Acrescenta o inciso XX ao “caput” do art. 144, o art. 144-C e o inciso X-B ao “caput” e o § 5º, ambos ao art. 831, todos do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
GOVERNO DE SERGIPE n „ DECRETO N° -1 DEAL DE _T UL HO DE 2014 Acrescenta o inciso XX ao "caput" do art. 144, o art. 144-C e o inciso X-B ao "caput" e o § 5°, ambos ao art. 831, todos do Regulamento ICMS, e da outras providdncias.
atribuicOes que the sdo conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituicdo Estadual; de acordo corn o disposto na Lei n o 7.116, de 25 de marco de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n o 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispOe quanto ao Imposto sobre Operaceies Relativas a Chet'lava° de Mercadorias e sobre PrestacOes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicaeâo — ICMS, Considerando ainda o disposto na Lei n° 7.316, de 19 de dezembro de 2011, DECRETA: Art. 1° Ficam acrescidos os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, corn as seguintes redacOes: I - o inciso XX ao "caput" do art. 144: "XX - apor selo fiscal em vasilhame que contenha agua mineral natural ou figua adicionada de sais em circulacilo neste Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federaciio, na forma do Decreto n° 28.351, de 09 de fevereiro de 2012 (Lei n° 7.316, de 19 de dezembro de 2011)." II - o art. 144-C: Art 144-C Consideram-se fidis depositdrios pela guarda, seguranca e inviolabilidade dos selos, o estabelecimento grafico credenciado, quanto ao selo fiscal por ele fabricado, sob sua responsabilidade ou de empresa transportadora por ele contratada (Lei n° 7.316, de 19 de dezembro de 2011)." GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO DE ,t0 DE ,1 U4/--/C DE 2014 III - o inciso X-B ao "caput" e o § 5°, ambos ao art. 831: "X-B - faltas relativas ao selo fiscal no tocante (Lei n° 7.316, de 19 de dezembro de 2011): a) a falta de aposicdo do selo: pelo estabelecimento grcifico, no correspondente documento fiscal, conforme estabelecido na Autorizacdo parts Impressdo de Documentos Fiscais — AIDF; multa equivalente a 03 (tres) UFP/SE por documento irregular; pelo estabelecimento envasador, em vasilhame que contenha agua mineral natural ou agua adicionada de sais, multa equivalente a 03 (fres) UFP/SE por vasilhame irregular. b) a faltas relativas a aposicdo irregular do selo fiscal: pelo estabelecimento grzifico, em desacordo com o estabelecido na AIDF; multa equivalente a 01 (uma) UFP/SE por vasilhame irregular; pelo estabelecimento envasador de agua mineral natural ou agua adicionada de sais, em desacordo com o estabelecido na legislacdo especifica; multa equivalente a 01 (uma) UFP/SE por vasilhame irregular; a falta de comunicacdo ao Fisco estadual, pelo contribuinte, de irregularidade passivel de ter sido constatada tut conferencia dos documentos selados, recebidos de estabelecimento grtifico; multa equivalente a 13 (treze) UFP/SE por AIDE; no extravio de selo fiscal; multa equivalente a 01 (uma) UFP/SE por selo; e) a falta de comunicacdo a reparticilo fazenddria do extravio de selos fiscais; multa equivalente a 58 (cinquenta e oito) UFP/SE por tote; GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO N° 8 3J DE j,C LW U.k /{C DE 2014 a falta de devalued° a reparticdo fazenddria de selo fiscal inutilizador; multa equivalente a 03 (tres) UFP/SE, por unidade danificada; a falta de comunicacilo a repartiedo fazendaria da existencia de selo fiscal irregular em vasilhames que contenha Ogua mineral natural ou dgua adicionada de sais; multa equivalente a 12 (doze) UFP/SE por documento ou vasilhame, conforme o caso;
pessoal, produto, processo industrial e patrimenio na forma disciplinada em decreto do Poder Executivo Estadual; multa equivalente a 70 (setenta) UFP/SE; "§ 5° Na hipOtese prevista no inciso X-B, althea "a", item 2, do "caput" deste artigo, sera feita a apreenstio das mercadorias, nos termos da legislacdo especifica (Lei n° 7.316, de 19 de dezembro de 2011)." Art. 2° Onde se le VIII-E, no acrdscimo promovido pelo inciso IV do art. 2° do Decreto n° 29.691, de 14 de janeiro de 2014, publicado no Diane, Oficial do Estado n° 26.902, de 29 de janeiro de 2014, leia-se X-C. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 4° Revogam-se as disposiceies em contrario. Aracaju, ie de de 20 114; 193° da Indepenancia e 126° da RepUblica. !‘ Jefe son ban cretci *o de ado d e a Fazenda Be edito dtFigueirtl Se c re t 'a de Estado de Governo ACRESCENTA/05200614 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV
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