Legislação
09/09/2014
#261780

Decreto Estadual nº 29.885/2014

Altera o Item 60 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante à isenção de ICMS nas operações e prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO N.º 29.885
DE 09 DE SETEMBRO DE 2014

Altera o Item 60 da Tabela I do Anexo I
do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, no tocante à isenção
de ICMS nas operações e prestações
internas destinadas a órgãos da
Administração Pública Estadual Direta e
suas Fundações e Autarquias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS n.º 26, de 4 de abril de
2003,

D E C R E T A:

Art. 1º O Item 60 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa ter a seguinte
redação:

“ANEXO I
DAS ISENÇÕES

TABELA I
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO

ITEM 1. ...
.....................................................................................................................

ITEM 60. As operações ou prestações internas, relativas a
aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da
Administração Pública Estadual Direta e por suas Fundações e
Autarquias (Conv. ICMS 26/2003). (NR)







Nota 1. A isenção de que trata o “caput” deste item fica
condicionada:
I - ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto
dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor
do desconto;
III - à comprovação de inexistência de similar produzido
no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias
importadas do exterior.

Nota 2. A inexistência de similar produzido no país será
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa
do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em
todo o território nacional.

Nota 3. No caso de bens e mercadorias sujeitos ao regime
de substituição tributária, a isenção do imposto somente se aplica aos
seguintes produtos:

I - veículos automotores e de duas rodas motorizados de
que tratam os Convênios ICMS 132/92 e 52/93;
II - materiais elétricos de que tratam os Protocolos ICMS
84/2011 e 34/2012;
III - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou
adorno de que tratam os Protocolos ICMS 85/2011 e 33/2012;
IV - colchoaria de que tratam os Protocolos ICMS
190/2009 e 36/2012;
V - ferramentas de que trata o Protocolo ICMS 41/2012;
VI - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos de que trata o Protocolo ICMS 37/2012.

Nota 4. Na hipótese da Nota 3 o contribuinte, inclusive
aquele enquadrado no Simples Nacional, terá direito ao
ressarcimento do imposto retido na forma que dispuser a legislação
estadual.

Nota 5. O benefício de que trata este item não se aplica:

I - às aquisições efetuadas com pronto pagamento, quando
não haja emissão de Nota de Empenho;




II - às aquisições de produtos da cesta básica, assim
considerados os elencados na alínea “b” do inciso VIII do “caput” do
art. 40 deste Regulamento.

Nota 6. O contribuinte enquadrado no Simples Nacional
que fornecer bens e mercadorias aos órgãos da Administração
Pública Estadual Direta e às suas Fundações e Autarquias terá
direito à restituição da complementação de alíquota interestadual de
que trata o art. 674-A deste Regulamento.

Nota 7. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º de
setembro de 2014.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2014.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 09 de setembro de 2014; 193º da Independência e
126° da República.



JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo




PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2014

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