Norma
26/11/2014
#72900

Instrução Normativa RFB nº 1516, de 26 de novembro de 2014

Altera regras sobre instalação e uso de equipamentos contadores de produção em fabricantes de cigarros, incluindo pagamento de taxa e fiscalização.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 769, de 21 de agosto de 2007, que dispõe sobre a instalação de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e na Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014, resolve:
Art. 1º Os arts. 5º, 9º, 13, 14 e 16 da Instrução Normativa RFB nº 769, de 21 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ....................................................................................
§ 1º A comunicação de que trata o caput será efetuada mediante termo lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) em procedimento de diligência distribuído pela Cofis, mediante a expedição de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D), do qual será dada ciência ao estabelecimento industrial.
........................................................................................” (NR)
“Art. 9º ....................................................................................
...................................................................................................
§ 4º Fica vedada à CMB a realização de qualquer outra atividade não mencionada no caput junto aos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros sem comunicação prévia à Cofis e acompanhamento de AFRFB da unidade local da RFB do respectivo domicílio fiscal.” (NR)
“Art. 13. O estabelecimento industrial fabricante de cigarros fica obrigado ao pagamento da taxa de que trata o inciso II do art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, pela utilização do Scorpios.
§ 1º O recolhimento da taxa de que trata o caput deverá ser realizado mensalmente até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora, observado o valor de R$ 0,05 (cinco centavos de real) por carteira de cigarros controlada pelo Scorpios no mês anterior em todas as linhas de produção do estabelecimento industrial.
§ 2º O estabelecimento industrial fabricante de cigarros deverá utilizar o código de receita 4811 - “Taxa pela Utilização dos Equipamentos Contadores de Produção - Lei nº 12.995, de 2014 - Artigo 13 - Inciso II”, para recolhimento dos valores devidos em cada mês.
§ 3º O recolhimento dos valores devidos da taxa pelo estabelecimento industrial fabricante de cigarros, em observância ao disposto neste artigo, deverá iniciar-se a partir da data definida pela Cofis para utilização obrigatória do Scorpios, conforme estabelecido no art. 8º.
§ 4º As informações acerca da produção de cigarros controlada pelo Scorpios serão disponibilizadas a cada estabelecimento industrial por intermédio do Scorpios Gerencial, para fins de acompanhamento das quantidades produzidas e controle dos valores devidos da taxa de que trata o caput.
§ 5º Na hipótese em que os cigarros controlados pelo Scorpios não se destinem à comercialização, por qualquer motivo, fica o estabelecimento industrial dispensado do recolhimento da taxa de que trata o caput em relação a essa quantidade produzida.
§ 6º O disposto no § 5º fica condicionado à verificação prévia por AFRFB, que registrará o fato em termo próprio, dos cigarros produzidos e sua respectiva destinação, a qual deverá ser solicitada pelo estabelecimento industrial à unidade local da RFB do seu domicílio fiscal, por intermédio do Scorpios Gerencial.
§ 7º Fica dispensada a verificação prévia de que trata o § 6º desde que a quantidade de carteiras de cigarros produzidas e não comercializadas seja inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do total produzido em cada mês, sem prejuízo de avaliação pela unidade local da RFB, se considerada a quantidade excessiva, mediante exame do processo produtivo.
§ 8º O estabelecimento industrial que houver efetuado recolhimento indevido a maior poderá compensar o saldo credor no próximo ressarcimento que efetuar.
§ 9º Se o dia do recolhimento de que trata o § 1º não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)
“Art. 14. As pessoas jurídicas fabricantes de cigarros poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa de que trata o art. 13 efetivamente paga no mesmo período pelos seus estabelecimentos industriais.” (NR)
“Art. 16. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................
...................................................................................................
IV - falta de manutenção preventiva e corretiva junto ao Scorpios, comunicada pela CMB à RFB, em virtude do não recolhimento dos valores devidos da taxa de que trata o art. 13 por 3 (três) meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de 12 (doze) meses, ou pela negativa de acesso dos técnicos da CMB ao estabelecimento industrial;
........................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Perguntas e respostas

Quais são as consequências da falta de manutenção preventiva e corretiva junto ao Scorpios?
A falta de manutenção preventiva e corretiva junto ao Scorpios, comunicada pela CMB à RFB, pode resultar em penalidades se ocorrer por 3 meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de 12 meses, ou pela negativa de acesso dos técnicos da CMB ao estabelecimento industrial.
Quando a verificação prévia dos cigarros não comercializados é dispensada?
A verificação prévia é dispensada se a quantidade de carteiras de cigarros produzidas e não comercializadas for inferior a 0,5% do total produzido em cada mês, sem prejuízo de avaliação pela unidade local da RFB.
O que pode fazer o estabelecimento industrial que houver efetuado recolhimento indevido a maior da taxa pela utilização do Scorpios?
O estabelecimento pode compensar o saldo credor no próximo ressarcimento que efetuar.
Quando deve iniciar-se o recolhimento dos valores devidos da taxa pelo estabelecimento industrial fabricante de cigarros?
O recolhimento deve iniciar-se a partir da data definida pela Cofis para utilização obrigatória do Scorpios, conforme estabelecido no Art. 8º.
Qual código de receita deve ser utilizado para o recolhimento da taxa pela utilização do Scorpios?
O código de receita a ser utilizado é o 4811 - “Taxa pela Utilização dos Equipamentos Contadores de Produção - Lei nº 12.995, de 2014 - Artigo 13 - Inciso II”.
Qual é o prazo para o recolhimento da taxa pela utilização do Scorpios?
O recolhimento da taxa deve ser realizado mensalmente até o 25º dia do mês, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora.
Quais atividades a CMB está vedada de realizar sem comunicação prévia à Cofis?
A CMB está vedada de realizar qualquer atividade não mencionada no caput do Art. 9º junto aos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros sem comunicação prévia à Cofis e acompanhamento de um AFRFB da unidade local da RFB do respectivo domicílio fiscal.
O que é o Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D)?
O Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D) é um documento expedido pela Cofis, utilizado por um Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) para comunicar ao estabelecimento industrial sobre a realização de um procedimento de diligência.
Como as informações sobre a produção de cigarros controlada pelo Scorpios são disponibilizadas aos estabelecimentos industriais?
As informações são disponibilizadas por intermédio do Scorpios Gerencial, para fins de acompanhamento das quantidades produzidas e controle dos valores devidos da taxa.
Qual é a taxa que os fabricantes de cigarros devem pagar pela utilização do Scorpios?
Os fabricantes de cigarros devem pagar uma taxa de R$ 0,05 por carteira de cigarros controlada pelo Scorpios no mês anterior em todas as linhas de produção do estabelecimento industrial, conforme o Art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
Em que situação o estabelecimento industrial fabricante de cigarros está dispensado do recolhimento da taxa pela utilização do Scorpios?
O estabelecimento está dispensado do recolhimento da taxa se os cigarros controlados pelo Scorpios não se destinarem à comercialização, por qualquer motivo, desde que haja verificação prévia por AFRFB.
O que acontece se o dia do recolhimento da taxa pela utilização do Scorpios não for dia útil?
Se o dia do recolhimento não for dia útil, o prazo será antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder.
Como as pessoas jurídicas fabricantes de cigarros podem deduzir a taxa paga pela utilização do Scorpios?
As pessoas jurídicas fabricantes de cigarros podem deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa efetivamente paga no mesmo período pelos seus estabelecimentos industriais.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.