Legislação
15/07/2014
#260490

Decreto Estadual nº 29.839/2014

Altera o § 1º do art. 232-K-A, o § 1º do art. 262-E, o “caput” do art. 328-K e o seu § 15, o art. 483-A e o inciso II do Anexo LXXXVIII e acrescenta o § 31 ao art. 194, os §§ 7º e 8º ao art. 232-P e o § 4º ao art. 262-C, bem como revoga o § 12 do art. 194, o inciso IV do art. 262-E e o § 16 do art. 328-K todos do Regulamento do ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°
Deg
"9
DES 5DE i U.690 DE 2014
Altera o § 1° do art. 232-K-A, o § 1° do art.
262-E, o "caput" do art. 328-K e o seu § 15, o
art. 483-A e o inciso II do Anexo LXXXVIII
e acrescenta o § 31 ao art. 194, os §§ 7° e 8°
ao art. 232-P e o § 4° ao art. 262-C, bem
como revoga o § 12 do art. 194, o inciso IV
do art. 262-E e o § 16 do art. 328-K todos do
Regulamento do ICMS.

atribuiceies que the sato conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituicao Estadual; de acordo corn o disposto na Lei n° 7.116,
de 25 de marco de 2011; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispee quanto ao Imposto sobre Operaceles
Relativas a Circulacdo de Mercadorias e sobre Prestagoes de Servicos de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacdo — ICMS;
Considerando as disposicOes do Ajuste SINIEF ifs 01, 02, 03,
04, 05, 06 e 07 todos de 21 de marco de 2014,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, que passam a ter as seguintes redacijes:
I - o § 1° do art. 232-K-A:
"§ 1° A Administracdo Tributdria ou o tomador do
servico poderdo solicitar ao transportador as impressdes dos
DACTE previamente dispensada (Ajuste SINIEF 07/14)."
(NR)
II - o § 1° do art. 262-E:
",§' I° 0 contribuinte poderd adotar series distintas
Para a emissdo do MDF-e, designadas por algarismos
ardbicos, em ordem crescente, vedada a utilizacdo de
subserie, observado o disposto no MOC (Ajuste SINIEF
06/14)." (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
2
DECRETO N° 023.8051
DE IS-DE 3-(/„LNO DE 2014
III - o "caput" art. 328-K e o seu § 15:
"Art 328-K Quando em decorrencia de problemas
tecnicos ndo for possivel transmitir a NF-e para a
SEFAZ/SE, ou obter resposta a solicitactio de Autorizacdo de
Uso da NF-e, o contribuinte podera operar em contingencia,
gerando arquivos indicando este tipo de emissdo, conforme
definicdes constantes no "Manual de Orientacrio do
Contribuinte", mediante a ado coo de uma das seguintes
alternativas, observando-se em relaciio a NF-e, Modelo 65,
exclusivamente o disposto nos § 15 deste artigo (Ajuste
SINIEF 08/2010 e 22/2013):
§ -1°
"fi 15. No caso da NF-e modelo 65 na hipOtese de
operacdo em contingencia deve o contribuinte efetuar
geractio previa do documento fiscal eletrOnico em
contingencia e autorizactio posterior, corn prazo maxim° de
envio de ate 24 (vinte e quatro) horas, conforme definiciles
constantes no "Manual de Orientacrio do Contribuinte(Ajuste
SINIEF 11/13 e 05/14):
"(NR)
IV - o art. 483-A:
"Art 483-A. A entrega de bens e mercadorias
adquiridos por Orgtio ou entidade da Administraciio Publica
Direta da Unido, dos Estados, e dos Municiplos, bem como
suas autarquias e fundagdes, poderti ser feita diretamente a
outros Orglios ou entidades, indicados pelo adquirente,
observando-se o disposto no art 483-B deste Regulamento
(Ajuste SINIEF 2/14)." (NR)
V - o inciso II do Anexo LXXXVIII:
"II - acoberte operacees corn &cool para fins nil°
combust:Preis, transportado a gravel, a partir de 1° de julho de

GOVERNO DE SERGIPE
3
DECRETO N° 29.839
DE 5DE
3" Upt HO
DE 2014
Art. 2° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do ICMS, corn as seguintes redacties:
I - o § 31 ao art. 194:
"§ 31 Tratando-se de destinatdrio ndo contribuinte do
imposto, a entrega da mercadoria em local situado no estado
de Sergipe poderd ser efetuada em qualquer de seus
domicilios ou em domictlio de outra pessoa, desde que esta
tambem ndo seja contribuinte do imposto e o local da efetiva
entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal
relativo a operacdo (Ajuste SINIEF 01/14)."
II - os §§ 7° e 8° ao art. 232-P:
"§ 7° 0 arquivo eletrdnico da CC-e, corn a respectiva
informacdo do registro do even to, deve ser disponibilizado
pelo emitente ao tomador do servico(Ajuste SINIEF 07/14).
§ 8° Fica vedada a utilizactio da Carta de Correcdo
em papel para sonar erros em campos especificos do CT-e,
(Ajuste SINIEF 07/14)."
III - o § 4° ao art. 262-C:
"§ 4° Nos casos de subcontrataciio, o MDF-e deverd
ser emitido exclusivamente pelo transportador responsavel
pelo gerenciamento deste servico, assim entendido aquele que
detenha as informacdes do veiculo, da carga e sua
documentactio, do motorista e da logistica do transporte
(Ajuste SINIEF 07/14)."
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos adiante
indicados do Regulamento do ICMS:
I - o § 12 do art. 194;
II - o inciso IV do art. 262-E;
III - o § 16 do art. 328-K.
de 2014; 193° da Indepenancia e
4
GOVERNO DE SERGIPE
BECKET° N° 029 8e3
DE I - 6-DE j (.1 11 O DE 2014
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacdo,
produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2014.
Art. 5° Revogam-se as disposiceles em contrario.
Aracaju, fade
126° da Republica.
JACKS MA
GOVE( TADO
Jef on tas Passos
Secret& o de E tado da Fazenda
' --or
Ben ito de igueiredo
Secretarid de Estitdo de Governo
ALTERA/28010714 SEFAZ
OLIVEIRA COSTA@SEGOV

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.