 9 dejaneiro de 2013.

1.4. Das notificações de abertura e da solicitação de informaçõesàs partes interessadas

Em atendimento ao que dispõe o § 2o do art. 21 do Decretono1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação apeticionária, os demais produtores nacionais, identificados na petição,os importadores e fabricantes/exportadores - identificados por meiodos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria da ReceitaFederal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda - o governoda República Popular da China e do país indicado como terceiro paísde economia de mercado e a empresa indicada como produtora deterceiro país de economia de mercado, tendo sido encaminhada cópiada Circular SECEX no 4, de 2013.

Considerando que, para fins de defesa comercial, a RepúblicaPopular da China não é considerada um país de economiapredominantemente de mercado, as partes interessadas também foramnotificadas de que se pretendia utilizar a Itália como terceiro país deeconomia de mercado para fins de apuração do valor normal daquelepaís.

MAURO BORGES LEMOS

Presidente do Conselho

Observando o disposto no § 4o do art. 21 do Decreto supramencionado,aos fabricantes/exportadores e ao governo da RepúblicaPopular da China também foram enviadas cópias do textocompleto não-confidencial da petição que deu origem à investigação.

Por ocasião da notificação de abertura da investigação, foramsimultaneamente enviados questionários a todas as partes interessadas- à exceção do governo do país exportador - com prazo de restituiçãode quarenta dias, nos termos no art. 27 do Decreto no 1.602, de1995.

Foram enviados questionários do produtor doméstico às seguintesprodutoras nacionais de vidros para linha fria, identificadaspela peticionária: Diamante Têmpera de Vidros Ltda., Eletro GlassTêmpera Ind. de Vidros Ltda., Schott Glaverbel do Brasil Ltda.,Tecnovidro Indústria de Vidros Ltda., Valéria Indústria e Comércio deVidros Ltda., Vidrolar Comercial de Vidros Ltda., Viprado Indústria eComércio de Vidros Ltda. e Vitor Carlos Três e Cia Ltda.

Ressalte-se que, em virtude do expressivo número de produtores/exportadoresidentificados, de tal sorte que se tornaria impraticáveleventual determinação de margem individual de dumping,consoante previsão contida no art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995,e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial doComércio, selecionou-se os exportadores que representaram o maiorpercentual razoavelmente investigável do volume de exportações doproduto sob investigação da China para o Brasil. Concedeu-se aindaprazo de 15 dias, contado a partir da expedição da notificação deabertura, para que os produtores/exportadores se manifestassem acercadessa seleção.

Dessa forma, foram enviados questionários para os seguintesprodutores/exportadores, identificados: Jiangsu Xiuqiang GlassworkCo., Ltd. e Suzhou Huadong Coating Glass Co., Ltd, que representaram88% do total de vidros para linha fria importado pelo Brasilem 2011 da China.

A seleção definida não foi objeto de contestação pelas partesinteressadas.

Cabe mencionar que, em 30 de agosto de 2013, a empresaMultivetro Indústria e Comércio de Vidros Especiais Ltda. identificou-secomo produtora nacional do produto similar ao objeto dainvestigação e solicitou habilitação como parte interessada no processo,nos termos da alínea "a" do § 3o do art. 21 do Decreto no1.602, de 1995. Entretanto, considerando que a empresa não apresentouinformações detalhadas acerca dos produtos por ela fabricados,de forma a permitir que se verificasse que seriam efetivamente produtossimilares ao objeto da investigação, foram solicitados novosdados a respeito dos produtos alegadamente fabricados pela empresa.As informações solicitadas não foram apresentadas pela empresa e,dessa forma, a Multivetro não foi habilitada como parte interessadana investigação.

A Receita Federal do Brasil, em cumprimento ao disposto noart. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, também foi notificada daabertura da investigação.

1.5. Do recebimento das informações solicitadas

1.5.1. Do produtor nacional

As empresas Schott Glaverbel do Brasil Ltda. e VidrolarComercial de Vidros Ltda. informaram não fabricar o produto similarao objeto da investigação.

A empresa Diamante Têmpera de Vidros Ltda. apresentouinformações esclarecendo ter passado a fabricar o produto similar aoobjeto da investigação apenas em P5. Os dados apresentados pelaempresa compõem as informações relativas à produção nacional e aoconsumo nacional aparente de vidros para linha fria apresentadosnesta Resolução.

