ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI INDUSTRIALIZAÇÃO. MONTAGEM. GERADOR. USINA. A operação de montagem de um gerador executada pelo adquirente do bem (no caso, usina hidrelétrica), que recebeu do fabricante o gerador em partes e peças e realizada sob supervisão do fabricante do gerador, mediante cobrança de valor específico, constitui uma industrialização (montagem) nos termos do inciso III do art. 4º e não se encontra nas exclusões previstas no inciso VIII, alíneas “b” ou “c” do art. 5º do Ripi/2010. Na remessa ao adquirente do gerador em partes e peças, o fato gerador do IPI (inciso II do art. 35 do Ripi/2010) ocorre na saída das partes e peças do estabelecimento fabricante, incluído no valor tributável a importância cobrada a título de supervisão de montagem conforme disposto no art. 190, inciso II e §1º do Ripi/2010. Neste caso, “ex vi” do inciso VIII do art. 43 do Ripi/2010, a saída das partes e peças do estabelecimento fabricante não poderá ocorrer com suspensão do IPI, tendo em vista que a montagem do gerador, na usina, não é feita pelo vendedor (fabricante). DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010 - Ripi/2010, art.4º, inciso III, art.5º, inciso VIII e IX, art. 35, inciso II, art. 43, inciso VIII, art. 190, inciso II e §1º; PN CST nº 9/71, nº 526/71, item 3, nº 34/73, nº 81/77.