Legislação
14/11/2014
#261827

Decreto Estadual nº 29.911/2014

Dispõe sobre o regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista, revoga o Decreto nº 22.958, de 08 de outubro de 2004, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 29.911
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014

Dispõe sobre o regime especial de
tributação nas operações efetuadas por
contribuinte que desenvolve atividade
econômica principal de comércio
atacadista, revoga o Decreto nº 22.958,
de 08 de outubro de 2004, e dá
providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116,
de 25 de março de 2011, e,

Considerando o disposto nos artigos 52 a 56 e 82, todos da Lei
nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS;

Considerando a necessidade de tornar mais competitivo o setor
atacadista sergipano, frente ao mercado nacional, tendo em vista os
benefícios fiscais concedidos ao mesmo setor em outras Unidades da
Federação,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica concedido regime especial de tributação,
relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em substituição à sistemática
normal de apuração, aos contribuintes cuja atividade econômica principal
seja o comércio atacadista, devidamente inscritos no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE, condicionado à celebração
de Termo de Acordo entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e o
interessado.









§ 1º Para fins deste Decreto considera-se atacadista o
contribuinte que destine 80% (oitenta por cento) do volume das vendas à
comercialização, produção ou industrialização.

§ 2º Para fins de verificação do disposto no § 1º, será tomada
como base a média aritmética das vendas dos últimos 6 (seis) meses do
estabelecimento.

§ 3º Para estabelecimento em início de atividade deverá ser
observada a proporcionalidade relativamente aos meses de funcionamento.

§ 4º O regime especial de que trata este Decreto estende-se a
todos os estabelecimentos do contribuinte mediante requerimento, desde
que sejam atendidos os requisitos para habilitação.

CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO

Seção I
Da Apuração do Imposto

Art. 2º O regime especial de tributação de que trata este
Decreto consiste no pagamento dos seguintes percentuais sobre o valor das
entradas:

I - 5% (cinco por cento) do total das entradas do período,
quando as mercadorias forem oriundas das regiões Sul e Sudeste;

II - 2% (dois por cento) do total das entradas do período,
quando as mercadorias forem oriundas das regiões Norte, Nordeste,
Centro-oeste, bem como adquiridas em operações internas;

III - 9% (nove por cento) do total das entradas do período,
quando as mercadorias forem tributadas a alíquota de 4% (quatro por
cento).

Parágrafo único. Não será exigido o pagamento de que trata o
inciso II do “caput” deste artigo nas transferências internas realizadas entre
estabelecimentos beneficiados por este Decreto.











Art. 3º Na saída interestadual, exceto a consumidor final, o
beneficiário deste Decreto deve recolher o percentual de 1,67% (um inteiro
e sessenta e sete centésimos por cento) sobre o valor da operação.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o valor recolhido
pela entrada da respectiva mercadoria será compensado com o imposto
devido, apurado no mesmo período.

Art. 4º O contribuinte beneficiado nos termos deste Decreto
deve recolher, além do percentual correspondente às suas entradas, o
percentual de 7% (sete por cento), sobre o valor da saída, quando efetuar
operações internas destinadas:

I - a consumidor final;

II - a feirante, barraqueiro, bodegueiro, açougueiro, ambulante,
cantina e clube social não inscrito no CACESE;

III - a outro estabelecimento, localizado neste Estado, cujo
montante das vendas no período represente mais de 5% (cinco por cento)
do total das saídas internas;

IV - a estabelecimento varejista da mesma empresa ou de
empresa controlada ou coligada, ou que possua sócio com a empresa do
contribuinte beneficiado.

§ 1º Considera-se saída para consumidor final aquela não
destinada à comercialização, produção ou industrialização.

§ 2º Não se aplica o disposto nos incisos II, III e IV do “caput”
deste artigo, quando o contribuinte beneficiado fizer a opção de que trata o
art. 8º deste Decreto.

Art. 5º Não devem ser exigidos do contribuinte atacadista
beneficiado por este Decreto:

I - o pagamento da antecipação tributária sem encerramento da
fase de tributação de que trata o art. 785 do Regulamento do ICMS –
RICMS;









II - a retenção do ICMS nas vendas de mercadorias destinadas a
feirante, barraqueiro, bodegueiro, açougueiro, ambulante, cantina e clube
social não inscrito no CACESE na forma do art. 510 do RICMS, salvo
quando for optante do regime de que trata o art. 8º deste Decreto.