As demais empresas não responderam ao questionário doprodutor doméstico.

1.5.2. Dos importadores

As seguintes empresas importadoras solicitaram prorrogaçãode prazo e responderam tempestivamente ao questionário do importador:Electrolux do Brasil S.A., Mabe Brasil EletrodomésticosLtda. e Whirlpool S.A.

A empresa Nasa Industrial Importação e Exportação de Manufaturadosinformou não ter importado o produto objeto da investigaçãodurante o período investigado.

As demais empresas importadoras não responderam ao questionáriodo importador.

1.5.3.Dos produtores/exportadores

Conforme já mencionado anteriormente, no caso da RepúblicaPopular da China, em razão do elevado número de produtoresexportadores de vidros para linha fria para o Brasil e tendo em vistao disposto na alínea "b" do § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de1995, foi efetuada seleção das empresas que representavam o maiorpercentual razoavelmente investigável do volume de exportações daChina para o Brasil com vistas ao cálculo de margem individual dedumping.

Foram incluídas na seleção as empresas Jiangsu XiuqiangGlasswork Co., Ltd. e Suzhou Huadong Coating Glass Co., Ltd.,cujas vendas para o Brasil corresponderam, em P5, a 88% das importaçõesbrasileiras de vidros para linha fria, provenientes da China.

Das duas empresas selecionadas, apenas a Jiangsu XiuqiangGlasswork Co., Ltd., após ter solicitado prorrogação do prazo inicialmenteestabelecido, respondeu ao questionário do produtor/exportadortempestivamente.

Não foram apresentadas, pelos exportadores chineses nãoselecionados, respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador.

1.5.4. Do terceiro país de economia de mercado para fins decálculo do valor normal

A empresa Saint-Gobain Euroveder Itália S.P.A., após tersolicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, respondeuao questionário do terceiro país de economia de mercado para efeitosde cálculo do valor normal tempestivamente e reportou todas as suasvendas de vidros para eletrodomésticos da linha fria destinadas aomercado interno italiano no ano de 2011.

1.6. Das verificações in loco

Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995,técnicos do MDIC realizaram verificação in loco nas instalações daSaint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda.,no período de 12 a 16 de agosto de 2013, com o objetivo de confirmare obter maior detalhamento das informações prestadas pelaempresa no curso da investigação.

Foi realizada também, em atendimento ao disposto no § 1odo art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, verificação in loco nasinstalações do produtor/exportador Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co.,Ltd., no período de 29 a 30 de agosto de 2013, com o objetivo deconfirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelaempresa na resposta ao questionário do produtor exportador.

Por fim, nos termos do § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602,de 1995, técnicos do MDIC também realizaram verificação in loconas instalações da empresa Saint-Gobain Euroveder Itália S.P.A., noperíodo de 23 a 25 de setembro de 2013, com o objetivo de confirmare obter maior detalhamento das informações prestadas na resposta aoquestionário do terceiro país de economia de mercado para efeitos decálculo do valor normal.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros deverificação encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificadosos dados apresentados nas respostas aos questionários e emsuas informações complementares.

Os indicadores da indústria doméstica e os dados dos produtores/exportadorese do terceiro país de economia de mercado constantesdesta Resolução levam em consideração os resultados das mencionadasverificações in loco.

As versões restritas dos relatórios de verificação in lococonstam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatóriosforam recebidos em bases confidenciais.

1.7. Da solicitação de audiência

Por intermédio de correspondência protocolada em 4 de julhode 2013, a Electrolux do Brasil S.A. solicitou a realização deaudiência nos termos do art. 31 do Decreto no 1.602, de 1995, com oobjetivo de discutir a escolha de terceiro país de economia de mercadopara fins de apuração do valor normal. Nesse sentido, convocouseas partes interessadas para participarem da referida audiência,realizada em 6 de setembro de 2013.

Em conformidade com as disposições do art. 31 do Decretono1.602, de 1995, foi estabelecido o prazo de 10 dias antes darealização da audiência para apresentação de argumentos. Além disso,as partes foram informadas de que os argumentos apresentados nareferida audiência somente seriam levados em consideração casoapresentados por escrito, no prazo de até 10 dias após a sua realização.As manifestações devidamente apresentadas pelas partes interessadasdurante a audiência e reproduzidas tempestivamente nosautos do processo estão refletidas nesta Resolução.

