Legislação
03/09/2014
#261891

Decreto Estadual nº 29.882/2014

Altera os incisos XXI, XXXVII e XLII do “caput” do art. 60, o inciso XVI do “caput” do art. 681, e os Subitens 9.5, 9.6, 9.10.1, 9.10.2, 9.11, 13, 14, 19, 20.1, 20.2, 20.3, 20.4, 20.5, 38, 43, 44.1, 44.2, 45, 45.1, 45.2, 45.3, 46, 47, 48 e 49, 49.1, 49.2, todos da Tabela I do Anexo IX, os itens 1 a 9 e o item 10 da Tabela VII do Anexo IX e acrescenta a Tabela VL-A ao mesmo Anexo, todos do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 29.882
DE 03 DE SETEMBRO DE 2014

Altera os incisos XXI, XXXVII e XLII do “caput”
do art. 60, o inciso XVI do “caput” do art. 681, e os
Subitens 9.5, 9.6, 9.10.1, 9.10.2, 9.11, 13, 14, 19,
20.1, 20.2, 20.3, 20.4, 20.5, 38, 43, 44.1, 44.2, 45,
45.1, 45,2, 45,3, 46, 47, 48 e 49, 49.1.49.2, todos da
Tabela I do Anexo IX, os itens 1 a 9 e o item 10 da
Tabela VII do Anexo IX e acrescenta a Tabela VI-
A ao mesmo Anexo, todos do Regulamento do
ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116
de 25 de março de 2011,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando a Resolução do Senado Federal nº13, de 25 de
abril de 2012;

Considerando os §4º-D e § 4º-D-A do art. 684, do Regulamento
do ICMS, que determina a equalização da carga tributária total na
substituição tributária;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 129, de 06 de
dezembro de 2013.

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos XXI, XXXVII e XLII do “caput” do art. 60 do
Regulamento do ICMS:

“XXI - às matérias primas, materiais secundários e
materiais de embalagens utilizados na produção dos bens









remetidos com isenção do ICMS na forma do Item 7 da
Tabela I do Anexo I (Conv. ICM 65/88);” (NR)

“XXXVII - a partir de 21.05.2010, às operações
amparadas pelo benefício de isenção previsto no Item 37 da
Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS
73/10);” (NR))

“XLII - a partir de 1º.01.13, às operações amparadas
pelo benefício da isenção de que trata o Item 41 da Tabela II
do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 38/2012);” (NR)

II - o inciso XVI do “caput” do art. 681:

“XVI - o remetente, localizado nos Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do
Norte, Roraima, Santa Catarina e Tocantins, em relação às
operações com peças, componentes, acessórios e demais
produtos listados na Tabela VI do Anexo IX, observado ainda
a Tabela VI-A do mesmo Anexo, ambas do Regulamento,
destinadas a contribuintes localizados neste Estado de
Sergipe, ainda que destinados à integração ao ativo
permanente ou recebidas para uso e consumo destes
estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1°
e VIII do § 2° e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo e em
especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos
ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07, 18/07, 47/07, 95/07,
03/08, 97/10, 205/10, 46/11 e 130/13);” (NR)

III - os Subitens 9.5, 9.6, 9.10.1, 9.10.2, 9.11, 13, 14, 19, 20.1,
20.2, 20.3, 20.4, 20.5, 38, 43, 44.1, 44.2, 45, 45.1, 45,2, 45,3, 46, 47, 48 e
49, 49.1.49.2, todos da Tabela I do Anexo IX:


...

...
9.5 - discos para sistemas de leitura por raio “lazer” para
reprodução apenas do som (8523.49.20 da NCM -
Protocolo ICMS 129/13); (NR)
9.6 - outros discos para sistemas de leitura por raio “lazer”




















(8523.49.90 da NCM/SH - Protocolo ICMS 129/13); (NR)
...
9.10 - ...
9.10.1 - discos para sistema de leitura por raio “laser” com
possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
(8523.41.10 da NCM/SH - Protocolo ICMS 129/13); (NR)
9.10.2 - outros 8523.29.90 e 8523.41.90 da NCM/SH –
Protocolo ICMS 129/13); (NR)
9.11 - discos para sistemas de leitura por raio "laser" para
reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
(8523.49.20 da NCM/SH) (Prot. ICMS 12/06 e Protocolo
ICMS 129/13); (NR)
...
9.12 - ...