Seção II
Da Vedação ao Crédito

Art. 6º O tratamento tributário disciplinado neste Decreto veda
o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

Seção III
Da Vedação ao Benefício

Art. 7º Não se aplica o benefício de que trata este Decreto:

I - às empresas de energia elétrica, de comunicação, e
madeireiras;

II - às operações com mercadorias sujeitas ao regime da
antecipação tributária com encerramento da fase de tributação ou ao regime
da substituição tributária, ressalvado o disposto no art. 8º deste Decreto;

III - nas aquisições pelo contribuinte beneficiado de bens de
uso e consumo e do ativo imobilizado.

Seção IV
Da Substituição Tributária

Art. 8º Ao contribuinte beneficiado pelo regime especial de
tributação de que trata este Decreto poderá ser atribuída, opcionalmente, a
condição de contribuinte substituto, em relação às operações internas
subsequentes das mercadorias que comercializar sujeitas ao regime de
substituição tributária.

§ 1º Ato do Secretário de Estado da Fazenda definirá, segundo
condições que estabelecer, as mercadorias que poderão ser objeto da
atribuição prevista no “caput” deste artigo.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o contribuinte de que trata o
“caput” fará o recolhimento do ICMS, em relação à sua operação própria,









na forma do art. 2º deste Decreto, observado o disposto no art. 7º deste
Decreto.

§ 3º O contribuinte de que trata o “caput” deste artigo deverá
calcular e recolher o imposto devido por substituição tributária, observada a
legislação aplicável às operações internas com a mercadoria e aos demais
sujeitos passivos por substituição tributária.

§ 4º O imposto devido por substituição tributária será calculado
mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para
a mercadoria, deduzindo-se do valor obtido o imposto da operação própria
destacado na nota fiscal relativo à sua saída, observado o art. 16 deste
Decreto.

§ 5º Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, a nota
fiscal emitida pelo fornecedor do estabelecimento atacadista deverá conter,
no campo “Informações Complementares” a expressão: “Destinatário eleito
substituto tributário – conforme Termo de Acordo nº____/_____”.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às operações internas
destinadas a outro contribuinte atacadista optante pela condição de
contribuinte substituto, hipótese em que este último será responsável pela
substituição tributária.

§ 7º O contribuinte que fizer a opção pela condição de
responsável por substituição tributária na forma do “caput” deste artigo
deverá:

I - inventariar as respectivas mercadorias em estoque no dia
anterior à mudança do regime de tributação, que tenham sido objeto de
pagamento integral do imposto a título de substituição ou de antecipação
tributária;

II - lançar a crédito o valor apurado, conforme dispuser ato do
Secretário de Estado da Fazenda.

§ 8º O contribuinte atacadista que deixar de ser optante pela
condição de responsável por substituição tributária na forma do “caput”
deste artigo deverá:










I - inventariar as respectivas mercadorias em estoque ao final
do dia anterior à mudança do regime de tributação;

II - recolher o ICMS relativo ao estoque das mercadorias de
que trata o inciso I, observada a regra geral de substituição tributária, até o
dia 15 (quinze) do mês seguinte, ou em até 12 (doze) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, na forma da legislação.

CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO

Art. 9º A concessão do benefício dar-se-á mediante Termo de
Acordo, em face de requerimento efetuado pelo contribuinte interessado,
dirigido a Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária –
SUPERGEST, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa
devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Sergipe -
JUCESE;

II - certidão negativa de débitos fiscais, junto à Fazenda
Estadual;

III - certidão negativa de débitos fiscais do estabelecimento,
relativa a Contribuições Previdenciárias;

IV - cópia autenticada do Livro de Registro de Empregados e
da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;

V - declaração de que trata o § 1º do art. 10 deste Decreto, se
for o caso.

§ 1º A SEFAZ poderá solicitar outros documentos que julgar
necessário para análise do requerimento, mediante notificação.

§ 2º O SUPERGEST poderá indeferir o pedido do contribuinte
ou excluí-lo da sistemática de que trata este Decreto, na hipótese em que
realize operações com produtos adquiridos em outra Unidade da Federação
que concorram de forma predatória com os produzidos e/ou
comercializados neste Estado.