1.8.Da prorrogação da investigação

Em 7 de novembro de 2013, todas as partes interessadasconhecidas foram notificadas de que, nos termos da Circular SECEXno67, de 1o de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 4 denovembro de 2013, o prazo regulamentar para o encerramento dainvestigação, 9 de janeiro de 2014, foi prorrogado por até seis meses,consoante o art. 39 do Decreto no 1.602, de 1995.

1.9. Da audiência final

Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto no 1.602, de1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiênciafinal, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil- CNA, a Confederação Nacional do Comércio - CNC, a ConfederaçãoNacional da Indústria - CNI e a Associação de ComércioExterior do Brasil - AEB.

A mencionada audiência teve lugar no auditório da Secretariade Comércio Exterior em 10 de dezembro de 2013. Naquelaoportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM no 123, de 2013,foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento.

1.10. Da solicitação de adiamento da audiência final

Em 13 de novembro de 2013, a Whirlpool S.A. protocoloumanifestação solicitando o adiamento da audiência final programadapara se realizar em 10 de dezembro de 2013. A empresa justificou seupedido alegando que estar-se-ia procedendo ao encerramento prematuroda fase de instrução do processo, uma vez que haveria aindapontos fundamentais a serem elucidados. Além disso, alegou que aaudiência deveria ser adiada

"sob pena de violação ao dever legal da Administração de

apurar a correção e veracidade das informações encartadas no

processo, bem como à ampla defesa, devido processo legal e

outros princípios básicos fundamentais que regem o presente

processo administrativo".

A empresa mencionou a realização da audiência de meio deperíodo, em 18 de setembro de 2013, na qual partes interessadas doprocesso teriam apontado a inadequação da utilização da Itália comoterceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valornormal. A esse respeito, a Whirlpool solicitou que fosse encaminhadopedido de esclarecimentos à indústria doméstica sobre pontos, segundoa importadora, ainda controversos no processo. A empresadestacou então o fato de que, até o presente momento, o pedido porela postulado não teria sido atendido.

Além disso, a Whirlpool afirmou que, até a data de 12 denovembro de 2013, não teriam sido juntados aos autos os relatóriosde verificação in loco da Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd e daSaint-Gobain Euroveder Itália, realizadas nos períodos de 29 a 30 deagosto de 2013 e 23 a 25 de setembro de 2013, respectivamente.Nesse sentido, não teria sido franqueado às demais partes interessadaso acesso a tais documentos, os quais seriam essenciais à formação dojuízo acerca da investigação.

Diante de todo o exposto, a Whirlpool afirmou que o encerramentoda investigação no estágio em que se encontrava violariao art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, que estabelece a obrigação daautoridade investigadora de verificar a correção das informações apresentadaspelas partes. Ademais, estariam sendo violados os princípiosdo devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que não teriamsido endereçados fatores primordiais para a instrução do processo erestaria impossibilitada a contestação de eventuais falhas na realizaçãodas investigações in loco por inexistência de tempo hábil.

A empresa afirmou ainda que, surgindo qualquer indício deerro ou inadequação nos procedimentos citados, competiria à autoridadeex officio apurar a verdade dos fatos, sob pena de nulidadede todo o resultado do processo. Dessa forma, segundo a empresa, oMDIC poderia ter procedido de ofício à apuração por ela pleiteada.Ainda que isso não ocorresse, a Whirlpool ressaltou que, uma vez queo processo afetaria a esfera de seus direitos, deveria ser a ela garantidaa oportunidade de contraditório e ampla defesa.

Por fim, tendo em vista a prorrogação do prazo limite dainvestigação para 9 de julho de 2014, publicada em 4 de novembro de2013, no Diário Oficial da União, a Whirlpool afirmou ser possível oadiamento da audiência e o levantamento das questões solicitadas.

Em resposta à solicitação da empresa Whirlpool S/A, foiencaminhado o ofício no 12.358/2013/CGAC/DECOM/SECEX, em22 de novembro de 2013, informando à empresa o indeferimento dopedido de adiamento da audiência final. Na ocasião, esclareceu-se queos relatórios de verificação in loco da Saint-Gobain Euroveder Itáliae da Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd. haviam sido juntados aosautos em 12 de novembro de 2013, conferindo portanto às partesinteressadas cerca de 30 dias para manifestação acerca dos mencionadosdocumentos antes da realização da audiência. Além disso, aspartes interessadas disporiam ainda de 15 dias após a realização daaudiência para se manifestarem sobre os fatos essenciais sob julgamento.

