Revogada Norma
18/07/2014
#69388

Instrução Normativa RFB nº 1483, de 18 de julho de 2014

Estabelece normas para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2014.

Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2014 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2014.
CAPÍTULO I DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2014 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:
I - na data da efetiva apresentação:
a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
II - a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2014 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
III - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2014; e
IV - nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
Parágrafo único. Está obrigado, também, a apresentar a DITR referente ao exercício de 2014 aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, imune ou isento, e para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e que não foi comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de alteração no Cafir, se enquadre em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput.
Seção Única Dos Documentos da DITR
Art. 3º A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes documentos:
I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e
II - Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.
§ 1º As informações constantes no Diac integrarão o Cafir, cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.
§ 2º É dispensado o preenchimento do Diat no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
CAPÍTULO II DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4º A DITR deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2014 (ITR2014), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Parágrafo único. A DITR apresentada em desacordo com o disposto no caput será cancelada de ofício.
CAPÍTULO III DA APURAÇÃO DO ITR
Art. 5º Na DITR, estão obrigadas a apurar o imposto toda pessoa física ou jurídica, desde que o imóvel rural não se enquadre nas condições de imunidade ou isenção do ITR, inclusive a de que trata o inciso II do caput do art. 2º.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, de que trata o inciso II do caput do art. 2º, apurará o imposto, no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que esse tenha sido, após 1º de janeiro de 2014, total ou parcialmente:
I - desapropriado, ou alienado a entidades imunes do ITR; ou
II - desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.
Seção Única Do Ato Declaratório Ambiental
Art. 6º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO IV DO PRAZO E DO MEIO DISPONÍVEL PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 7º A DITR deve ser apresentada no período de 18 de agosto a 30 de setembro de 2014, pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no art. 4º.
§ 1º O serviço de recepção da DITR de que trata o caput será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido.
§ 2º A comprovação da apresentação da DITR é feita por meio de recibo gravado após a sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte mediante a utilização do programa ITR2014 de que trata o art. 4º.
CAPÍTULO V DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
Seção I Dos Meios Disponíveis
Art. 8º A DITR deve ser apresentada, se após o prazo de que trata o caput do art. 7º:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou
II - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
Seção II Da Multa Por Atraso Na Entrega
Art. 9º A entrega da DITR após o prazo de que trata o caput do art. 7º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de:
I - 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou
II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da DITR e, por termo final, o mês da sua entrega.
CAPÍTULO VI DA RETIFICAÇÃO
Art. 10. Caso a pessoa física ou jurídica constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões na DITR já transmitida, poderá apresentar declaração retificadora, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou
II - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 7º.
§ 1º O contribuinte deve apresentar DITR retificadora relativa ao exercício de 2014 sem interrupção do pagamento do imposto.
§ 2º A DITR retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.
§ 3º Para a elaboração e a transmissão de DITR retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada referente ao exercício de 2014.
CAPÍTULO VII DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 11. O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 7º; e
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2014 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte:
a) antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento; ou
b) ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, mediante apresentação de declaração retificadora.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 3º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação; ou
II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.
§ 4º O pagamento do ITR, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, será efetuado no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação caso feito antes do referido período.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Perguntas e respostas

Quem está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2014?
Devem apresentar a DITR referente ao exercício de 2014 as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras a qualquer título de imóvel rural, exceto os imunes ou isentos. Também estão obrigados aqueles que perderam a posse ou propriedade do imóvel rural entre 1º de janeiro de 2014 e a data da efetiva apresentação da declaração, e as pessoas jurídicas que receberam o imóvel rural nessas condições até 30 de setembro de 2014. Nos casos de espólio, o inventariante ou, na ausência deste, o cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor a qualquer título deve apresentar a declaração.
Como deve ser elaborada a DITR?
A DITR deve ser elaborada utilizando um computador e o Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2014 (ITR2014), disponível no site da Receita Federal do Brasil.
Qual é o prazo para a apresentação da DITR referente ao exercício de 2014?
A DITR deve ser apresentada entre 18 de agosto e 30 de setembro de 2014, pela Internet, utilizando o programa de transmissão Receitanet.
O que acontece se a DITR for entregue após o prazo estabelecido?
A entrega da DITR após o prazo sujeita o contribuinte a uma multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, com valor mínimo de R$ 50,00. Para imóveis rurais imunes ou isentos do ITR, a multa é de R$ 50,00.
Como deve ser feito o pagamento do imposto apurado na DITR?
O imposto pode ser pago em até 4 quotas iguais, mensais e consecutivas, desde que nenhuma quota seja inferior a R$ 50,00 e o imposto total não seja inferior a R$ 100,00. A primeira quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de apresentação da DITR, e as demais quotas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente e de 1% no mês do pagamento.
É possível retificar a DITR após a sua transmissão?
Sim, caso a pessoa física ou jurídica constate erros, omissões ou inexatidões na DITR já transmitida, pode apresentar uma declaração retificadora antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício. A retificação pode ser feita pela Internet ou em mídia removível nas unidades da Receita Federal do Brasil.
Quais documentos compõem a DITR?
A DITR é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat). O Diac contém informações cadastrais do imóvel rural e de seu titular, enquanto o Diat contém as informações necessárias para o cálculo do imposto.
O que é a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)?
A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) é um documento que deve ser apresentado à Receita Federal do Brasil (RFB) contendo informações cadastrais e de apuração do imposto sobre a propriedade territorial rural.
O que é o Ato Declaratório Ambiental (ADA) e qual sua importância para a DITR?
O Ato Declaratório Ambiental (ADA) é um documento que deve ser apresentado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural. Ele é importante para o cálculo correto do imposto sobre a propriedade territorial rural.

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