Legislação
13/11/2014
#261924

Decreto Estadual nº 29.910/2014

Regulamenta a Lei nº 7.908, de 30 de outubro de 2014, que dsipõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e dá Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 29.910
DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

Regulamenta a Lei nº 7.908, de 30 de outubro de
2014, que dispõe sobre normas fiscais e
procedimentais a serem observadas pelo Estado
de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do
Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da
Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de
juros e multas de débitos relacionados ao ICM e
ao ICMS, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei Estadual nº 7.908, de



D E C R E T A:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 7.908, de 30 de outubro de
2014, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas
pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE,
e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de
juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS.

Art. 2º Poderão ser pagos à vista ou parcelado, em até 120
(cento e vinte) meses, nas condições deste Decreto, os débitos tributários
concernentes ao ICM e ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até

espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em
Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos débitos
tributários:

I - que tenham sido objeto de parcelamento anterior;

II - objeto de parcelamento em curso;

III - que sejam oriundos de substituição tributária ou de
antecipação tributária com ou sem encerramento da fase de tributação,
ainda que apurados através de auto de infração;

IV - oriundos de crime contra a ordem tributária.





§ 2º Aplica-se ainda o disposto neste artigo ao contribuinte com
pendência de cheque devolvido.

Art. 3º Os débitos tributários consolidados poderão ser pagos à
vista ou parcelados, da seguinte forma:

I - se pagos à vista ou parcelados até 30 de novembro de 2014,
com os seguintes descontos:

a) à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das
multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) dos juros de
mora;

b) parcelados em 02 (duas) até 12 (doze) prestações mensais e
sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e
moratórias e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora;

c) parcelados em 13 (treze) até 36 (trinta e seis) prestações
mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das
multas punitivas e moratórias e de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos
juros de mora;

d) parcelados em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) prestações
mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas
punitivas e moratórias e de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros de
mora;

e) parcelados em 61 (sessenta e uma) até 72 (setenta e duas)
prestações mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por
cento) das multas punitivas e moratórias e de 50% (cinquenta por cento)
dos juros de mora;

f) parcelados em 73 (setenta e três) até 96 (noventa e seis)
prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento)
das multas punitivas e moratórias e de 45% (quarenta e cinco por cento)
dos juros de mora; e,

g) parcelados em 97 (noventa e sete) até 120 (cento e vinte)
prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por
cento) das multas punitivas e moratórias e de 40% (quarenta por cento) dos
juros de mora.







II - se pagos à vista ou parcelados até 22 de dezembro de 2014,
com os seguintes descontos:

a) à vista, com redução de 90% (noventa por cento) das multas
punitivas e moratórias e de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de
mora;

b) parcelados em 02 (duas) até 12 (doze) prestações mensais e
sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas
punitivas e moratórias e de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros de
mora;

c) parcelados em 13 (treze) até 36 (trinta e seis) prestações
mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas
punitivas e moratórias e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora;

d) parcelados em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) prestações
mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das
multas punitivas e moratórias e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de
mora;

e) parcelados em 61 (sessenta e uma) até 72 (setenta e duas)
prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento)
das multas punitivas e moratórias e de 45% (quarenta e cinco por cento)
dos juros de mora;

f) parcelados em 73 (setenta e três) até 96 (noventa e seis)
prestações mensais e sucessivas, com redução de 55% (cinquenta e cinco
por cento) das multas punitivas e moratórias e de 40% (quarenta por cento)
dos juros de mora; e,

g) parcelados em 97 (noventa e sete) até 120 (cento e vinte)
prestações mensais e sucessivas, com redução de 45% (quarenta e cinco
por cento) das multas punitivas e moratórias e de 35% (trinta e cinco por
cento) dos juros de mora.

Parágrafo único. Considera-se débito tributário a soma do
imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos
acréscimos previstos na legislação estadual.

Art. 4º O débito relativo a parcelamento em curso poderá ser
quitado ou reparcelado, observado o disposto no art. 2º e 3º deste Decreto,
hipótese em que o saldo devedor será recomposto restabelecendo-se os








valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e
de juros, relativamente ao saldo remanescente.

Art. 5º A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos
de débitos de que trata este Decreto deve ser efetivada mediante
requerimento, que deverá ser formalizado até 22 de dezembro de 2014.

§ 1º O pedido de parcelamento poderá ser efetuado,
eletronicamente, através do sítio oficial www.sefaz.se.gov.br.

§ 2º O contribuinte poderá, também, dirigir-se à Central de
Atendimento ao Contribuinte – CEAC, do seu domicílio, ou à PGE, neste
último caso quando se tratar de créditos já em fase de execução fiscal, para
efetuar o pedido de parcelamento com a assinatura do demonstrativo de
débitos emitido no ato do pedido.

§ 3º O pedido de parcelamento somente será considerado
válido após o recolhimento da 1ª (primeira) parcela e dos honorários
advocatícios no prazo fixado.

§ 4º O vencimento das demais parcelas ocorre no dia 15
(quinze) de cada mês.

§ 5º Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela vencida
sem que a anterior esteja devidamente recolhida.

§ 6º O pagamento do débito parcelado será efetuado através do
Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emitido eletronicamente
através do sítio oficial da SEFAZ.