Ademais, deve-se ressaltar que a empresa já havia sido informada,também, sobre o indeferimento da solicitação de envio denovos esclarecimentos à indústria doméstica. Isso porque se considerouque todos os quesitos sugeridos pela importadora já haviam

sido respondidos pela indústria doméstica ou se referiam a informaçõesjá apresentadas durante a investigação.

Não houve, portanto, impedimento do exercício do contraditórioe da ampla defesa. As partes puderam apresentar seus argumentose contestar as informações constantes dos autos, tanto queo fizeram. O fato de os pleitos e as alegações das empresas terem sidoindeferidos ou não acatados não implica limitação do exercício docontraditório. A falta de mérito das alegações apresentadas pelaWhirlpool não poderia ensejar a prolongação da investigação semqualquer justificativa.

Em 29 de novembro de 2013, a Whirlpool protocolou novamanifestação e reiterou sua discordância em relação ao indeferimentoda sua solicitação de adiamento da audiência final.

A esse respeito, considera-se que todas as provas consideradasnecessárias foram devidamente produzidas e confirmadas eque todas as partes puderam se manifestar e apresentar informaçõesdurante a investigação. Não havia, pois, nenhuma justificativa para apostergação da audiência. Conclui-se, portanto, que a verdade dosfatos está claramente refletida nos indicadores apresentados nestadeterminação final, ao contrário do alegado pela empresa importadora.

2. DO PRODUTO

2.1. Da definição

Os vidros de segurança para uso em equipamentos eletrodomésticosde refrigeração consistem em peças obtidas a partir dechapas de vidro plano, seccionadas e polidas, podendo ser submetidasa serigrafias, e posteriormente temperadas. São utilizados como prateleirasem equipamentos domésticos de refrigeração, tais como geladeirase freezers. Podem ser do tipo floatou impresso.

Os vidros para linha fria possuem, em geral, espessura de 3a 4 mm e peso que varia de 5 a 11 kg/m2 . A Norma Técnica ABNT13.866, que regulamenta a comercialização dos vidros temperadospara linha branca, permite, ainda, variações de 0,2 mm, podendo aespessura dos vidros sob análise variar de 2,8 mm a 4,2 mm.

Não estão incluídos na definição do produto objeto da investigaçãoos vidros de segurança para refrigeradores comerciais.Esses vidros possuem especificações distintas, são aplicados nas portasdos refrigeradores, possuem maior dimensão e acabamento diversodaquele aplicado ao produto objeto da presente investigação.

2.2. Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação consiste nos vidros desegurança para uso em equipamentos eletrodomésticos de refrigeraçãoexportados da China para o Brasil. Servem como suporte para alimentose recipientes colocados diretamente sobre as prateleiras dasgeladeiras e freezers.

As prateleiras em refrigeradores e freezers podem ser confeccionadasem diversos materiais, tais como aramados, plásticos ouvidros. O produto objeto da investigação constitui matéria-prima paraconfecção das prateleiras de vidro para os refrigeradores.

As prateleiras de vidro têm como características a facilidadede limpeza, a durabilidade e baixa suscetibilidade a arranhões.

A produção dos vidros para linha fria obedece às seguintesetapas:

a) Recebimento, descarga e armazenamento das chapas devidro plano (etapa A): estas matérias-primas ficam aguardando asordens de produção para que, de acordo com os pedidos de fabricação- indicando as dimensões dos produtos finais - as chapas sejamencaminhadas aos equipamentos de corte;

b) Corte das chapas de vidro (etapa B): após serem cortadasno tamanho desejado, as peças são destacadas da chapa de vidro elevadas para a fase de lapidação ou desbaste;

c) Lapidação ou desbaste (etapa C): a lapidação tem diversasfinalidades importantes na produção, servindo para (i) eliminaros cantos vivos depois do corte, (ii) dar dimensão correta à peça, (iii)dar a forma exigida às bordas, (iv) melhorar o aspecto visual (estético),(v) eliminar áreas de tensão geradas pelo corte e (vi) atenderàs especificações técnicas pré-determinadas. Após a lapidação as peçassão lavadas e passam por secagem e inspeção. Passa-se, então, àetapa de serigrafia;

