ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 22 DE MAIO DE 2014. OPERAÇÃO DE CISÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE FIM ECONÔMICO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PELA CINDENDA OU INCORPORADORA. A operação societária da cisão parcial sem fim econômico deve ser desconsiderada quando tenha por objetivo o reconhecimento de crédito fiscal de qualquer espécie para fins de desconto, restituição, ressarcimento ou compensação, motivo pelo qual será considerado como de terceiro se utilizado pela cindenda ou por quem incorporá-la posteriormente. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 170; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 5º, § 1º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 18; Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 17; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 73 e 74; IN RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA PARCIAL. CONSULTA COM O OBJETIVO DE PRESTAÇÃO DE ASSESSORIA CONTÁBIL-FISCAL PELA RFB. Não produz efeitos a consulta formulada com o intuito de que a RFB preste assessoria relativa ao direito societário, não cabendo à Administração Tributária pronunciar-se sobre a legalidade da reestruturação societária pretendida. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso XIV.