Norma
14/08/2014
#66376

Solução de Consulta Cosit nº 220, de 14 de agosto de 2014

Esclarece que entidades sem fins lucrativos não são consideradas empresas para fins de contribuição substitutiva sobre receita bruta.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: As entidades ou associações sem fins lucrativos não se enquadram no conceito de empresa previsto no inciso VII do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, não se lhes aplicando, portanto, o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, que prevê a incidência de contribuição substitutiva sobre a receita bruta. DISPOSITIVOS LEGAIS Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 12.844, de 2013, art. 13.