Produtos cuja alíquota de origem seja: (NR)
a) 4%.........................................................................................
b) 7%.........................................................................................
c) 12% ......................................................................................
d) 17% ......................................................................................

...

bolso, a gás, não recarregáveis, classificados,
respectivamente, nos códigos 8212.10.20; 8212.20.10 e
9613.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul –
NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 14/00
e 05/09): (NR)
a) 4%.........................................................................................
b) 7% ........................................................................................
c) 12% ......................................................................................
d) 17% ......................................................................................
...

posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas
posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, cuja cuja
alíquota de origem seja (Prot. ICMS 26/01 e 07/09): (NR)
a) 4% .......................................................................................
b) 7% ........................................................................................
c) 12% ......................................................................................
d) 17%.......................................................................................
...

posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas
posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura
Comum do Mercusol – NCM/SH, cuja alíquota de origem
seja (Prot. ICMS 27/01 e 06/09): (NR)
























44,58%
40,06%
32,53%
25%








50,36%
45,66%
37,83%
30%






61,93%
56,87%
48,43%
40%
















a) 4%.........................................................................................
b)7%.......................................................................................
c)12%........................................................................................
d)17% .......................................................................................

20.1 - pneus, dos tipos utilizados em automovéis de
passageiros (incluídos os veículos de uso misto -
caminhonetas e os automovéis de corrida), classificados na
posição 40.11 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja:
(NR)
a)4%..........................................................................................
b)7%......................................................................................
c)12% .......................................................................................
d) 17% ......................................................................................
20.2 - pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive
para os de fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de
terraplenagem, de construção e conservação de estradas,
máquinas e tratores agrícolas e pás-carregadeiras,
classificados na posição 40.11 da NCM/SH, cuja alíquota
de origem seja: (NR)
a) 4% .......................................................................................
b)7%..........................................................................................
c) 12% ......................................................................................
d) 17% ......................................................................................
20.3 - pneus para motocicletas, classificados na posição
40.11 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja: (NR)
4%...........................................................................................
b)7%..........................................................................................
c) 12% ......................................................................................
d) 17% ......................................................................................
20.4 - outros tipos de pneus, classificados na posição 40.11
da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja: (NR)
a)4%.........................................................................................
b)7%.......................................................................................
c) 12% ......................................................................................
d) 17% ......................................................................................
20.5 - protetores e câmaras de ar, classificados na posição
40.13 e na subposição 4012.90 da NCM/SH, cuja alíquota
de origem seja: (NR)
a)4%.........................................................................................
b)7%.........................................................................................
c) 12% ......................................................................................
d) 17% ......................................................................................
...

tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90,
3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM: (NR)








61,93%
56,87%
48,43%
40%






64,24%
59,11%
50,55%
42%






52,67%
47,90%
39,95%
32%


85,06%
79,28%
69,64%
60%


67,71%
62,47%
53,73%
45%



67,71%
62,47%
53,73%
45%















38.1 - de amianto;
38.2 - de cimento;
38.3 - de fibrocimento;
38.4 - de polietileno;
38.5 - de fibra de vidro;
cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 32/92, 42/00,
44/02 e 72/10):
a)4%..........................................................................................
b)7% ........................................................................................
c) 12% ......................................................................................
d) 17% ......................................................................................
...

classificadas na posição 2309 da NBM/SH, cuja alíquota de
origem seja (Prot. ICMS 26/04): (NR)
a) 4% ........................................................................................
b) 7% .......................................................................................
c) 12% ......................................................................................
d) 17% ......................................................................................
...

44.1 - de qualquer espécie, inclusive sanduíches de
sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM/SH,
cuja alíquota de origem seja: (NR)
a)4%.........................................................................................
b) 7% .......................................................................................
c) 12% ......................................................................................
d) 17% ......................................................................................
44.2 - preparados para fabricação de sorvete em máquina,
classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH,
cuja alíquota de origem seja: (NR)
a)4%..........................................................................................
b)7%..........................................................................................
c) 12% ......................................................................................
d) 17% ......................................................................................
...

seja: (Conv. ICMS 135/06 e 93/09): (NR)
45.1 - terminais portáteis de telefonia celular, classificados
na posição 8517.12.31 da NCM;
45.2 - terminais móveis de telefonia celular para veículos
automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
45.3 - outros aparelhos transmissores, com aparelho
receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na
posição 8517.12.19 da NCM.
a) 4%.........................................................................................
b) 7% ........................................................................................
c) 12% ......................................................................................















