Legislação
30/10/2014
#260230

Lei Estadual nº 7.908/2014

Dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI Nº. 7.908
DE 30 DE OUTUBRO DE 2014

Dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a
serem observadas pelo Estado de Sergipe, por
meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e
da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no
que toca à redução de juros e multas de débitos
relacionados ao ICM e ao ICMS, e dá
providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que
eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas fiscais e procedimentais
pertinentes ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias – ICM, e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com os seguintes objetivos:

I - reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos, com
economia para o Estado;

II - reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades;

III - ampliar o relacionamento e promover a aproximação do
Estado com os sujeitos passivos de obrigação tributária;

IV - propiciar eficiência na tutela do crédito tributário, com o
propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo Estado de
Sergipe; e,

V - preservar a unidade econômica dos sujeitos passivos da
obrigação tributária, mantendo a fonte produtora do emprego dos trabalhadores
e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função social
e ao estímulo à atividade econômica.

Art. 2º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, fica o Estado
de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria
de Estado da Fazenda – SEFAZ, autorizado a receber do sujeito passivo da
obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 120 (cento e
vinte) meses, nas condições desta Lei, dos débitos tributários concernentes ao









ICM e ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de
2013, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo
contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução
fiscal já ajuizada.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos débitos
tributários:

I - que tenham sido objeto de parcelamento anterior;

II - objeto de parcelamento em curso;

III - que sejam oriundos de substituição tributária ou de
antecipação tributária com ou sem encerramento da fase de tributação, ainda
que apurados através de auto de infração;

IV - oriundos de crime contra a ordem tributária.

§ 2º Aplica-se ainda o disposto neste artigo ao contribuinte com
pendência de cheque devolvido.

§ 3º Considera-se débito tributário a soma do imposto, das multas,
da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na
legislação estadual.

§ 4º Os débitos tributários consolidados podem ser pagos à vista ou
parcelados, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas
punitivas e moratórias e, de até 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, na
forma estabelecida em Ato do Poder Executivo Estadual.

§ 5º A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou
recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos
mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à
parte determinada dos débitos pagos:

I - à vista;

II - parceladamente, desde que com anuência da pessoa jurídica,
nos termos a serem definidos em regulamento.

§ 6º Na hipótese do inciso II do § 5º deste artigo:








I - a pessoa física que solicitar o parcelamento passa a ser
solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à
dívida parcelada;

II - fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se
o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art.
174, ambos da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional.

§ 7º Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso II
do § 5º deste artigo, a pessoa física e a jurídica devem ser intimadas a pagar o
saldo remanescente na forma do regulamento.

Art. 3º Os débitos objetos de parcelamentos anteriores ou não,
devem ser disciplinados mediante regulamento, inclusive no que se refere à
fixação de parcela mínima para efeito do disposto nesta Lei.

Art. 4º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa
confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na
condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados para compor os
referidos parcelamentos, autorizando, em caso de inadimplemento, a adoção
das providências previstas na Lei nº 6.840, de 21 de dezembro de 2009, pelo
Estado de Sergipe.

Art. 5º A adesão ao parcelamento de que trata esta Lei, não
dispensa, no caso dos débitos ajuizados, o pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais, apurados sobre o débito tributário consolidado,
com aplicação dos descontos previstos no § 4º do art. 2º desta Lei, adotando-se
o percentual mínimo previsto no art. 20, § 3º da Lei (Federal) nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), observada a mesma forma de
pagamento do débito principal.

Art. 6º A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de
débitos de que trata esta Lei deve ser efetivada mediante requerimento, que
deverá ser formalizado até a data limite estabelecida em Ato do Poder
Executivo Estadual.

Art. 7º Os parcelamentos de débitos fiscais não implica o
levantamento das penhoras ou arrestos em dinheiro ou de bens acautelados em
ações judiciais, cabendo a compensação, após conclusão da constrição judicial,
com dívida fiscal.








Art. 8º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a estabelecer
normas complementares ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126º
da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão

Márcio Leite de Rezende
Procurador Geral do Estado

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo







PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2014









JRNC. Dispõe22 2014

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