Art. 10. Para fins de habilitação no benefício de que trata o art.
1º deste Decreto, devem ser obrigatoriamente observadas as seguintes
condições dos contribuintes solicitantes:

I - estar apto perante o CACESE;

II - que não seja participante ou tiver sócio que participe de
empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado, ou que tiver ou venha a ter a
inscrição estadual cancelada ou suspensa;

III - estar em situação regular com suas obrigações
previdenciárias.

IV - o número mínimo de empregados devidamente registrados
no Ministério do Trabalho pelo próprio contribuinte ou empresa de
logística contratada para a execução das atividades, guardando relação com
o faturamento anual da empresa, deve obedecer aos seguintes critérios:

a) faturamento anual de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil
reais), mínimo de 03 (três) empregados;

b) faturamento anual superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil
reais) e de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), mínimo
de 06 (seis) empregados;

c) faturamento anual superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais) e de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais),
mínimo de 10 (dez) empregados;

d) faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais), mínimo de 20 (vinte) empregados.

V - o local do estabelecimento tem que ser compatível com a
atividade de atacadista e dispor de espaço físico apropriado, para a
estocagem de mercadoria, salvo se, pela tipicidade da natureza da operação,
não devam as mercadorias por ali transitar, conforme previsto em contrato
social.

§ 1º O estabelecimento em início de atividade deverá
apresentar declaração de que atenderá ao disposto no inciso IV do “caput”
deste artigo.







§ 2º Para efeitos do disposto no inciso IV do “caput” deste
artigo, caso o estabelecimento não tenha completado 01 (um) ano do início
de suas atividades, deverá ser observada a proporcionalidade relativamente
aos meses de funcionamento.

Art. 11. Para o fim de renovação do regime especial de
tributação a que se refere este Decreto, o contribuinte, no período de
vigência do benefício, deve ter atendido, comprovadamente, as mesmas
condições estabelecidas no art. 10 deste Decreto.

CAPÍTULO IV
DA EXCLUSÃO

Art. 12. Será excluído do benefício concedido de acordo com
este Decreto, o contribuinte que:

I - nos últimos 06 (seis) meses obtenha média aritmética de
saída interna de mercadorias, em relação ao total de suas saídas, superior a:

a) 10% (dez por cento) para um mesmo estabelecimento, para
estabelecimento varejista da empresa beneficiária, para empresa controlada,
coligada ou que possua sócio comum;

b) 30% (trinta por cento) para uma única empresa varejista;

II - deixar de atender as condições para habilitação previstas no
art. 10 deste Decreto;

III - oferecer embaraço à fiscalização, caracterizado pela
negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver
obrigado, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens,
movimentação financeira, negócio ou atividade que tenha sido intimado a
apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da
força pública;

IV - oferecer resistência à fiscalização, caracterizada pela
negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer
outro local onde desenvolva suas atividades ou se encontre bens de sua
propriedade;

V - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;










VI - tiver sido constatada conduta que venha a caracterizar
crime contra a ordem tributária;

VII - adquirir, mantiver em estoque ou comercializar
mercadorias sem documento fiscal ou sendo este inidôneo, inclusive no
caso de omissão de saídas;

VIII - for constatado que, quando do ingresso no regime
especial de tributação previsto neste Decreto, não atendia aos requisitos
exigidos para o credenciamento;

IX - fique inadimplente, por mais de 30 (trinta) dias, do
pagamento integral do ICMS apurado nos termos deste Decreto;

X - atrase, por mais de 30 (trinta) dias, o cumprimento de
obrigações acessórias, especialmente entrega de EFD e das informações
relativas ao regime tributário deste Decreto;

XI - seja decretada a falência, extinção pela liquidação, ou
cisão da pessoa jurídica;

XII - adquirir mercadorias com preço subfaturado devidamente
comprovado pelo Fisco;

XIII - deixar de reter o imposto relativo às mercadorias sujeitas
à substituição tributária na forma do art. 8º deste Decreto.

XIV - deixar de recolher o imposto relativo às mercadorias
sujeitas à substituição tributária na forma do art. 8º deste Decreto.

Parágrafo único. A critério da SUPERGEST, o cometimento
de infrações não indicadas no “caput” deste artigo e apuradas através de
Auto de Infração poderá implicar na perda do benefício, observado o
disposto no art. 14 deste Decreto.

Art. 13. O contribuinte será excluído do benefício mediante
revogação do Termo de Acordo, sendo cientificado da exclusão com a
respectiva comunicação, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no
art. 14 deste Decreto.









