Norma
06/11/2014
#92016

Solução de Consulta Cosit nº 312, de 6 de novembro de 2014

Esclarece que atividade de treinamento com professores independentes não configura cessão de mão de obra nem sujeita à retenção previdenciária.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: ATIVIDADE DE TREINAMENTO E ENSINO. PROFESSORES NÃO COORDENADOS OU COMANDADOS PELA EMPRESA CONTRATANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DE QUE TRATA O ART. 31 DA LEI Nº 8.212, DE 1991. Não configura cessão de mão de obra a atividade de treinamento e ensino executada na sede da empresa contratante, quando a empresa contratada, em sua própria sede, elabora todas as atividades necessárias à prestação do serviço, inclusive o material didático a ser utilizado, e seus professores ministrem os cursos contratados sem a coordenação ou comando da empresa contratante. Nesse caso, a empresa contratada, em relação à prestação desses serviços de treinamento e ensino, não está sujeita a retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; RPS, de 1999, art. 219, caput, e §§ 1º e 2º, XII; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 115 e 118, X.

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