d) Serigrafia (etapa D): essa técnica consiste na aplicação deuma camada fina de esmalte sobre o vidro por meio de uma telaserigráfica. Quando existe a necessidade de serigrafia em mais deuma tonalidade de grafismo, esta etapa (D) precisará ser repetidatantas vezes quantas forem as cores a serem impressas na chapa devidro cortada. Para vidros não serigrafados, a etapa (D) é desnecessária;

e) Têmpera (etapa E): a têmpera atribui a qualidade de "vidrode segurança" ao produto objeto da investigação. Na têmpera, aspeças individuais, cortadas, lapidadas e eventualmente serigrafadas,são submetidas a aquecimento em forno que leva as peças a temperaturaspróximas do ponto de fusão do vidro e, posteriormente, sãoresfriadas abruptamente por ventilação forçada. Este processo de choquetérmico controlado resfria rapidamente as camadas superficiaisdas peças, formando uma espécie de "casca externa" que deixa a parteinterna do vidro em estado de tensão mecânica, mesmo após o completoresfriamento. Deste processo, obtêm-se produtos resistentes aoimpacto e que, quando eventualmente rompidos ou quebrados, produzempedaços de vidro pequenos, eliminando partes cortantes equinas perigosas aos usuários finais; e

f) Pré-montagem (etapa F): a pré-montagem consiste doacoplamento de perfis, puxadores ou dobradiças nas peças de vidroou ainda a injeção de uma moldura plástica para acabamento da peça.A execução dessa fase de produção depende das especificações doproduto solicitadas pelo cliente. Concluída a fase final de produção,as peças são embaladas para posterior despacho.

Deve-se ressaltar que o processo de produção de vidros aserem utilizados em eletrodomésticos da linha fria (geladeiras e freezers)é praticamente idêntico ao processo utilizado na fabricação depeças de vidro para utilização em eletrodomésticos da linha quente(fornos, fogões, cooktopse micro-ondas), bem como da linha molhada(máquinas de lavar louças e roupas). O que diferencia os produtospara linha fria, quente e molhada durante o processo de fabricaçãoé (i) o formato das peças e quantidade de serigrafias necessáriase (ii) a especificação de curvatura nas peças, obtida porpressão mecânica em moldes adequados, na fase de aquecimento.Resta claro que nas linhas quente e molhada, os formatos complexos,a repetição de serigrafias e a necessidade de curvar os vidros reduzemsignificativamente a produtividade horária dos equipamentos e aumentama necessidade de manipulação humana, sendo estes produtosassociados a maiores custos de setupe encomendados em lotes menoresdo que os observados em vidros para a linha fria.

Deve-se ressaltar que os fabricantes de vidros para linha frianão realizam vendas diretas a consumidores finais, atendendo exclusivamentea fabricantes de refrigeradores e freezers. Os vidrospara linha fria são, normalmente, fabricados sob encomenda e sesujeitam às especificações e aos controles de qualidade exercidospelas adquirentes no Brasil.

A despeito de existirem diferenças nas especificações dasprateleiras em vidro encomendadas pelas grandes clientes domésticas,para cada uma delas as características básicas de dimensões e espessurasnão costumam sofrer alterações importantes em períodosinferiores a 5 (cinco) anos, intervalo médio para renovações maisdrásticas nas linhas de eletrodomésticos. A cada semestre, todavia,são comuns e esperadas alterações nos padrões estéticos das prateleiras,basicamente associadas a mudanças no encapsulamento ounos desenhos serigráficos aplicados aos componentes.

As grandes fabricantes de refrigeradores e freezers costumamtrabalhar com acordos de aquisição do produto investigado, nosquais se fixam referenciais de preços, de volumes mínimos garantidosde entrega e as penalidades por eventuais paralisações de linha quepossam ser atribuídas à fornecedora de prateleiras de vidro. Os termosfinanceiros ficam sujeitos a renegociações no decorrer do período devigência dos acordos, assim como ocorre com os volumes efetivamenteencomendados.

2.3. Da classificação e do tratamento tarifário

Os vidros de segurança para uso em eletrodomésticos derefrigeração são comumente classificados no item 7007.19.00 daNCM.

