Legislação
17/10/2014
#261907

Lei Estadual nº 7.892/2014

Autoriza o Poder Executivo Estadual a ceder às instituições financeiras públicas créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais, para capitalização do Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Sergipe – FINANPREV/SE.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI Nº. 7.892
DE 17 DE OUTUBRO DE 2014

Autoriza o Poder Executivo Estadual a ceder
às instituições financeiras públicas créditos
decorrentes de royalties, participações
especiais e compensações financeiras
relacionados à exploração de petróleo e gás
natural, recursos hídricos e minerais, para
capitalização do Fundo Financeiro de
Previdência do Estado de Sergipe –
FINANPREV/SE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que
eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder às
instituições financeiras públicas créditos decorrentes de royalties, participações
especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e
gás natural, recursos hídricos e minerais, até 31 de dezembro de 2019, limitado
até o valor de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), recebendo em
contrapartida os recursos financeiros correspondentes.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

I - créditos decorrentes de royalties, excedentes de royalties e
participações especiais: os direitos creditórios de titularidade do Estado de
Sergipe referentes à exploração de petróleo e gás natural, conforme previsto no
art. 20, § 1º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei (Federal) nº
9.478, de 06 de agosto de 1997, e pelo Decreto (Federal) nº 2.705, de 03 de
agosto de 1998;

II - créditos decorrentes de compensação financeira: os direitos
creditórios de titularidade do Estado de Sergipe referentes à utilização de
recursos hídricos e minerais, conforme previsto no art. 20, § 1º, da
Constituição Federal, regulamentado pelas Leis (Federais) nºs 7.990, de 28 de
dezembro de 1989; e 8.001, de 13 de março de 1990, com as modificações
dadas pelas Leis (Federais) nºs 9.433, de 08 de janeiro de 1997; 9.984, de 17
de julho de 2000; e 9.993, de 24 de julho de 2000; e pelos Decretos (Federais)
nºs 1, de 11 de janeiro de 1991; e 3.739, de 31 de janeiro de 2001.

Art. 3º Os recursos originados das cessões de direitos creditórios
de que trata esta Lei, devem ser destinados exclusivamente:







I - no caso de royalties, somente para capitalização do Fundo
Financeiro de Previdência do Estado de Sergipe – FINANPREV/SE, conforme
o disposto no art. 5º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal; e,

II - no caso de participações especiais e compensações financeiras,
ao regime próprio de previdência dos servidores públicos, conforme o disposto
no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal.

Art. 4º O Estado de Sergipe não fica coobrigado, ou de qualquer
forma responsável, pelos créditos envolvidos na negociação, nem pelo
pagamento pontual por parte do devedor dos créditos cedidos, respondendo
apenas pela existência legal desses créditos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 17 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126º
da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo





JRNC. Autoriza10 PE

Iniciativa do Poder Executivo




PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE OUTUBRO DE 2014

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