Norma
30/09/2014
#69174

Instrução Normativa RFB nº 1495, de 30 de setembro de 2014

Altera regras sobre o tratamento tributário do IRPF para valores pagos por entidades de previdência complementar referentes a contribuições do beneficiário entre 1989 e 1995.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo à apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) aplicável aos valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, resgate e rateio de patrimônio, correspondente às contribuições efetuadas, exclusivamente pelo beneficiário, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no inciso V do art. 4º, na alínea “e” do inciso II do art. 8º e no art. 33 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 7º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, no Ato Declaratório nº 4, de 7 de novembro de 2006 - PGFN, no Parecer PGFN/CRJ nº 2.139/2006, de 30 de outubro de 2006, e no Parecer PGFN/PGA nº 2.683/2008, de 28 de novembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 3º, 5º, 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os beneficiários que se aposentaram no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, que receberam rendimentos de que trata o art. 1º submetidos à incidência do imposto sobre a renda, e que não tenham ação judicial em curso, versando sobre a matéria de que trata esta Instrução Normativa, poderão pleitear o montante do imposto retido indevidamente da seguinte forma:
…...............................................................................................
II - observado o prazo decadencial, contado do dia 31 de dezembro do respectivo ano-calendário, poderão retificar as DAA dos anos-calendário de 2008 a 2011, exercícios de 2009 a 2012, respectivamente, seguindo-se ordem cronológica, nas quais tenham sido incluídos os rendimentos de que trata o caput como tributáveis, procedendo da seguinte forma:
...................................................................................................
§ 1º A entidade de previdência complementar privada deverá informar ao beneficiário da complementação, o valor das contribuições de que trata o art. 1º, devidamente atualizado, na forma prevista no art. 5º.
...................................................................................................
§ 8º A restituição relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário e ao regime de que trata a Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, no período a que se refere o caput, deverão ser pleiteadas por meio de apresentação do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, a ser protocolado na unidade do domicílio tributário do sujeito passivo.” (NR)
“Art. 5º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, as contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 devem ser atualizadas monetariamente até a data da não retenção, nos casos de que tratam os arts. 2º e 7º, ou até 31 de dezembro do ano-calendário correspondente, na hipótese prevista no art. 3º, com a utilização dos seguintes índices:
........................................................................................” (NR)
“Art. 7º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se ao resgate de contribuições de previdência privada, ao rateio de patrimônio em caso de extinção da entidade de previdência complementar e ao regime a que se refere o § 8º do art. 3º.” (NR)
“Art. 8º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos valores auferidos por pensionista, salvo quando decorrentes de complementação de pensão por morte, desde que, do tratamento referido no art. 2º, ainda haja valores a serem exauridos em relação à complementação de aposentadoria não atingidos pelo prazo decadencial.
Parágrafo único. Na hipótese de existência de mais de um pensionista, os valores a serem exauridos de que trata o caput serão rateados proporcionalmente às complementações de pensão por morte recebidas.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Perguntas e respostas

Quem pode pleitear o montante do imposto retido indevidamente, conforme o Art. 3º?
Os beneficiários que se aposentaram entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2012, que receberam rendimentos submetidos à incidência do imposto sobre a renda e que não tenham ação judicial em curso sobre a matéria.
Como os beneficiários podem pleitear a restituição do imposto retido indevidamente?
Os beneficiários podem retificar as Declarações de Ajuste Anual (DAA) dos anos-calendário de 2008 a 2011, exercícios de 2009 a 2012, seguindo a ordem cronológica e observando o prazo decadencial.
Como deve ser pleiteada a restituição relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário?
A restituição deve ser pleiteada por meio da apresentação do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, a ser protocolado na unidade do domicílio tributário do sujeito passivo.
Como são rateados os valores a serem exauridos em caso de existência de mais de um pensionista?
Os valores são rateados proporcionalmente às complementações de pensão por morte recebidas.
Como devem ser atualizadas as contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995?
As contribuições devem ser atualizadas monetariamente até a data da não retenção ou até 31 de dezembro do ano-calendário correspondente, utilizando os índices previstos no Art. 5º.
Quem é o responsável pela emissão da Instrução Normativa mencionada?
O responsável é o Secretário da Receita Federal do Brasil, Carlos Alberto Freitas Barreto.
O disposto na Instrução Normativa se aplica aos valores auferidos por pensionista?
Não, salvo quando decorrentes de complementação de pensão por morte, desde que ainda haja valores a serem exauridos em relação à complementação de aposentadoria não atingidos pelo prazo decadencial.
A quem se aplica o disposto na Instrução Normativa, conforme o Art. 7º?
Aplica-se ao resgate de contribuições de previdência privada, ao rateio de patrimônio em caso de extinção da entidade de previdência complementar e ao regime referido no § 8º do Art. 3º.
Quais artigos da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, foram alterados?
Os artigos 3º, 5º, 7º e 8º foram alterados.
Quando a Instrução Normativa entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
O que a entidade de previdência complementar privada deve informar ao beneficiário?
A entidade deve informar o valor das contribuições devidamente atualizado, conforme previsto no Art. 5º.

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