ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS MEMBROS DE CONSELHO TUTELAR - CATEGORIA DE SEGURADO. ALTERAÇÃO DO ART. 134 DA LEI Nº 8.069, DE 1990. A alteração do art. 134 da Lei nº 8.069, de 1990, pela Lei nº 12.696, de 2012, não promoveu mudança na natureza jurídica do vínculo dos Membros do Conselho Tutelar com os Municípios e DF, razão pela qual esses Conselheiros devem ser mantidos na categoria de segurado contribuinte individual. Dispositivos Legais: Lei nº 8.069, de 1990, arts. 131 a 132 e 134 a 136; nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, alínea “g”; RPS, art. 9º, §15, inciso XV.