ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF EMENTA: CONVENÇÃO ENTRE O BRASIL E A SUÉCIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. DUPLA NACIONALIDADE. PAGAMENTO GOVERNAMENTAL. TRIBUTAÇÃO. A pessoa física residente no Brasil que possua dupla nacionalidade sueco-brasileira e receba rendimentos decorrentes de contrato firmado para a prestação de serviços a representação diplomática da Suécia no Brasil, no exercício de funções técnico-administrativas de caráter público, encontra-se sujeita à tributação segundo as leis tributárias da Suécia, na condição de Estado da fonte, e do Brasil, por ser cidadã brasileira residente no Brasil, aplicando-se à hipótese metodologia para a eliminação da dupla tributação, segundo as normas que regem a matéria. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 77.053/1976; Portaria MF nº 44/1976; art. 8º da Lei nº 7.713/1988; art. 24, § 2º, I, da IN SRF nº 15/2001; e arts. 16, §§ 6º a 8º, e 24 da IN SRF nº 208/2002.