50,36%
45,66%
37,83%
30%




68,87%
63,59%
54,80%
46%





96,63%
90,48%
80,24%
70%



395,04%
379,56%
353,78%
328%










26,07%
22,13%
15,56%







d) 17% ......................................................................................


classificados nas posições 8523.52.00 da NCM , cuja
alíquota de origem seja (Conv ICMS 135/06, 30/07 e
93/09): (NR)
a) 4%.........................................................................................
b)7%.........................................................................................
c) 12% ......................................................................................
d) 17% ......................................................................................

por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na
posição 2205 da NCM e bebidas quentes, classificadas na
posição 2208 da NCM, exceto aguardente de cana
(caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente
simples de agave ou de outras plantas (tequila e
semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de
ameixa, de cereja, etc) e outras aguardentes simples, cuja
alíquota de origem seja (Protocolo ICMS nºs 14/06, 71/07 e
134/08): (NR)
a) 4% ........................................................................................
b) 7%.........................................................................................
c) 12% ......................................................................................
d) 17% ......................................................................................

Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM, cuja alíquota
de origem seja (Prot. ICMS15/06 e 226/09): (NR)
a) 4%.........................................................................................
b) 7%........................................................................................
c) 12% ......................................................................................
d) 17% ......................................................................................


NCM, cuja alíquota de origem seja: (NR)
49.1. no período de 1º de fevereiro de 2013 a 31 de
dezembro de 2013: (NR)
a) 4%.....................................................................................
b) 7%.........................................................................................
c) 12% ......................................................................................
d) 17% ......................................................................................
49.2 - a partir de 1º de janeiro de 2014, cujo remetente
esteja localizado: (NR)
a) 4%.........................................................................................
b) 7%........................................................................................
c) 12% ......................................................................................
d) 17% ......................................................................................
...





9%





26,07%
22,13%
15,57%
9%










49,26%
60%
51,54%
29,05%



49,26%
44,59%
36,82%
29,05%





50,36%
45,66%
37,83%
30%


61,93%
56,87%
48,43%
40%

...”










IV - os percentuais indicados para os Itens 1 a 9 e os
percentuais indicados para o item 10 ambos da Tabela VII do Anexo IX;


...

Produtos cuja alíquota seja: (NR)
a) 4%...................................................................
b) 7%...................................................................
c) 12% ................................................................
d) 17% ...............................................................

vernizes, cuja alíquota de origem seja: (NR)
a) 4% ..................................................................
b) 7% ..................................................................
c) 12% ................................................................
d) 17% ...............................................................




56,14%
51,27%
43,14%
35%


73,49%
68,08%
59,04%
50%
...

...


...



...

Art. 2º Fica acrescentada a Tabela VI-A ao Anexo IX do
Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

“ANEXO IX
DO REGIME DE SUSBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
................................................................................................
TABELA VI-A
PRODUTOS DE AUTOPEÇAS IMPORTADOS OU COM
CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO SUPERIOR A 40%
(§§ 4º-D e 4º-D-A do art. 684 do Regulamento do ICMS)
MVA MVA
Operações internas Operações tributadas a alíquota
de 4%
Índice de
Fidelidade
Demais Índice de
Fidelidade
Demais
33,08% 59,60% 53,92% 84,60%”

Art. 3º Ficam revogados os incisos VII, XX, XXII, XXIII,
XXV, XXXVIII, XXXIX, do “caput” do art. 60 do Regulamento do ICMS.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação às alterações promovidas nos subitens 9.5, 9.6, 9.10.1,







9.10.2 e 9.11 da Tabela I do Anexo IX que produzem efeitos a partir de 1º
fevereiro de 2014.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 03 de setembro de 2014; 193º da Independência e
126° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO,

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo





PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE SETEMBRO DE 2014


















ALTERA/32040714 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV

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