§ 7º Cada pedido de parcelamento corresponderá aos débitos ali
declarados, não sendo permitida a inclusão de novos débitos, podendo o
interessado protocolar simultaneamente vários pedidos.

§ 8º O deferimento do pedido de parcelamento de débito
espontaneamente denunciado não implica em homologação, por parte da
Fazenda Pública Estadual, do montante declarado, bem como não importa
em renúncia da mesma Fazenda Pública ao direito de apurar sua exatidão e
de aplicar as penalidades cabíveis, conforme o caso.






Art. 6º O débito tributário que não tenha sido objeto de
parcelamento será atualizado na data do seu requerimento e será dividido
pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos
limites do art. 3º deste Decreto, não podendo cada prestação mensal ser
inferior a 05 (cinco) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe –
UFP/SE.

Parágrafo único. O optante pelo parcelamento deverá indicar,
pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais
débitos deverão ser nele incluídos.

Art. 7º A pessoa física, responsabilizada pelo não pagamento
ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica, poderá efetuar o
pagamento à vista ou de forma parcelada, observado o disposto no art. 3º
deste Decreto, desde que com anuência da pessoa jurídica.

§ 1º Na hipótese de pagamento à vista, o DAE deve ser
preenchido com o número de inscrição estadual da pessoa jurídica.

§ 2º A pessoa física que solicitar o parcelamento passa a ser
solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à
dívida parcelada.

§ 3º O parcelamento somente poderá ser efetuado pelas pessoas
físicas definidas como responsáveis na forma dos arts. 124 e 135 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN),
inclusive sócio, sócio-gerente, diretor ou qualquer outra pessoa física
vinculada ao fato gerador.

§ 4º Na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica
e a pessoa física referida no § 2º deste artigo, serão intimadas a pagar o
saldo remanescente calculado na forma do parágrafo único do art. 14 deste
Decreto.

§ 5º No caso de parcelamento, os débitos da pessoa jurídica
serão consolidados em nome da pessoa física, mantida a responsabilidade
da pessoa jurídica.

§ 6º Fica suspensa à exigibilidade do crédito tributário,
aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do
parágrafo único do art. 174, ambos da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.







Art. 8º A opção pelos parcelamentos de que trata este Decreto
importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito
passivo, importando desistência de ação, impugnações e recursos, na
condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados para compor os
referidos parcelamentos, autorizando, em caso de inadimplemento, a
adoção das providências previstas na Lei nº 6.840, de 21 de dezembro de
2009, pelo Estado de Sergipe.

§ 1º A desistência das ações judiciais e dos embargos à
execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data do recolhimento da 1ª (primeira) parcela ou da parcela
única, mediante apresentação de cópia das petições protocolizadas.

§ 2º Os documentos destinados a comprovar a desistência
mencionada no § 1º deste artigo deverão ser entregues na PGE, órgão
responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

§ 3º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora
autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos
efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais
diferenças apuradas posteriormente.

Art. 9º A adesão ao parcelamento de que trata este Decreto,
não dispensa, no caso dos débitos ajuizados, o pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais, apurados sobre o débito tributário
consolidado, com aplicação dos descontos previstos no art. 3º deste
Decreto, adotando-se o percentual mínimo previsto no art. 20, § 3º da Lei
(Federal) nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil),
observada a mesma forma de pagamento do débito principal.

Art. 10. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata
este Decreto não implica em novação de dívida e não autoriza a restituição
ou compensação das importâncias já recolhidas.

Art. 11. As reduções previstas neste Decreto não são
cumulativas com quaisquer outras, mesmo que previstas em Lei ou em
outros instrumentos normativos, e serão aplicadas somente em relação aos
saldos devedores dos débitos.

Art. 12. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem
quitados nos termos deste Decreto serão automaticamente convertidos em
renda do Estado, após aplicação das reduções para pagamento à vista.






Art. 13. Os pagamentos e parcelamentos requeridos na forma e
condições deste Decreto:

I - não dependem de apresentação de garantia ou de
arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal
ajuizada, a qual será mantida até a integral quitação da dívida; e,

II - abrangerão, no caso de débito inscrito em Dívida Ativa, os
encargos legais que forem devidos.

Art. 14. Será considerado rescindido o parcelamento quando o
contribuinte estiver inadimplente por mais de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de rescisão, o saldo devedor
deve ser recomposto, restabelecendo-se os valores originários dispensados
a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo
remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do
Estado ou o prosseguimento da sua execução fiscal.

Art. 15. O valor de cada prestação referente ao parcelamento
de débito tributário, inclusive o decorrente de multa, atualizado
monetariamente, será acrescido, quando do pagamento, de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia – SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo
parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, e
acrescido, ainda, de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 16. O descumprimento do prazo na liquidação de
qualquer parcela, implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por
cento) ao dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze
por cento) e juros de mora de 1% (um por cento), por mês, ou fração, de
atraso.

Art. 17. Aplica-se, no que couber, às disposições estabelecidas
no Decreto nº. 24.821, de 19 de novembro de 2007.

Art. 18. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a
estabelecer normas complementares ao fiel cumprimento desse Decreto.










Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo








PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE NOVEMBRO DE 2014

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