Dispõe sobre a forma de comprovação da dedução do ICMS isento no preço proposto em processo licitatório visando o fornecimento de fármacos e medicamentos aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, e suas Fundações e o consequente ressarcimento do valor recolhido por substituição tributária.
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