Trata-se de item tarifário genérico que engloba vidros comespecificações e funcionalidades bastante heterogêneas. Nesse itemsão importados vidros de segurança para eletrodomésticos das linhasquente (fogões, cooktopse micro-ondas) e molhada (lavadoras deroupas, de louças e tanquinhos), bem como vidros temperados parauso em laterais de automóveis, tratores, ônibus, mobiliário e construçãocivil, dentre outros.

A alíquota do Imposto de Importação para o referido itemtarifário se manteve em 12% no período de janeiro de 2007 a dezembrode 2011.

2.4. Do produto similar fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil consiste nos vidros de segurançapara eletrodomésticos da linha fria, com características idênticasàs descritas no item referente ao produto objeto da investigação.

Os vidros para linha fria fabricados no Brasil são utilizadosnas mesmas aplicações, possuem as mesmas características e seguemo mesmo processo produtivo dos vidros para linha fria importados daorigem investigada.

2.5. Das manifestações acerca do produto similar fabricadono Brasil

Em 21 de março de 2013, na ocasião da apresentação daresposta ao questionário do importador, a empresa Electrolux do BrasilS/A afirmou que o produto importado e o fabricado localmentepela Saint-Gobain Euroveder Brasil seriam similares, uma vez queapresentariam o mesmo padrão de qualidade e se destinariam àsmesmas aplicações.

Dessa forma, a Electrolux afirmou que sua decisão de passara importar o produto investigado "se deu em razão dos elevados

preços praticados no Brasil, que é um mercado extremamente concentrado,sendo que a participação estimada da Saint-Gobain naprodução, em 2011, era de 98,5%".

A empresa afirmou que os preços cobrados pela Saint-GobainEuroveder Brasil seriam superiores aos praticados em outrospaíses, inclusive naqueles em que o produto similar é fabricado porempresas pertencentes ao Grupo Saint-Gobain, como por exemplo, oMéxico e a Itália.

A Electrolux apresentou então o preço do produto similar aoobjeto da investigação no mercado italiano utilizado na abertura,preço do produto similar ofertado pela Saint-Gobain Euroveder Méxicoem concorrência privada realizada pelo Grupo Electrolux e opreço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro noano de 2011.

A esse respeito, segundo a Electrolux, o fato de o preçomédio do produto similar no mercado brasileiro ser superior aospreços da Itália e do México se justificaria pela ausência de concorrênciae pelos altos custos de fabricação no Brasil. Dessa forma, aempresa afirmou ser legítima sua "busca por insumos de qualidade, a

preços compatíveis aos praticados no mercado internacional, de modoa se manter competitiva na venda dos produtos que fabrica e

oferta no país".

Também em 21 de março de 2013, na ocasião da apresentaçãoda resposta ao questionário do importador, a empresa WhirlpoolS.A. apresentou alguns fatores relacionados à sua política deaquisição do produto investigado, que teria sido delimitada por crescentesproblemas de qualidade do produto nacional. Dessa forma,segundo a empresa "o aumento do volume de aquisição de vidros

para linha fria no mercado externo pela Whirlpool não pode ser visto

como mera decorrência da análise de preços".

A esse respeito, testes de controle de qualidade realizadosregularmente pela empresa apontariam problemas técnicos qualitativosdos vidros para linha fria fabricados pela Saint-Gobain EurovederBrasil, que levariam a Whirlpool a recorrer a "fornecedoresalternativos no mercado externo". Enquanto o produto de origemnacional viria crescentemente apresentando problemas de qualidadenas linhas de produção, o produto investigado de origem chinesa teriase mostrado constantemente adequado para utilização e processamento.Além disso, os referidos problemas técnicos do produto nacionalestariam sendo reportados por outros fabricantes que adquiremvidro para linha fria da Saint-Gobain Euroveder Brasil.

Nesse contexto, a empresa afirmou que sua decisão de importaro produto investigado se deveria a razões que "vão muito além

do mero preço do produto ou sequer chegam a se relacionar com o

mesmo" e decorreria, portanto, de questões qualitativas e técnicas.Segundo a Whirlpool, sendo ela "renomada fabricante de refrigeradores",não poderia utilizar em seus produtos finais insumos quenão atendam aos padrões de qualidade necessários para "a manu-

tenção do alto padrão de qualidade que caracteriza os produtos de

todas as marcas do Grupo".

