Norma
23/07/2014
#164744

RESOLUÇÃO No 56, DE 22 DE JULHO DE 2014

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para diversos códigos NCM conforme quotas.

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparoda Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO

EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o disposto nas Diretrizes nos 09/14, 10/14, 11/14, 12/14, 13/14, 14/14, 15/14,17/14, 18/14, e 22/14 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 doGrupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razõesde abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1o Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotasdiscriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas noscódigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

Art. 2o Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 31 de julho de 2014 e por um período de6 (seis) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação dasmercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir:

Art. 3o Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 6 (seis) meses e conforme quotasdiscriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas noscódigos da NCM a seguir:

Art. 4o Alterar para 0% (zero por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotadiscriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no códigoda NCM a seguir:

Art. 5o O artigo primeiro da Resolução CAMEX no 33, de 28 de abril de 2014, passa a vigorarcom a seguinte redação:

"Art. 1o Alterar para 2% (dois por cento), até 28 de abril de 2015, conforme quota discriminada,a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NomenclaturaComum do Mercosul - NCM a seguir:

"(NR)

Art. 6º As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 2921.11.21, 2921.19.23, 2929.10.30,3904.30.00, 3907.40.90, 7606.12.90, 7607.11.90, 8538.90.90, 3002.10.37 e 2933.71.00 constantes doAnexo I da Resolução no 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquantovigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 7º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento,Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios dealocação das quotas mencionadas.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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