§ 1º Para a exclusão deverá ser observado o seguinte:

I - será expedido por servidor fiscal o Termo de Exclusão
devidamente fundamentado, o qual será cientificado ao contribuinte,
abrindo-se prazo para impugnação;

II - tratando-se de constatação de hipótese de exclusão por meio
dos sistemas informatizados da SEFAZ, a exemplo de atraso na entrega de
declarações, irregularidade cadastral e inadimplemento do imposto, deverá
o setor fiscal responsável pelo monitoramento efetuar a ciência do Termo
de Exclusão ao contribuinte.

§ 2º A exclusão poderá ser impugnada por escrito à
SUPERGEST, em até 30 (trinta) dias da ciência do Termo de Exclusão.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a impugnação
do contribuinte deve ser restrita à comprovação do pagamento, entrega do
arquivo ou regularização do cadastro.

§ 4º A competência para decidir acerca da impugnação é da
SUPERGEST em instância única.

§ 5º Será mantido no regime especial de tributação previsto
neste Decreto o contribuinte que regularizar as pendências a que se referem
os incisos IX, X e XIV do “caput” do art. 12 deste Decreto, no prazo
disposto no § 2º deste artigo.

§ 6º Na hipótese em que o motivo da exclusão esteja sendo
discutido também em processo decorrente de Auto de Infração, o Termo de
Exclusão somente será apreciado após a decisão final na esfera
administrativa.

§ 7º Havendo o pagamento de auto de infração sem
apresentação de defesa, a manutenção do benefício depende de
manifestação da SUPERGEST.

Art. 14 A exclusão do benefício produzirá efeitos a partir do 1º
(primeiro) dia do mês subsequente ao da ciência do Termo de Exclusão em
qualquer hipótese.










Parágrafo único. O contribuinte excluído do benefício previsto
neste Decreto sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os
efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis aos contribuintes em
geral.

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 15. O contribuinte beneficiado deve escriturar
normalmente os documentos fiscais nos Livros Fiscais próprios, bem como
apurar o imposto devido no Livro Registro de Apuração do ICMS, em
relação a entradas e saídas de mercadorias.

§ 1º devem ser estornados no Livro Registro de Apuração do
ICMS os valores apurados a título de crédito e débito nos respectivos livros
de entrada e de saída de mercadoria.

§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda deve estabelecer
mapa de apuração do valor do imposto devido, devendo o valor do débito
ser lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS a título de outros
débitos.

Art. 16. O beneficiário deste Decreto deve efetuar o destaque
normal do imposto, nas saídas de mercadorias sujeitas à tributação, apenas
para efeito de creditamento do adquirente.

Art. 17. A substituição tributária interna e a antecipação
tributária com encerramento de fase de tributação serão apuradas e
recolhidas pelo contribuinte beneficiado por este Decreto mediante Mapa
de Apuração do ICMS, instituído em ato do Secretário de Estado da
Fazenda.

Art. 18. O disposto neste Decreto não dispensa o cumprimento
das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 19 Ficam habilitados automaticamente ao benefício
estabelecido neste Decreto, pelo prazo remanescente, os contribuintes que









possuam Termo de Acordo vigente conforme as disposições do Decreto nº
22.958, de 08 de outubro de 2004.

Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
da publicação deste Decreto, os contribuintes a que se refere o “caput”
deste artigo devem informar à SUPERGEST, mediante petição
devidamente fundamentada:

I - se não pretende aderir ao benefício deste Decreto;

II - se pretende ser optante pela condição de contribuinte
substituto na forma do art. 8º deste Decreto.

Art. 20. No período de 1º de setembro a 31 de dezembro de
2014, na transferência interestadual, o beneficiário deste Decreto deve
recolher o percentual de 1,67% (um inteiro e sessenta e sete centésimos por
cento) sobre o valor da operação.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o valor recolhido pela entrada da
respectiva mercadoria será compensado com o imposto devido, apurado no
mesmo período.

§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição de
valores eventualmente pagos sem sua observância.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O Secretário de Estado da Fazenda pode expedir
normas complementares, instruções e orientações para garantir a fiel
observância do disposto neste Decreto.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao disposto no art. 3º, que produzirá efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2015.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, em especial
o Decreto nº 22.958, de 08 de outubro de 2004, e suas alterações
subsequentes.









Aracaju, 14 de novembro de 2014; 193° da Independência e
126° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo


















PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2014











DISPÕE/05121114 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV

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