2.6. Do posicionamento acerca do produto similar fabricadono Brasil

Primeiramente, cabe ressaltar que as empresas Electrolux eWhirlpool corroboraram a conclusão no sentido de que o produtonacional seria similar ao importado.

Com relação às alegações da Whirlpool acerca da alegadafalta de qualidade do produto nacional, cabe esclarecer que diferençasde qualidade não ensejam a descaracterização da similaridade. Aindaque ensejasse, não foram apresentados elementos probatórios acercada alegada falta de qualidade do produto nacional. Além disso, ainformação parece não se confirmar, uma vez que a Whirlpool continuouadquirindo o produto nacional.

2.7. Da conclusão a respeito da similaridade

O § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, dispõe queo termo similar será entendido como produto idêntico sob todos osaspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de talproduto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos,apresente características muito próximas às do produto que seestá considerando.

Conforme as informações verificadas durante a investigação,o produto objeto da investigação e o fabricado no Brasil apresentamas mesmas características físicas. Além disso, possuem as mesmasaplicações e são, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes. Nessesentido, considerou-se serem concorrentes entre si, destinando-se ambosaos mesmos segmentos.

Dessa forma, considerou-se, para fins da presente investigação,que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado daChina, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17do Decreto no 1.602, de 1995, a linha de produção de vidros paralinha fria da Saint-Gobain Euroveder Brasil, que foi responsável por98,7% da produção nacional brasileira de vidros para linha fria em2011.

4. DO DUMPING

De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995,considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercadodoméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço deexportação inferior ao valor normal.

4.1. Do dumping na abertura da investigação

Na abertura da investigação, conforme Parecer DECOM no50, de 27 de dezembro de 2012, utilizou-se o período de janeiro adezembro de 2011 a fim de se verificar a existência de indícios dedumping nas exportações para o Brasil de vidros para eletrodomésticosda linha fria da República Popular da China.

4.1.1. Do valor normal apurado na abertura da investigação

Considerando que a República Popular da China, para finsde defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantementede mercado, utilizou-se, para fins de apuração dovalor normal na abertura da investigação, o preço de venda praticadoem terceiro país de economia de mercado, no caso, a Itália.

Para tanto, foram utilizadas informações relativas às vendasda empresa Saint-Gobain Euroveder Itália S.P.A. no mercado italianodurante o período de análise de dumping. Segundo informações prestadaspela ABIVIDRO, quando da apresentação da petição, a mencionadaempresa atendia a clientes dos mesmos grupos econômicosde duas das grandes consumidoras brasileiras de vidros para linha friae utilizava a mesma tecnologia de produção que as empresas chinesase brasileiras.

Nesse sentido, foram utilizadas na apuração do valor normalpara fins de abertura da investigação faturas de vendas do produtosimilar realizadas pela Saint-Gobain Euroveder Itália SPA, durante operíodo de janeiro a dezembro de 2011, que corresponderam a montanteequivalente a 23,5% do volume importado pelo Brasil da origeminvestigada durante o mesmo período.

Dessa forma, o valor normal apurado para a China, para finsde abertura da investigação, alcançou US$ 13,60/m2 (treze dólaresestadunidenses e sessenta centavos por metro quadrado).

4.1.2. Do preço de exportação apurado na abertura da investigação

De acordo com o caputdo art. 8o do Decreto no 1.602, de1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar peloproduto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduçõesconcedidas.

Para fins de apuração do preço de exportação da China parao Brasil foram consideradas as exportações destinadas ao mercadobrasileiro efetuadas no período de investigação da existência de indíciosde dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro adezembro de 2011. Os dados referentes ao preço de exportação foramapurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras,disponibilizados na condição FOB pela RFB, excluindo-se asimportações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido.

Assim, o preço de exportação da China para o Brasil, parafins de abertura da investigação, alcançou US$ 6,37/m2 (seis dólaresestadunidenses e trinta e sete centavos por metro quadrado).

4.1.3. Da margem de dumping apurada na abertura da investigação

A margem absoluta de dumping, definida como a diferençaentre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa dedumping, que se constitui na razão entre a margem de dumpingabsoluta e o preço de exportação, apuradas para fins de abertura dainvestigação, estão apresentadas a seguir:

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